Categoria Legislação

Instrumentos Auxiliares na Lei 14.133/2021

Antes de falarmos sobre os Instrumentos Auxiliares, vamos rever alguns pontos da Nova Lei de Licitações, Lei n. 14.133/2021, aprovada no último dia 10 de abril de 2021.

A Nova Lei de Licitações veio para substituir a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei n. 10.520/2002), e a Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei n. 12.462/2011 – RDC).

Ela atualiza os procedimentos que ocorriam sem mudança desde 1993. Apesar das novas alterações, atualizações e substituições, a Nova Lei de Licitações ainda coexistirá com as citadas pelo período de dois anos.

Agora que já esclarecemos sobre a chegada da Nova Lei de Licitações, quais  são os procedimentos auxiliares? Quais mudanças surgiram com o advento da Nova Lei de Licitações? Como funcionam os procedimentos auxiliares?

Acompanhe!

Instrumentos auxiliares

A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) inovou ao reconhecer formalmente a existência dos procedimentos auxiliares nas licitações e contratações feitas pela administração pública.

Em outras palavras, a Nova Lei de Licitações uniu e regulamentou de maneira mais específica os instrumentos auxiliares que já eram utilizados na prática de licitações e, também, já previstos expressamente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.462/2011.

O que antes ainda era motivo de dúvida para alguns participantes das licitações, hoje está expresso em Lei e não gera mais empate.

De acordo com a Nova Lei de Licitações, agora também existem como procedimentos auxiliares o credenciamento e a pré-qualificação.

De acordo com o artigo 78 da Lei 14.133/2021, são procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

Credenciamento

O credenciamento é uma forma que a administração pública tem para chamar todos os interessados na licitação.

Ou seja, qualquer pessoa que queira prestar serviços ou fornecer bens ao órgão público deve se credenciar perante ele.Preenchendo os requisitos necessários do credenciamento, o fornecedor estará apto a participar do certame.

Esse procedimento permite a participação de vários fornecedores, sem limite estipulado. A abertura para a participação de qualquer interessado promove a busca do bem comum e do interesse público, pois assim a administração pode selecionar a melhor proposta de acordo com o valor e qualidade do produto ou serviço prestado.

Em outras palavras, para promover a justa competição e a escolha da proposta mais vantajosa para o poder público, não pode haver limite no credenciamento dos licitantes.

Pré-qualificação

O procedimento auxiliar seguinte é a pré-qualificação. 

De acordo com a Nova Lei de Licitações, a pré-qualificação é um dos procedimentos que solicita a comprovação das habilidades de fornecer do licitante.

Um exemplo é a entrega das qualificações técnicas: neste caso o licitante deve apresentar atestados de fornecimento anterior daquele bem ou serviço. A qualificação técnica é comumente necessária em licitações e contratos que envolvam obras e serviços.

Trazer a pré-qualificação para o início dos procedimentos poupa tempo porque, após a abertura da licitação, apenas será necessária a habilitação jurídica, financeira e fiscal.

Ao final da licitação, o vencedor do certame já estará apto a prestar o serviço, pois a qualificação já foi previamente apresentada e conferida pela banca da licitação.

Também é necessário apresentar pré-qualificação quando se trata da entrega de bens. Ao apresentar os documentos técnicos dos produtos prestados, o fornecedor/distribuidor garante a sua credibilidade e respeita o processo legal.

Toda essa fase é para demonstrar ao órgão público que o fornecedor do bem ou serviço tem condições de atender e satisfazer a entrega do objeto da licitação.

Essas garantias são necessárias para evitar qualquer fraude, demora ou falha na entrega, prevenindo futuros inconvenientes.

Procedimento de manifestação de interesse

O próximo procedimento auxiliar é o de manifestação de interesse (PMI). Ele está previsto no artigo 81 da Lei nº 14.133/2021 e, como o nome já sugere, diz respeito à entrega de uma declaração manifestando o interesse em participar do processo licitatório.

Ele permite que o licitante manifeste seu interesse no edital de chamamento público, através de estudos, investigação, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam para o bem público.

Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

Sistema de registro de preços

O sistema de registro de preços (SRP), antes previsto no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) Lei 12.462/2011, na Lei 8.666/1993, na Lei 10.520/2002 e a na Lei 13.302/2016, é também previsto na Nova Lei de Licitações.

A Nova Lei exige este procedimento para aquisições, através de algumas mudanças que adaptaram este procedimento auxiliar às boas práticas e à jurisprudência. 

O intuito é fazer com que o processo fique mais rápido e possibilite a criação de atas de registro de preço por licitação, através da concorrência e pregão.

De acordo com o artigo 82 da Nova Lei de Licitações, o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

= As especificidades da licitação e de seu objeto; 

= A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

= A possibilidade de prever preços diferentes de acordo com motivos justificados; 

= A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; 

= O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; 

= As condições para alteração de preços registrados;  

= O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; 

= A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

Esclarecidos o procedimento SRP, vamos ao último procedimento auxiliar, o Registro Cadastra.

Registro Cadastral

Para finalizar, o registro cadastral (CRC) equivale à utilização do SICAF para todos os órgãos e sem necessidade de registro em cada ente específico.

Está previsto no artigo 87 da Nova Lei de Licitações. Neste artigo, encontramos que os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.

Este cadastro protege a administração pública de fraudes e frustrações na execução do contrato.

Um bom fornecedor tem um bom cadastro! Neste quesito, tendo a documentação em dia, a empresa é apta a fornecer para a administração pública.

Fique atento às exigências da lei para garantir o sucesso nas licitações. 

Quanto mais participar, maior as chances de vencer. E nosso time e plataforma estão aqui para ajudar a sua empresa a lucrar mais!

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Princípios do Direito Administrativo que regem as licitações públicas

As licitações públicas são o procedimento usado pelos órgãos públicos para adquirir bens e serviços essenciais para desenvolver suas atividades.

