Duração do Contrato Administrativo na Nova Lei de Licitação

Duração do contrato administrativo na nova lei de licitação é um dos assuntos que tem gerado dúvidas aos licitantes.

Toda semana postamos artigos com informações valiosas, que se bem aproveitadas, te levarão mais perto de alcançar o sucesso da sua empresa.

Saber tudo sobre os contratos é de extrema importância, pois ao vencer uma licitação existe um contrato a ser firmado e você precisa estar familiarizado com os principais itens, como a duração do mesmo.

Continue a leitura e saiba os pontos mais importantes sobre esse assunto. Vamos lá?

Nova Lei de Licitações

Após anos de espera, em abril deste ano foi promulgada a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021.

E com isso, houveram mudanças em diversos aspectos, bem como muitas novidades, inclusive atualizações das leis relacionadas às licitações e contratos administrativos, como a antiga Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993.

É importante frisar que a Nova Lei, juntamente com as que já existiam a cerca desse assunto, vão coexistir pelos próximos dois anos, a contar da publicação da Nova Lei.

Isso significa que nesse período, essas leis terão validade ao mesmo tempo, devendo o órgão optar e informar no edital qual Lei regerá seu processo licitatório. 

Mas não se preocupe, a Joinsy está aqui para te ajudar! Aos poucos vamos te ensinar todas as mudanças e novidades e hoje falaremos sobre a duração dos contratos administrativos na Nova Lei.

Felizmente a própria Lei reservou um capítulo inteiro para falar apenas da duração dos contratos administrativos – o Capítulo V.

Contrato Administrativo

Como sempre iniciamos um assunto, é importante saber o básico para então acrescer mais informações.

Então, a primeira pergunta a ser respondida é: Você sabe o que é um contrato administrativo?

Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento criado pela administração pública para interagir e atuar frente aos fornecedores toda vez que for necessária a aquisição de bens ou serviços dos particulares.

Ou seja, um contrato é a formalização de um acordo efetuado entre as partes, onde se obrigam a cumprir o que foi combinado sob determinadas condições.

O contrato administrativo é feito a partir de acordos recíprocos de comum vontade da administração pública e fornecedor particular, e tem por finalidade a geração de obrigações entre os licitantes, sendo que a celebração do contrato administrativo tem o intuito de obter resultados de interesse público.

Além disso, todos os contratos administrativos devem estabelecer de forma clara e detalhada todas as condições antes de sua execução, pois é ele quem rege a relação dos envolvidos.

Por isso é importante possuir cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sempre de acordo com os termos do edital da licitação.

Para a confecção desses contratos, conforme artigo 5º da Nova Lei, se faz necessário a utilização dos princípios e regras próprias do direito administrativo, que impõem restrições e privilégios advindos da natureza pública da atividade administrativa.

Ou seja, para garantir a continuidade do serviço público, não são utilizadas as regras do contrato privado, e sim um regime jurídico especial de direito público, que está disposto na Nova Lei de Licitação.

Então agora que você já sabe o que é um contrato administrativo, vamos falar da sua duração.

Duração dos Contratos Administrativos

Se você é alguém que tem acompanhado nossos conteúdos, sabe o quanto falamos do edital de convocação e sua importância.

E mais uma vez, o edital se faz presente, pois de acordo com a Nova Lei – nº 14.133/21, no Capítulo V – Da Duração dos Contratos, logo no primeiro artigo dispõe a respeito do mesmo, vejamos:

“Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.”

Ou seja, a duração dos contratos deve ser prevista no edital, assim como as regras de duração já no momento da contratação e a cada exercício financeiro, bem como deve ser observado, antes de qualquer contratação, a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando o contrato durar mais do que um ano.

Já o artigo 106 da Nova Lei, trata do prazo máximo que pode ser estabelecido em um contrato administrativo, que é de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observados alguns pontos.

A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual e no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.

Ou seja, para que o contrato tenha uma duração prolongada, deverá existir, por parte do órgão público, um atestado comprovativo de obtenção de desconto ou melhor preço nessa condição.

