Quem é o agente da contratação de acordo com a Nova Lei de Licitações?
O Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, aprovado pelo Senado Federal no dia 10 de dezembro de 2020, e que cria a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos surgiu em substituição das Leis 8.666/1993 (Lei das Licitações), 10.520/2020 (Lei do Pregão) e RDC – Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações).
Para a sua entrada em vigor, o Projeto de Lei deverá passar pela aprovação do Presidente da República e, logo em seguida, ser promulgado e publicado. Isto deve acontecer nos próximos meses, mas ninguém sabe dizer ao certo qual será a data específica por motivos diversos, como, por exemplo, o fato de outros projetos de lei estarem na fila para ser aprovados também.
O advento desta lei será de muita valia para a sociedade e o poder público. A justificativa para a criação da Nova Lei das Licitações dá-se pelo fato de que a Lei 8.666, atualmente utilizada, foi criada há 27 anos e, como é possível imaginar, está desatualizada e não acompanha os avanços tecnológicos que a sociedade está vivenciando.
Neste momento de descobertas e antecipações de tendências, já observamos que muitas empresas passaram a adotar o regime de teletrabalho, diversos profissionais realizam 100% das suas atividades de maneira online – e nas licitações não poderia ser diferente. Hoje, um processo pode ser iniciado e concluído através de plataformas online, como a da Joinsy, por exemplo.
A seguir, vamos tratar sobre mais uma mudança no processo licitatório que o Projeto de Lei traz. Vamos lá?
Agentes Públicos
O Projeto de Lei inovou e criou uma diferente concepção sobre os agentes públicos, que são as figuras atuantes no processo licitatório e de contratações públicas. Na nova lei, nomeadamente, os agentes públicos são descritos como: agentes de contratação, autoridade superior e a comissão de licitação.
Agentes de Contratação
A Lei das Licitações, 8.666/93, já trazia a idealização da comissão de licitação, que é a comissão responsável para que cada processo licitatório seja realizado. A partir da entrada em vigor do Projeto de Lei, não será mais necessária a formação da comissão, havendo em substituição um agente de contratação, que se aproxima da função de um pregoeiro da Lei do Pregão.
Apenas para relembrar, hoje, entre as funções do pregoeiro, estão:
= Coordenar o processo licitatório do início ao fim;
= Juntamente com os elaboradores do edital, receber, examinar e decidir as impugnações e consultas aos documentos na licitação;
= Conduzir a sessão pública na internet quando em pregões eletrônicos;
= Auferir conformidades das propostas perante os critérios do edital;
= Conduzir e acompanhar todos os lances;
= Julgar e averiguar as habilitações dos participantes;
= Após conferência, encaminhar os recursos à autoridade competente;
= Apontar o vencedor da licitação;
= Adjudicar o objeto;
= Guiar os trabalhos de toda a equipe auxiliar;
= Direcionar o processo à autoridade competente;
= Solicitar a homologação.
O novo agente de contratação será o principal responsável pelo processo licitatório, e escolhido dentre os empregados públicos ou servidores efetivos.
No Projeto de Lei
No capítulo III, que trata das definições, mais especificamente no artigo 6º, LX, encontramos o conceito de agentes de contratação:
CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LX – Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
Também, repetidamente, no artigo 8º do Projeto Lei, destaca-se a previsão detalhada de que “a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente (…).
No § 1º deste artigo 8º, verificamos que “o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe”.
Comissão de Contratação
A condução da competição dos licitantes será feita pela comissão de contratação, composta por, no mínimo, três servidores efetivos ou empregados públicos que trabalham permanentemente na Administração Pública, admitida, também, a contratação de outros profissionais técnicos da comissão para auxiliar no certame, conforme prevê o artigo 32, § 1º, inciso XI do mesmo dispositivo.
A comissão de contratação poderá ser designada para processos licitatórios que envolvam objetos (bens ou serviços) especiais. Caso ocorra, os pontos a serem levados em consideração estão alinhados no artigo 7º do projeto lei.
Prevê o artigo 8º, § 2º, que a comissão de contratação deverá ser formada por três ou mais membros, que respondem solidariamente pelos atos realizados pela comissão, exceto aquele que expor opinião diferente, individual, fundamentada e registrada em ata na hora do evento da decisão conjunta.
Para obter um julgamento técnico por melhor técnica e/ou por melhor preço, deverá haver uma banca julgadora para realizar a atribuição de notas e quesitos de natureza qualitativa, de acordo com orientações e limites definidos no edital do processo licitatório em questão, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues. Essa previsão é encontrada no artigo 37 do Projeto de Lei.
A banca julgadora deverá ser composta por três ou mais membros (conforme já citado), que poderão ser:
I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei, sendo eles: I – preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Vedações à Atividade do Agente Público
Para detalhar mais ainda a função do agente público, que subcategoricamente exerce a função do agente de contratação, no artigo 9º do Projeto Lei verificamos algumas vedações às atividades.
O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos não pode admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
Estas especificações trazem uma garantia extra para que os processos sejam realizados de forma idônea, coerente, honesta, íntegra, fiável, séria, honrada e que venha sempre de encontro aos princípios da Legalidade Estrida, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência – dos quais lembramos com o famoso método mnemônico do acrônimo LIMPE.
Todos estes princípios são essenciais no direito administrativo e devem ser seguidos e usados como guia para todos os processos, desde a elaboração de um edital até a contratação do objeto do mesmo.
Em suma, a nova lei preverá, de forma mais organizada, a função do agente de contratação, antes já prevista na lei do pregão, nomeada a função do agente do pregão, mas, agora, para todos os tipos de processos licitatórios e com caráter mais formal, detalhado e específico.
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