Esse procedimento é regido pela nova e mais recente aprovada Lei de Licitações, enumerada como Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Entre as normas, nela estão, também, destacados os princípios do direito administrativo que regem as licitações.

Vamos entender um pouco mais nesse artigo o que são e quais são os princípios das licitações públicas.

Definição de princípio

Os princípios são a origem, essência e base que sustentam as leis. É através dos princípios que as normas são criadas.

Para tornar possível a interpretação da lei, os princípios são utilizados para sustentação e fundamentação.

A própria palavra “princípio” significa: o primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação ou processo; começo, início.

Ou seja, o princípio é a origem, de onde surgiram os ideais que pautam a elaboração, interpretação e aplicação de cada lei.

Todas as áreas do direito se baseiam em princípios. Temos princípios gerais do direito, princípios constitucionais, princípios administrativos, princípios trabalhistas, princípios no direito penal, entre outros.

Princípios do direito administrativo

A importância dos princípios no ramo do direito e na elaboração das leis é muito grande. Por essa razão, também foram criados os princípios das licitações públicas.

Os princípios devem ser obedecidos tanto na elaboração das leis, quanto na sua interpretação e aplicação.

Por isso, os princípios estão descritos na Lei de Licitação (Lei nº 14.133/21) com muita clareza e objetividade para evitar a sua inobservância.

Princípio na Lei de Licitação (Lei nº 14.133/21)

Como vimos, os princípios do direito administrativo que regem as licitações públicas estão elencados na Lei de Licitação (Lei nº 14.133/21).

No capítulo II da Lei de Licitações, encontramos o artigo 5º que trata exclusivamente dos princípios:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.

O legislador deixa claro e evidente todos os princípios que regem as licitações públicas, e que devem ser utilizados como base para todos os processos administrativos realizados pelos órgãos públicos.

Princípios que regem as licitações públicas

Exemplificaremos os princípios que regem as licitações públicas, elencados pelo legislador no artigo 5º da Lei de Licitações:

= Legalidade
= Impessoalidade
= Moralidade
= Publicidade
= Eficiência
= Interesse Público
= Probidade Administrativa
= Igualdade
= Planejamento
= Transparência
= Eficácia
= Segregação De Funções
= Motivação
= Vinculação Ao Edital
= Julgamento Objetivo
= Segurança Jurídica
= Razoabilidade
= Competitividade
= Proporcionalidade
= Celeridade
= Economicidade
= Desenvolvimento Nacional Sustentável

Esses são os princípios primordiais para o entendimento e aplicação das licitações e devem ser observados de forma vigilante.

Agora que já esclarecemos quais são os princípios do direito administrativo que regem as licitações públicas, vamos entender um pouco sobre alguns deles.

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade diz que os órgãos públicos devem agir sempre dentro do permitido em lei.

Ou seja, a própria administração pública está sujeita às obrigações impostas na lei, podendo somente executar ações previstas e autorizadas por ela, sendo vedadas a execução de qualquer ato que a lei proíbe, sob pena de invalidar seus atos.

Princípio da Impessoalidade ou Igualdade

O princípio da impessoalidade diz que os órgãos públicos devem adotar critérios objetivos e pré-estabelecidos para suas decisões.

Em outras palavras, quando realizarem qualquer processo licitatório, devem aplicar critérios imparciais entre todos os participantes.

Cabe à administração ter sempre clareza e objetividade em suas decisões.

Princípio da Moralidade ou Probidade Administrativa

O princípio da moralidade determina que o órgão público não pode ter conduta de má-fé. Ou seja, os atos praticados pela administração pública devem ir de encontro à ética e boa-fé.

A boa-fé deve ser sempre observada, tanto pelo órgão que realiza a licitação, quanto pelos participantes dela.

Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade diz que as licitações públicas devem ser de conhecimento público e acessível a todos.

O favorecimento da participação e do ingresso de todos os interessados deve ser feito da maneira mais democrática possível, permitindo, assim, uma concorrência justa e igualitária.

Princípio do Interesse Público

O princípio do interesse público é pertinente à sociedade como um todo.

Através desse interesse, a lei entrega a tutela ao Estado, sendo este representante de todos os cidadãos brasileiros.

Princípio do Planejamento

O princípio do planejamento permeia que a legislação deve ser guia na interpretação dos passos do processo licitatório.

Estudos técnicos preliminares devem servir como parte do planejamento e ser tomados como referência para todas as licitações públicas.

Ou seja, ao elaborar um edital, o órgão público deve vincular este princípio para planejar o processo, tomando todas as medidas necessárias de acordo com cada objeto.

Princípio da Transparência

O princípio da transparência significa que sempre que o órgão público realizar alguma diligência, como um requisito de habilitação ou de proposta, deve facultar aos licitantes o acompanhamento dos trabalhos.

Em outras palavras, a administração pública deve informar e publicar todos os atos realizados no processo licitatório, assegurando, assim, o devido processo legal (contraditório e ampla defesa).

Princípio da Eficácia

Princípio da Eficácia significa dizer que os processos licitatórios devem ocorrer com celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade exigidas dos serviços públicos.

Princípio da Segregação De Funções

O Princípio da Segregação De Funções significa que a administração pública deve prever a separação entre funções nos processos licitatórios.

Isso é, separar funções de autorização/aprovação, de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio.

Princípio da Motivação

Princípio da Motivação é a mesma coisa que dizer que todos os atos da administração são públicos.

Em outras palavras, devem ser disponibilizados para qualquer interessado. Todo cidadão pode ter acesso ao processo licitatório.

Princípio da Vinculação ao Edital

Este princípio significa dizer que as licitações públicas devem seguir, estritamente, todas as normas e exigências estipuladas no Instrumento Convocatório, tendo como termo de validade e eficácia a data da sua publicação.