Também caberá ao órgão público atestar a viabilidade financeira, ou seja, a disponibilidade de créditos orçamentários relacionados à contratação.

Outro ponto é que a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, extinguindo na próxima data de aniversário do contrato, e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 meses, contado da referida data.

Tais prazos e regras são também aplicados ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, conforme disposto no §2, artigo 106, na Nova Lei.

E os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, conforme previsto no artigo 107, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

A administração poderá também celebrar contratos com prazo de até 10 anos, conforme o artigo 108, nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VIXII XVI do caput do art. 75 da Nova Lei.

Importante frisar que na contratação que prevê a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Ainda, conforme artigo 114 da Nova Lei, o contrato que prevê a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 anos.

Por fim, na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gera economia para a Administração, de acordo com o artigo 110 da Nova Lei de Licitação, os prazos são de até 10 anos, nos contratos sem investimento e até 35 anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato. 

Prazo Indeterminado

É possível existir um contrato sem prazo estipulado, ou seja, com prazo indeterminado? A resposta é sim e está prevista no artigo 109 da Nova Lei.

A Administração Pública poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Ou seja, é permitido, desde que haja comprovação de que a manutenção desse contrato é viável e a Administração possui créditos orçamentários para manter o mesmo.

Conclusão

Temos certeza que após essa leitura você pôde se familiarizar ainda mais sobre a duração do contrato administrativo na nova lei de licitação.

E ficará cada vez mais fácil entender, e estamos aqui para isso: facilitar sua vida e te mostrar que o mundo das licitações está ao seu alcance!

Existem várias mudanças importantes quando o assunto é a Nova Lei, mas não se preocupe, não é preciso aprender tudo ao mesmo tempo.

Conte com a Joinsy, estamos sempre à disposição!

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Nova Lei: Pregão Presencial X Eletrônico

Se você chegou até aqui, provavelmente tem dúvidas sobre a diferença entre o pregão presencial e eletrônico na Nova Lei de Licitações. Por se tratar de um tema importante, vamos te explicar sobre essas modalidades.

A Nova Lei de Licitações fala dessas modalidades em seu art. 28, que são a concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo e pregão presencial ou eletrônico.

Nesse artigo vamos falar sobre o pregão presencial e o eletrônico, inclusive com análise desse tema já levando em consideração a Nova Lei de Licitações, que entrou em vigor em este ano.

Não se preocupe, falaremos de uma forma simples para que seja de fácil entendimento, basta continuar a leitura para aprender um pouco mais sobre a modalidade de licitação Pregão. Preparado?

Pregão e a Nova Lei de Licitações – 14.133/21

Como já mencionamos brevemente, esse ano, mais especificamente no dia 1º de abril entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trazendo diversas novidades, mas também regulamentando e unificando as regras que já existiam.

Acerca das modalidades de licitação trazidas pela Nova Lei, diferente da modalidade Diálogo Competitivo, por exemplo, a modalidade Pregão já existia antes da Nova Lei.

O Pregão foi instituído pela Lei nº 10.520/02, a qual prevê duas formas de realização, sendo presencial e eletrônico.

E para esclarecer, o pregão é modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, e tem como critério de julgamento o de menor preço ou o de maior desconto.

Uma importante característica dessa modalidade é a celeridade, pois antes mesmo da Nova Lei, no pregão já era utilizada a inversão de fases, que gera agilidade no processo licitatório.. 

Na prática, isso significa que a proposta é analisada primeiro, então acontece a etapa dos lances que abordaremos mais à frente, e só então verifica-se a habilitação.

Agora que você já sabe o que é o Pregão, vamos falar com mais detalhes sobre sua forma presencial e eletrônica, pois possuem procedimentos diferentes.

Saber diferenciar cada um, já te colocará a frente dos demais participantes, aproximando sua empresa do sucesso nos certames!

Pregão Presencial

O pregão presencial acontece quando há a presença física dos participantes, tanto dos representantes das empresas quanto do Pregoeiro, que é o responsável por conduzir o procedimento.