Princípio do Julgamento Objetivo

O princípio do julgamento objetivo significa que os julgamentos ocorridos durante os certames devem ter como parâmetros as normas contidas no edital.

Princípio da Competitividade

O princípio da competitividade significa dizer que a administração pública deve sempre buscar alcançar a proposta mais vantajosa.

Para que o órgão público obtenha o melhor contrato, é necessário que agentes públicos promovam uma ampliação razoável do acesso ao processo licitatório.

Conclusão

Entender os princípios do direito administrativo que regem as licitações públicas é primordial para compreender os processos licitatórios.

Saber a raiz dos princípios, da aplicação e execução da lei facilita muito na hora de enviar uma proposta eficaz e participar dos certames.

Todos os participantes das licitações públicas devem seguir e obedecer aos princípios. Portanto, fique atento: para evitar qualquer impedimento, impugnação ou recurso, é necessário cumprir com o exigido em lei.

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Atestado de Capacidade Técnica: análise das últimas jurisprudências do TCU

Como já tratamos em artigos anteriores, o atestado de capacidade técnica em processos licitatórios é um documento, como uma declaração ou comunicado, que serve para comprovar que a empresa fornecedora tem experiência em executar serviços ou entregar produtos semelhantes ao objeto do edital. 

Mas como é tratada essa necessidade de Atestado de Capacidade Técnica na Nova Lei de Licitações? Acompanhe. 

Previsão na Nova Lei

A recente aprovada Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê os documentos a serem apresentados no que diz respeito à qualificação técnica em seu artigo 67, inciso primeiro:

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;”

O objetivo é comprovar perante o órgão contratante da administração pública que a empresa possui condições técnicas e poderá atender a todos os requisitos solicitados no edital.

O que é um Atestado de Capacidade Técnica na prática?

Na prática, o atestado de capacidade técnica é um documento simples emitido por outra empresa ou órgão público, sobre algum serviço que a empresa licitante já tenha elaborado.

Ou seja, interpretando a letra da lei, o atestado de capacidade técnica funciona como uma simples carta de declaração, emitida por outra empresa ou por algum órgão da administração pública que o fornecedor licitante já tenha prestado serviços. 

Essa declaração vai atestar, ou seja, comprovar que a empresa já realizou um serviço ou entregou produtos similares aos que estão sendo solicitados no edital.

O atestado deverá conter informações sobre a empresa ou órgão que está emitindo e, também, os dados da empresa licitante. Além disso, deve ser assinado pelo responsável da empresa ou do órgão público que declara a capacidade da licitante.

Também é necessário destacar detalhes do serviço ou bem fornecido, data da prestação ou fornecimento, quantidades, qualificações e outras informações relevantes, com o intuito de provar que o fornecimento foi efetuado de forma satisfatória.

E quanto às últimas decisões sobre o assunto? Vamos analisar as últimas jurisprudências.

Jurisprudências Do TCU sobre o Atestados de Capacidade Técnica

Acórdão 546/2021-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Atestado de capacidade técnica

Outros indexadores: Serviços contínuos, Experiência, Serviço de limpeza, Hospital.

“É indevida a exigência de comprovação de prestação de serviços em estabelecimentos de saúde de alta complexidade como critério de qualificação técnico-operacional em contratações de serviços continuados de limpeza, conservação e higienização hospitalar, por afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993. O critério de qualificação técnico-operacional que melhor se coaduna com os objetivos de contratações de tais serviços é a prestação de serviços em áreas críticas, semicríticas e não críticas de unidades de saúde ou médico-hospitalares, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais”.

Neste acórdão, o plenário legisla que não se pode exigir a título de qualificação técnico-operacional de serviços de limpeza, a comprovação de serviços em estabelecimento da área da saúde de alta complexidade.

Acórdão 245/2021-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
ÁREA: Licitação | TEMA: Conselho de fiscalização profissional | SUBTEMA: Serviços advocatícios

Outros indexadores: Habilitação de licitante, Atestado de capacidade técnica

“Na contratação de serviços advocatícios por conselho de fiscalização profissional, é excessiva a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de conselho de classe, pois não se vislumbra, como regra, a necessidade de expertise na prestação de serviços jurídicos a tais entidades”.

O mencionado acórdão esclarece que não se pode exigir atestado de capacidade técnica para advogados a serem contratados por conselho de fiscalização profissional.

Acórdão 233/2021-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Declaração de inidoneidade | SUBTEMA: Documento falso

Outros indexadores: Fraude, Atestado de capacidade técnica

Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 344 de 08/03/2021

“A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado”.

O acórdão 233/2021 deixa claro que se configura fraude à licitação a apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.

Acórdão 3094/2020-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Conselho de fiscalização profissional

Outros indexadores: Atestado de capacidade técnica, Capacidade técnico-profissional, Capacidade técnico-operacional, ART, CREA

Publicado: Informativo de Licitações e Contratos nº 404 de 08/12/2020; Boletim de Jurisprudência nº 337 de 07/12/2020

“É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes”.

O acórdão acima é específico para área técnica profissional. A informação é de que não se pode exigir que atestado de capacidade técnica e/ou operacional de empresa licitante seja registrado ou averbado no Crea (Conselho Regional De Engenharia Agrônoma). Contudo, podem ser solicitadas certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados.

Lembrando que todas estas exigências visam auferir a veracidade dos documentos e prevenir qualquer fraude no certame.

Acórdão 2032/2020-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Atestado de capacidade técnica

Outros indexadores: Prazo, Empresa estatal, Limite

Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 322 de 24/08/2020

“A limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica em licitação promovida por empresa estatal restringe o caráter competitivo do certame, com afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016”.

Em outras palavras, o acórdão 2032/2020 legisla que não é permitida a imposição de limites de datas nos atestados de qualificação técnica em casos de licitações realizadas por empresas estatais.