Os interessados precisam se credenciar, e para isso é preciso entregar todos os documentos exigidos no edital e ao sinal do pregoeiro, apresentar os documentos referentes à proposta de preço do bem ou serviço a ser prestado e a documentação da habilitação.

Finda a entrega dos documentos relacionados à proposta e habilitação, então o pregoeiro dará abertura à fase de lances, onde o licitante pode apresentar sua proposta, que será aberta pelo pregoeiro, que por sua vez escolhe as de menor valor que estiverem dentro de uma margem de até 10% acima da melhor proposta. 

E então, os licitantes podem se manifestar ao decorrer do certame, no momento dos lances, verbalizando qual o menor preço que podem oferecer, de forma parecida com um leilão.

Ainda, caso sua proposta não tenha sido eleita como vencedora ou observe alguma irregularidade, durante o certame o licitante poderá apresentar ou não intenção de recurso sobre as fases do processo licitatório.

Após encerrada a fase de lances, o pregoeiro confere a proposta que se classificou em primeiro lugar como sendo a mais vantajosa, considerando o melhor preço e a qualidade do bem ou serviço, de acordo com o disposto no edital.

Após a homologação, caso todos os requisitos forem preenchidos, o licitante com o melhor lance é declarado o vencedor do pregão e deverá firmar o contrato com a Administração Pública e iniciar o fornecimento do bem ou serviço para o órgão.

Pregão Eletrônico

Por sua vez, o pregão eletrônico  possui regulamentação própria – o Decreto nº 10.024/2019, e é utilizado para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

Inclusive esse Decreto traz a obrigatoriedade do uso da forma eletrônica do pregão em todas as licitações federais e nas licitações estaduais e municipais nos casos em que verba federal for utilizada.

Funciona de maneira remota, ou seja, através da internet, por meio de plataformas online, onde não é necessário que os participantes estejam presentes na sua realização.

Aqui o licitante também deve se credenciar, mas faz isso junto ao sistema eletrônico em que ocorrerá o processo licitatório e onde deverá inserir todos os dados da sua empresa, criar um login e senha.

Após escolher a oportunidade que deseja participar, o licitante deve enviar pelo site sua proposta e todos os documentos solicitados, cumprindo prazo informado.

E além de assinar de forma remota termos de responsabilidade pelas transações efetuadas, assumindo como verdadeiros os documentos enviados, propostas e lances, sob penas administrativas, o fornecedor precisa acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o certame.

Agora sobre a fase de lances, acontece de forma diferente ao pregão presencial, pois é constituída por duas etapas, onde uma possui tempo delimitado pelo Pregoeiro, e outra, onde o tempo é determinado pelo próprio sistema licitatório, chamada de randômica.

Quando o tempo é regido pelo Pregoeiro, os licitantes podem fazer quantos lances desejarem, pois acontece de forma mais dinâmica e a indicação do menor lance é realizada pelo sistema, onde o nome do licitante responsável por ele fica oculto.

Já na etapa randômica o tempo de duração do pregão é controlado pelo sistema e por isso, é criado um prazo aleatório desconhecido para encerrar a segunda etapa, que pode variar de 1 segundo até 30 minutos.

Esse mesmo sistema gera uma lista indicativa com a colocação dos licitantes logo após a fase dos lances, e então o pregoeiro inicia a fase da habilitação, onde os documentos são apresentados de fato.

É possível observar que o pregão eletrônico acaba sendo mais preferível, por ser mais dinâmico e acessível, além de exercer o princípio da competitividade, pois como não é necessário estar presente no local, interessados de todo país têm a chance de participar, o que estimula a competitividade.

O que é extremamente benéfico para a Administração Pública, pois quando há competitividade há maior garantia de que o preço do objeto da licitação será justo e de acordo com o mercado atual, sempre buscando a maior vantagem para o órgão.

Como se preparar?

A modalidade pregão, principalmente o eletrônico tem sido a mais utilizada, portanto as empresas que melhor se prepararem tem muita vantagem.

Um passo importante é ter interesse em aprender cada vez mais e se você chegou até aqui, é sinal que está em busca de conhecimento e te parabenizamos por isso.

Mas como você pode estar melhor preparado? É simples e mais fácil do que você imagina!

Nós da Joinsy, estamos aqui para te ajudar. Conte com a ferramenta mais inteligente e completa do mercado.

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Conclusão

Esperamos que até aqui você tenha aprendido um pouco mais sobre o pregão eletrônico e presencial, bem como seus aspectos positivos.

É muito importante que você adquira mais conhecimento, e assim ficará cada vez mais fácil participar de licitações.

Você não está sozinho, queremos te ajudar a obter sucesso em sua empresa!

Conte conosco nesse processo de aprendizagem e adaptação à Nova Lei de Licitações, que veio para ficar.

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Conheça as principais mudanças da Nova Lei de Licitações e Contratos

Finalmente após anos de espera, mais especificamente desde 1995, a Nova Lei de Licitações foi promulgada e com isso surgiram muitas expectativas e dúvidas a respeito das novidades trazidas por ela.

A Nova Lei de Licitação – nº 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril deste ano e trouxe novas regras e atualizações das leis relacionadas às licitações e contratos administrativos, qual seja a antiga Lei de Licitações – nº 8.666/1993, Lei do Pregão – nº 10.520/2002 e a Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – nº 12.462/2011.

São muitas novidades e mudanças que atingem vários aspectos e etapas do processo licitatório, como exemplo de uma mudança podemos citar a adoção da licitação eletrônica, tanto no pregão quanto na concorrência como regra geral.

Pensando nisso, decidimos reunir nesse artigo algumas das alterações e inovações mais importantes que a Nova Lei de Licitações trouxe. Vamos lá?

Mudança das Modalidades

A primeira alteração que abordaremos é sobre as modalidades que existem no processo licitatório.

Agora, de acordo com a Lei nº 14.133/21 a modalidade de licitação não é mais definida em virtude do seu valor, ou seja, o valor do objeto.

Na Nova Lei as modalidades Tomada de Preços e Carta Convite não existem mais. Continuam apenas a concorrência e o pregão. A definição de escolha entre as duas modalidades é exclusivamente em razão da complexidade do objeto da licitação.

O pregão será utilizado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, através de especificações usuais de mercado.

Nas demais hipóteses será utilizada a modalidade concorrência, ou seja, quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

A Nova Lei de Licitações traz em seu artigo 28 as modalidades Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e ainda, prevê a nova modalidade Diálogo Competitivo.

De modo simplificado, o pregão será utilizado para contratação de bens ou serviços comuns, já a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais.

Por sua vez, a modalidade concurso mantém aplicação para contratação de serviço técnico, científico ou artístico e o leilão, por outro lado, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.

E o diálogo competitivo será utilizado para contratações nos casos de Inovação tecnológica ou técnica, para buscar soluções que dependam de adaptação das opções que se encontram disponíveis no mercado, bem como que envolvam especificações que a Administração não consegue definir de modo objetivo e precisa elaborar junto com os interessados.

Inversão das Fases do Procedimento

Essa inversão das fases se refere a proposta e habilitação como regra geral, mas vamos explicar melhor adiante.

Antes da Nova Lei de Licitações já havia essa inversão das fases na modalidade pregão, e agora passou a valer como regra geral em todas as licitações.

A Nova Lei dispõe no art. 17 sobre as etapas que devem ser seguidas pelos órgãos durante o processo licitatório, que são:

  • Preparatória;
  • Divulgação do edital;
  • Propostas e lances, quando for o caso;
  • Julgamento;
  • Habilitação;
  • Recursos;
  • Homologação.

Ou seja, agora primeiro deve ocorrer a etapa de propostas e julgamento, para então posteriormente serem analisados os documentos de habilitação apenas da empresa que venceu o certame.

Isso foi feito visando permitir maior competitividade e agilidade nos processos licitatórios, o que já acontecia nos pregões.

Há uma exceção apenas quando for devidamente justificada a vantagem do procedimento para o órgão – e apenas quando for previsto de forma clara no edital, só então pode acontecer a etapa de habilitação antes das propostas.