O intuito da não limitação é abranger a competição do certame e estar em conformidade com o artigo 31 da Lei 13.303/2016.

“Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.    (Vide Lei nº 14.002, de 2020)”.

Desta forma, o acórdão reforça a preservação dos princípios do direito administrativo (LIMPE) em licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista – sempre buscando a seleção da proposta mais vantajosa.

Acórdão 1893/2020-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ
ÁREA: Responsabilidade | TEMA: Declaração de inidoneidade | SUBTEMA: Documento falso

Outros indexadores: Atestado de capacidade técnica

Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 320 de 10/08/2020

“A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992), independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa”.

O Acórdão 1893/2020 aduz que o licitante não pode apresentar atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas. 

Ou seja, caso o licitante tenha realizado obra no tamanho X, não pode apresentar atestado de capacidade técnica de realização de obra de 10 vezes o tamanho de X. Se assim o fizer, será caracterizado fraude, mesmo que este licitante não tenha vencido o certame.

Conclusão

Os novos acórdãos do TCU relacionados aos atestados de capacidade técnica têm características em comum: a busca pela veracidade e obter melhor vantagem ao poder público.

Independentemente da situação, preza-se pela mais eficiente e confiável forma de negociação entre os licitantes e os órgãos públicos.

Abranger a concorrência, evitar fraudes e melhorar a qualidade dos serviços prestados e dos bens adquiridos é sempre o objetivo final.

Portanto, para garantir sucesso nas licitações fique atualizado com o auxílio da Joinsy! Nosso time jurídico está sempre trazendo novidades e te deixando por dentro das últimas alterações na legislação.

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Qual o prazo de julgamento de recurso administrativo em licitação?

Antes de falarmos sobre recurso administrativo em licitação, vale frisar que o processo licitatório previsto na atual Lei de Licitações, 8.666/1993, pode ser resumidamente explicado como um processo administrativo em que a Administração Pública apresenta sua demanda de aquisição de produtos ou serviços e seleciona a proposta mais vantajosa, com melhor qualidade possível e menor valor.

Mas o que acontece quando existe uma decisão, que você, como licitante, percebe não estar de acordo com o exigido no edital, como, por exemplo, o licitante vencedor não possui um documento específico, ou o valor do produto ou do serviço é inadequado ao preço do mercado?

Diante de tais situações, o que fazer?

O licitante pode entrar com um recurso administrativo, pleiteando alterações no decorrer do processo licitatório, desde que respeite os prazos e termos da lei.

A seguir saiba mais sobre essa possibilidade, qual o prazo para interpor em cada modalidade de licitação e o de julgamento do recurso administrativo em licitação por parte da administração pública.

Ampla defesa e contraditório

Ao processo licitatório, como devem ser todas as relações no direito brasileiro, é assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.

O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório está localizado no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” da Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º inciso LV, veja:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifo nosso)

Ou seja, todos os envolvidos em processos administrativos, que tenham alguma demanda passiva de recurso, terão o direito de se defender, nos termos da lei.

Isso quer dizer que, tanto a administração pública pode formular defesa diante de um recurso administrativo em licitação interposto, quanto o próprio licitante, ou licitante concorrente.

Este dispositivo é uma cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser removida nem alterada do ordenamento jurídico.

O contraditório e a ampla defesa no direito administrativo é um princípio que busca o equilíbrio entre o órgão público e os licitantes.

Direito de petição

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXIV, assegura, também, o direto de petição ao Poder Público para todos – sendo este mais um direito fundamental e essencial para o licitante.

Artigo 5º (…)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (grifo nosso)

Desta forma, fica estabelecido que todos os participantes têm o direito de entrar com recurso administrativo em licitação, independentemente do pagamento de taxas, desde que preenchidos os requisitos legais e cumprido o prazo.

Pressupostos do recurso administrativo em licitações e contratos

Como vimos, para assegurar a recepção do recurso interposto pelo órgão público, alguns requisitos devem ser preenchidos. Abaixo verificaremos alguns deles.

Prazo

O prazo para interpor um recurso administrativo em licitação é de 5 dias úteis, a contar da data da intimação ou da lavratura da ata nos casos específicos, conforme o legislado pelo Capítulo V – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, da Lei de Licitações, 8.666/1993, mais especificamente em seu artigo 109:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Representação

Ainda, conforme o inciso II do artigo 109, caberá a interposição de representação no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

Reconsideração

No inciso III do mesmo artigo 109, destaca-se que será cabível o pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

2º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

Impugnação

Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 109, após interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5(cinco) dias úteis.

Ou seja, caso outro licitante queira se manifestar acerca do recurso interposto, ele poderá fazer, também, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da interposição do primeiro recurso.

Modalidade de Carta convite – prazo 2 dias

Conforme o parágrafo 6º do mesmo artigo, em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” o prazo estabelecido para Representação e Reconciliação será de dois dias úteis.

Modalidade Pregão (presencial ou eletrônico)

O Decreto Lei 3.555/2000, em seu artigo 11, declara que o recurso administrativo deverá ser registrado com a manifestação da intenção de interpor recurso no final da sessão, imediatamente após a declaração do vencedor do certame, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis.

Em pregões eletrônicos, na prática, o que ocorre é que imediatamente após a declaração do vencedor, quem deseja apresentar recurso administrativo em licitação deverá, de forma imediata e motivada, na própria plataforma do pregão da entidade realizadora, manifestar a intenção, para, após, enviar as razões do recurso no prazo de 3 (três) dias, conforme previsto em no artigo 44 do Decreto Lei 10.024/2019

Ou seja, dependendo da modalidade da licitação, os recursos têm prazos diferentes para sua interposição. Sendo:

TOMADA DE PREÇO E CONCORRÊNCIA: 5 dias úteis
CONVITE: 2 dias úteis

PREGÃO ELETRÔNICO/PRESENCIAL: Imediatamente, após a declaração do vencedor, nos casos de pregão presencial ou eletrônico (com prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso).

Lembrando que, caso não observados os prazos para interposição de recurso, isso acarretará o não-conhecimento por parte da administração pública.

Prazo de julgamento

E quanto ao prazo de resposta do órgão público? Quanto tempo deve o licitante aguardar após o envio de um recurso administrativo em licitação?

Consoante ao parágrafo 4º do artigo 109 da Lei de Licitações, 8.666/1993, “o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade”. (grifo nosso)

Em outras palavras, a administração pública terá 5 dias para se manifestar perante o recurso administrativo em licitação.

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Projeto de Lei Nº 4.253/2020: Inversão de fase de habilitação e de proposta

Certamente, você já tem conhecimento de que o procedimento de licitação tem várias fases, como a fase de habilitação e de proposta.

O Projeto de Lei nº 4.253/2020 trouxe algumas alterações na ordem daquelas que se aproximam basicamente à Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e ao Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11).

Mas quais são essas novas alterações? Confira a seguir!

O que é quais são as fases do processo licitatório?

A lei 8.666/93, a famosa Lei de Licitações e Contratos, trata das fases da seguinte forma:

Primeiramente, vale lembrar que, para apresentar uma ótima proposta, o fornecedor deve estar atento às fases do processo licitatório que a doutrina nos ensina. Estas ocorrem após a publicação do edital de licitação, sendo chamadas de fases externas.

Nem todas as licitações usam em seu processo todas as fases, por exemplo, o Leilão ou Carta-Convite tem processos simplificados, enquanto a modalidade licitatória da Concorrência apresenta suas fases precisas e delineadas.

As fases são nomeadas e organizadas entre: abertura, habilitação, abertura de propostas, julgamento e classificação, homologação e adjudicação.

Vamos lembrar o que acontece em cada uma das fases:

Abertura

A divulgação do edital, ou instrumento convocatório, marca a abertura de cada licitação. Nesta fase, identifica-se toda a estrutura da licitação, desde a sua forma e modalidade, até a data da entrega do objeto (bens/serviço).

Essas informações são colocadas em um só documento, que pode ser bastante extenso e será de acordo com as especificações, quantidades e forma do objeto a ser contratado. Também constará no edital a documentação necessária para participação de cada licitante, data, hora e local das seções.

É uma das partes mais importantes para que o licitante possa auferir a viabilidade da participação naquele processo específico.

Por exemplo, na modalidade Convite, usa-se uma carta-convite em substituição do edital.

Habilitação

Nesta fase, a documentação apresentada pelos licitantes é analisada e, se estiver de acordo com o edital, eles serão devidamente habilitados para prosseguir com a próxima fase.

A habilitação tem caráter eliminatório e impedirá a participação do licitante que não se adequar comprovadamente aos requisitos solicitados no edital, são eles: qualificação técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal, requisitos pessoais e reconhecimento da habilitação jurídica.

 Abertura das propostas

Uma das fases mais esperadas pelos licitantes é a abertura das propostas: neste momento todo o conteúdo delas é divulgado e, dependendo da modalidade, será a fase dos lances.

O intuito é auferir a proposta mais conveniente e apropriada para o comprador.

Julgamento e classificação

Nesta, acontecem dois procedimentos subsequentes: 1. Análise de conformidade do produto ou serviço com os parâmetros solicitados no edital e 2. Classificação ordenada de cada participante de acordo com o grau de vantagem ao órgão público.

Homologação

Após atestada a conformidade com a lei na realização de todas as fases anteriores, a homologação ocorre para aprovar a licitação e dar continuidade à última fase.

 Adjudicação

O procedimento termina quando o participante que melhor se destacou em todos os processos vence e adquire o direito de fornecer o objeto da licitação à administração pública.

Explicada cada etapa, concluímos que a fase de habilitação nada mais é do que a conferência da documentação dos licitantes, e seguirá com o julgamento e classificação de propostas.

Como fica na nova lei?

O Projeto de Lei nº 4.253/2020, que, ao ser aprovada, tomará lugar da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), traz algumas alterações em seu artigo 17:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando

for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

A principal mudança que podemos observar é a fase da habilitação passa a ser feita posteriormente ao julgamento.

De acordo com o mesmo artigo, em seu § 1º, mediante ato motivado com especificação exata dos benefícios resultantes e desde que haja previsão expressa no edital, a realização da fase de habilitação dos licitantes poderá ser realizada antes da apresentação das propostas e lances e do devido julgamento.

Resumidamente, a ordem imposta antes passa a ser inversa.

Considerações da mudança / Mudança já praticada

Mesmo com a exigência da habilitação prévia pela Lei 8.666/93, a “inversão das fases” já ocorre em algumas licitações.

A Lei do Pregão (10.520/02) em seu artigo 4º, inciso XII, aponta que “encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contento os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta”.

O Estatuto das Concessões (Lei 8.987/95), em seu artigo 18-A aduz e permite que no edital haja “inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento”. Também na Lei das PPPs (11.079/04), em seu artigo 13, existe a previsão de que “o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento”.

O Estatuto das Estatais (13.303/16) em seu artigo 51, § 1º, permite a habilitação prévia quando expressamente prevista no edital e a Lei do RDC (12.462/11) em seu artigo 12, coloca a habilitação posterior como regra.

Nova ordem da habilitação

Como podemos observar, a troca da ordem da habilitação já é uma atividade que vem sendo praticada por muitos anos. Desta forma, o Projeto de Lei vem para legitimar o costume e transformar a ordem da “inversão” como correta nos processos licitatórios.