Outra mudança que merece destaque é que a Nova Lei dispõe como sendo obrigatório realizar as licitações por meio eletrônico, ou seja, em qualquer modalidade a licitação deve ser feita online, e as licitações presenciais tornam-se exceção que precisa ser justificada. 

Instrumentos Auxiliares nas Licitações

Outra mudança trazida pela Nova Lei são a formalização dos instrumentos auxiliares, e como o próprio nome aduz poderão ser utilizados pelos órgãos para organizar e otimizar as contratações.

Ou seja, a Nova Lei uniu e regulamentou de maneira mais específica os instrumentos auxiliares que já eram utilizados na prática de licitações e, também, já previstos expressamente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.462/2011.

Foram elencados 5 procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Nova Lei em seu artigo 78 que são credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.

Credenciamento

O primeiro é o credenciamento, que é uma forma que a administração pública tem para chamar todos os interessados na licitação.

Visa a justa competição e a escolha da proposta mais vantajosa, portanto não pode haver limitação do credenciamento dos interessados.

Então quaisquer pessoas que preencham os requisitos necessários do credenciamento e queiram prestar serviços ou fornecer bens ao órgão público, poderão participar da licitação.

Pré-qualificação

É um dos procedimentos que solicita a comprovação das habilidades de fornecer do licitante.

Com a pré-qualificação no início dos procedimentos poupa tempo porque, após a abertura da licitação, apenas será necessária a habilitação jurídica, financeira e fiscal. 

Quando a licitação chegar ao final, o vencedor do certame já estará apto a prestar o serviço, pois a qualificação já foi previamente apresentada e conferida pela banca da licitação.

Esse instrumento auxiliar serve para demonstrar ao órgão público que o fornecedor do bem ou serviço tem condições de atender e satisfazer a entrega do objeto da licitação, evitando assim fraudes, demora ou falha na entrega.

Procedimento de Manifestação de Interesse

Esse procedimento é referente à entrega de uma declaração manifestando o interesse em participar do processo licitatório.

Como o próprio nome sugere, permite que o participante manifeste seu interesse no edital de chamamento público, através de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública

Sistema de Registro de Preços

Como já temos artigos inteiros destinados a esse assunto, vamos falar de forma breve sobre o mesmo.

O sistema de registro de preços, já era previsto nas legislações anteriores e agora na Nova Lei de Licitações no artigo 82.

Seu objetivo é acelerar o processo licitatório e possibilitar a criação de atas de registro de preço por licitação, através das modalidades concorrência e pregão, sendo uma ferramenta que simplifica e otimiza os certames para a Administração Pública.

Registro Cadastral

Por fim temos o registro cadastral, que é equivalente à utilização do SICAF para todos os órgãos e sem necessidade de registro em cada ente específico.

Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar esse instrumento auxiliar, que estará disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, para ter um cadastro unificado de licitantes.

Este cadastro tem como objetivo proteger a administração pública de fraudes e frustrações na execução do contrato, pois um fornecedor que possui um bom cadastro é aquele que já está com a documentação em dia e consequentemente, é um bom candidato a fechar um contrato.

Mudanças na Habilitação

Houve alteração nos critérios de habilitação técnica e econômico, mas fique tranquilo vamos te ensinar de um modo bem simplificado e fácil de entender.

Na qualificação técnica, será admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, que deverão ser definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia.

E agora na Nova Lei há previsão de aceitação de balanço de abertura, ou seja, na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas que existam por menos de dois anos.

Conclusão

São muitas as mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações, mas não se preocupe, aos poucos se tornará mais fácil compreender essas novidades.

É importante que você fique por dentro dessas atualizações para não perder nenhuma oportunidade de fornecer para a administração pública e alcançar muitos benefícios para sua empresa.

Conte conosco, nosso objetivo é te auxiliar e ensinar mais sobre os processos licitatórios e principalmente facilitar sua experiência participando de licitações.

A Joinsy une o melhor da tecnologia com muito conhecimento para que sua empresa tenha cada vez mais sucesso!

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