Concluímos que a habilitação posterior vem de encontro ao princípio da igualdade do artigo 5º do Projeto Lei, o que é benéfico ao licitante e se relaciona com o princípio do tratamento isonômico entre os agentes da relação licitatória:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Temos que ficar atentos nas diferenças entre as leis para garantir o sucesso nas licitações e nos acostumar ao fato de que o Projeto de Lei define o julgamento das propostas como prioritário.

A título de curiosidade, o Projeto de Lei também destaca em seu § 2º, artigo 17, que a realização dos processos será feita preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo. Essa mudança vem de encontro com a realidade mundial da utilização da internet para trabalho, sem interferir no progresso dos órgãos públicos.

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4 possíveis sanções administrativas aplicáveis a empresas licitantes

Assim como em todos os âmbitos do direito e da vida em sociedade, nos certames licitatórios também são aplicadas sanções às empresas licitantes que não cumprirem com as responsabilidades estabelecidas no contrato administrativo firmado com a Administração.

A Lei de Licitações é clara ao estabelecer quais serão as medidas tomadas quando as licitantes descumprirem os atributos legais. Ou seja, quando a empresa contratada não cumprir com a sua obrigação de forma total ou parcial, a Administração poderá aplicar algumas sanções.

Mas, como saber onde consultar essas penalidades, e como evitá-las? É simples: veja a seguir quais são as 4 sanções previstas na Lei 8.666/93, e também, as alterações sobre o tema, definidas pela nova Lei de Licitações, aprovada em 10/12/2020.

Sanções Administrativas 

O artigo 87 da atual Lei de Licitações estabelece as sanções aplicadas à inexecução parcial ou total do contrato administrativo:

‘’Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.’’

Para que essas sanções sejam aplicadas, é necessário um procedimento, o processo administrativo. Assim como em um processo judicial, é direito das empresas licitantes o contraditório e a ampla defesa, com a oportunidade de apresentá-la antes da aplicação da sanção.

Apesar de as sanções estarem previstas em uma escala de gravidade no artigo, não há uma ordem de aplicação como regra – a Administração analisará caso a caso, e aplicará a sanção adequada à empresa.

Em seguida, analisaremos os detalhes de cada uma das sanções.

Advertência

A advertência é a primeira espécie de sanção prevista no artigo 87 da Lei de Licitações, sendo a penalidade com a menor gravidade, aplicada nas infrações consideradas leves. 

A Advertência é um ato formal que comunicará a empresa acerca da irregularidade de uma falha na execução do contrato, ou descumprimento de uma regra estabelecida. 

A Administração emitirá uma espécie de documento e entregará para a empresa sancionada, advertindo o que aconteceu. Caso a empresa leve advertências seguidas, uma sanção maior será dada.

Multa 

A penalidade de multa possui natureza pecuniária, mais gravosa comparada à advertência. 

A Lei de Licitações determina que a multa poderá ser aplicada, também, em conjunto com as outras sanções, como, por exemplo: a aplicação de multa e advertência. Para que isso aconteça, é necessário estar previsto no edital e no contrato administrativo.

Caso o valor da multa aplicada seja superior à garantia ofertada no contrato, além da perda desta, a empresa responderá por sua diferença, que será descontada dos pagamentos devidos pela Administração, ou cobrado judicialmente pela mesma.

Suspensão temporária e impedimento de contratar

A suspensão temporária e impedimento de contratar está prevista no inciso III do artigo 87 da Lei de Licitações, e tem como objetivo impedir que as empresas licitantes firmem contratos com a Administração por determinado prazo, não superior a 02 (dois) anos.

Se trata de uma penalidade extremamente gravosa, que pode restringir uma empresa de participar de certames por até 2 anos, causando graves prejuízos à saúde financeira das empresas licitantes. 

Em razão da seriedade de aplicação desta sanção, serão analisados os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade da gravidade da infração em relação ao contrato.

Declaração de Inidoneidade

A declaração de inidoneidade é a pena mais severa aplicada, restringindo o direito das empresas licitantes em participar de licitações e contratar com a Administração Pública direta e indiretamente. 

Ou seja, quando aplicada essa sanção, ela abrangerá todas as licitações que envolvem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, além das entidades com personalidade jurídica de direito privado que estão sob o controle do poder público e, também, as fundações instituídas ou mantidas pela administração. 

São muitos os órgãos mencionados, e a restrição de participar das licitações pode prejudicar de forma severa uma empresa. Para a aplicação, são verificados, também, fatores como a boa-fé ou má-fé das empresas licitantes e o seu histórico de antecedentes.

O artigo 87 da Lei de Licitações, em seu parágrafo 3º, determina que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme cada caso analisado.

Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações, aprovada pelo Senado em 10/12/2020, teve significativas alterações no que diz respeito à aplicação de sanções.

Em seus artigos 154, 155 e seguintes, a lei dispõe das sanções que serão aplicadas a partir da entrada em vigor da lei, ou seja, em 2022.

No seu artigo 154, a lei menciona os 12 casos em que a empresa contratada será responsabilizada administrativamente. No artigo seguinte, determina quais serão as sanções aplicadas. 

No que se refere às espécies de sanções, continuam iguais a antiga redação da Lei, sendo estas: 

= Advertência
= Multa
= Impedimento de licitar e contratar
= Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Entretanto, há algumas novidades. 

Iniciaremos pelos fatores que serão considerados ao aplicar uma das sanções, previstos no art. 155, parágrafo primeiro, como: 

= A natureza e a gravidade da infração cometida
= As peculiaridades do caso concreto
= As circunstâncias agravantes ou atenuantes
= Os danos que dela provierem para a Administração Pública
= A implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Outra atualização importante no texto da nova Lei é a referência que os parágrafos do artigo 155 fazem às penalidades. Já está determinada a sanção aplicada para cada situação ocorrida.

A sanção de advertência será aplicada somente no caso em que as empresas licitantes derem causa à inexecução parcial do contrato, sem causar danos à Administração.

A Lei manteve o posicionamento de que as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas juntamente com a multa.

Em sua nova redação, determina a previsão da porcentagem mínima e máxima aplicada para a multa, sendo no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. 

A sanção de impedimento de licitar e contratar com a administração será aplicada impedindo a empresa de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 

Nos seguintes casos, quando as empresas licitantes:

= Derem causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
= Derem causa à inexecução total do contrato;
= Deixem de entregar a documentação exigida para o certame;
= Não mantenham a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
= Não celebrem o contrato ou não entreguem a documentação exigida para a contratação, quando convocadas dentro do prazo de validade de sua proposta;
= Ensejarem o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

E sobre a penalidade mais grave, a aplicação da declaração de idoneidade para licitar ou contratar será aplicada impedindo a empresa de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, quando esta: 

= Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
= Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
= Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
= Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
= Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Como evitar sanções às empresas licitantes?

Para obter sucesso no ramo de licitações, é essencial que as empresas licitantes prestem muita atenção ao participar das disputas e firmar contratos administrativos, pois ao deixar de observar o que está determinado na Lei, poderão ser penalizadas com alguma das sanções do artigo.

A Nova Lei de Licitações trouxe mudanças importantes, por isso, mantenha-se atualizado com o nosso blog.

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Índices contábeis na licitação: quais as alternativas?

Os índices contábeis na licitação, por vezes, se tornam um assunto temido pelos licitantes. A complexidade do balanço patrimonial e a importância de regularidade econômica da empresa podem parecer um mistério.

Mas afinal, o que são os índices contábeis na licitação?

Para compreender sobre os índices, primeiro precisamos entender melhor sobre o documento do qual se extrai essas informações: o balanço patrimonial.

O BP se trata de um documento contábil, que permite analisar a saúde econômica e financeira da empresa.

Esses valores são apurados pelas informações sobre o “ativo” e “passivo” da empresa, além do patrimônio líquido. 

É com base nessas informações que os índices são apurados, e é possível confirmar a regularidade econômica da empresa.  

Qualificação Econômica

Toda licitação inicia com a publicação do edital, que prevê os documentos exigidos que as empresas interessadas devem apresentar para participar da disputa.

Um dos documentos passíveis de serem solicitados é o balanço patrimonial.

A análise dessa documentação é feita na fase de habilitação, quando, entre vários fatores, se busca constatar a qualificação das empresas que pretendem fornecer o produto ou prestar o serviço que está sendo licitado pela Administração.

Os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei de 8.666/93 dispõem acerca dos documentos exigidos para a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira das empresas que desejam participar do certame.

Já na Nova Lei de Licitações, encontramos a relação de documentos de habilitação nos artigos 64 e seguintes.

É muito importante que os licitantes atendam a todas as exigências que estão previstas no Edital – e, entre elas, estão as relacionadas à qualificação econômico-financeira.

Balanço e Índices na Lei

O artigo 31 da Lei 8.666/93, que trata da qualificação econômico financeira, dispõe:

“Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.”

Como vimos, a Nova Lei de Licitações também trata da qualificação financeira dos licitantes, no art. 68:

“Art. 68. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

[…] 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.”

Portanto, tanto a antiga lei de licitações, quanto a nova, permitem a solicitação de balanço e a análise dos índices econômicos da empresa licitante.

A exigência do Balanço Patrimonial além de estar prevista na Lei de Licitações, serve também como uma medida de prevenção adotada pela administração pública, através da qual se garante que a empresa contratada realmente tem condições suficientes para cumprir com o contrato.

Índices contábeis na licitação

Agora que nós já vimos que os índices econômicos são aferidos do balanço patrimonial, vamos entender melhor o que são esses indicadores.

Via de regra, os índices contábeis na licitação são utilizados para aferir a boa situação financeira de empresas de diversos segmentos de mercado.

Os índices contábeis na licitação usualmente requisitados nos editais são: Índice de Liquidez Geral (LG), Índice de Liquidez Corrente (LC) e Índice de Endividamento Total (ET), que pode ser substituído pelo SG – Índice de Solvência Geral).

Esses indicadores são obtidos por meio de cálculos das informações do balanço patrimonial.

1) Índice de Liquidez Geral

O índice de liquidez geral é obtido do seguinte cálculo:

ATIVO CIRCULANTE  +  ATIVO NÃO CIRCULANTE

PASSIVO CIRCULANTE  +  PASSIVO NÃO CIRCULANTE

 O índice de liquidez geral (LG) serve para demonstrar o quanto a empresa detém “disponível”, seja em bens e recebíveis, no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo período. Ou seja, esse é um dos índices contábeis em licitação para verificar o qual liquidável são suas obrigações.

2) Índice de Liquidez Corrente

O índice de liquidez corrente é obtido do seguinte cálculo:

ATIVO CIRCULANTE

PASSIVO CIRCULANTE

O LC é utilizado para verificar quanto a empresa possui em recursos disponíveis, seja de bens e/ou recebíveis a curto prazo, para arcar com o total de suas dívidas, também de curto prazo.

3) Índice de Solvência Geral

O índice solvência geral é obtido do seguinte cálculo:

ATIVO TOTAL

PASSIVO CIRCULANTE  +  PASSIVO NÃO CIRCULANTE

A solvência geral serve para demonstrar quanta garantia a empresa detém em ativos totais, para pagamento do total de suas dívidas. Ou seja, sua capacidade de quitação de todas as pendências.

Em qualquer dos três índices contábeis em licitação tratados, normalmente, o resultado maior que 1 é considerado bom. Ou seja, o suficiente para demonstrar a qualificação financeira da empresa, por meio do equilíbrio econômico da mesma, o que normalmente acaba sendo solicitado nos editais. 

Balanço na Nova Lei de Licitações

Existem dois pontos muito importantes, e que merecem destaque na Nova Lei de Licitações, no que se refere ao balanço patrimonial, e todo licitante deve ter muita atenção.

Primeiramente, a Nova Lei passou a exigir a apresentação de balanço dos dois últimos exercícios financeiros.

Assim, a empresa que quer participar do certame, precisa apresentar os dois últimos balanços, não bastando apenas um.

Naturalmente, a exceção fica por conta das empresas que ainda não tenham dois anos de existência – essas poderão apresentar apenas um balanço para suprir a exigência.

Mas e as empresas que ainda não completaram nenhum exercício financeiro? Ou seja, aquelas recém constituídas, que não possuem nenhum balanço? Estão automaticamente eliminadas da licitação?

Nada disso.

O que antes era apenas um entendimento da jurisprudência, agora, virou lei.

Está previsto, no art. 64, §1º, que as empresas criadas no exercício em vigor podem apresentar o balanço de abertura, devidamente registrado, para suprir os requisitos de qualificação econômico-financeira.

Portanto, mesmo as empresas novas podem participar de licitações, apoiando seu crescimento em excelentes contratos.

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O que acontece se houver desistência de licitação após homologação?

Antes de falarmos em desistência de licitação, é importante frisar que é por meio dos processos licitatórios que o Poder Público busca garantir a melhor opção de contrato e participação das empresas, oferecendo ótimas oportunidades de contratos para as licitantes.

Assim como nos contratos em geral, a empresa vencedora da licitação firma um contrato administrativo com o Poder Público após o encerramento da disputa, quando serão determinados todos os pontos relevantes da contratação. 

Mas, quais são as consequências caso haja uma desistência de licitação da empresa que foi vencedora? Há alguma punição aplicável?

Continue a leitura, tire suas dúvidas e aumente o seu conhecimento nesta área, que vem ganhando destaque no Brasil.

Pesquisa de Preços

O primeiro acontecimento de uma licitação é a pesquisa de preços. É um procedimento obrigatório e efetuado por meio da comissão de licitação.

 É através dela que será analisado se a Administração possui recursos suficientes para cobrir as despesas da futura contratação pública.

Após a pesquisa de preços ser realizada, tem-se o valor estimado, ou mais conhecido como preço de referência, previsto no Edital.

Além disso, a pesquisa de preços é utilizada, também, para definir a modalidade de licitação, identificar os preços inexequíveis, impedir que sejam efetuadas contratações acima do preço e garantir que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração. 

Elaboração e Publicação do Edital

Após a pesquisa de preços, é iniciada a elaboração do edital.

Denomina-se edital o documento pelo qual a Administração determina todas as características de uma licitação, como os requisitos necessários à participação das empresas licitantes e acerca da futura contratação – ou seja, o Edital é o meio de divulgação oficial da existência de uma licitação. 

É necessário que o Edital possua tudo que é determinado pela Lei de Licitações, como os detalhes do órgão que está promovendo o certame, o número do processo administrativo, todas as características acerca do produto ou serviço a ser prestado, a data e o horário da disputa, os documentos exigidos para habilitação da empresa, entre outros.

O Edital deve sempre buscar a forma mais clara de linguagem, para que não sobrevenha dúvida ou normas ilegais.

Um dos princípios previstos na Constituição Federal e na Lei de Licitações é o da publicidade, que assegura que ocorra a divulgação oficial dos atos administrativos. 

É completamente proibido que os agentes administrativos possuam condutas sigilosas ou atos secretos, sendo caracterizadas crime nestes casos.

Realização da Licitação

A realização da licitação tem início com a abertura das propostas enviadas pelas licitantes.

É nesta etapa que as propostas enviadas pelas empresas são abertas e verificadas, caso estejam de acordo com o exigido no Edital, as empresas são classificadas para a etapa de lances, a disputa.

Além da proposta, são analisados os documentos de habilitação, com a finalidade de verificar as condições fiscais, financeiras, técnicas e trabalhistas, das empresas licitantes.

Por meio dos documentos, a Administração consegue verificar se a licitante atende aos requisitos para cumprir com o contrato administrativo que será firmado, bem como a todas as exigências do Edital, estando habilitada.

Sessão Pública

Após a abertura e análise das propostas, as empresas que cumprem todos os requisitos para participação do certame serão classificadas para a etapa de lances, ou seja: a disputa. O modo de realizar a disputa/sessão pública varia de acordo com a modalidade de licitação. 

Durante a disputa, as licitantes oferecem seus lances de acordo com o valor que calculam para fornecer o objeto ou prestar o serviço.

O tempo de duração da etapa de lances varia, conforme estabelecido em cada Edital, e, ao final, a empresa que ofertar o menor valor vence a disputa.

Homologação

É na etapa de homologação que é analisada a ocorrência do trâmite do procedimento licitatório, para examinar se todas as etapas do certame foram realizadas corretamente, de acordo com a Lei e conforme prevê o Edital.

Após a análise de todas as etapas anteriores, caso seja verificado e comprovado que tudo foi realizado do modo correto, o procedimento licitatório é aprovado e segue-se, então, para a adjudicação.

Adjudicação

A Adjudicação é um ato administrativo pelo qual a Administração atribui a empresa vencedora, o objeto da licitação.

Depois da adjudicação, a Administração é obrigada a contratar a empresa vencedora daquela disputa para o contrato em questão, caso a empresa tenha cumprido todos os requisitos de habilitação. 

Desistência após homologação

A Lei de Licitações (8.666/1993) determina em seu art. 43, § 6o que, após a fase de habilitação, não cabe desistência de licitação, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. 

Em complemento, o artigo 7º da Lei do Pregão (10.520/2002) esclarece:

“Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”

Ainda, o artigo 21 e, também, o parágrafo 4º do Decreto que regulamenta o Pregão mencionam:

“Art. 21 Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas. 

[…]

4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.”

As leis deixam claro que para que haja a desistência de licitação, é necessário que a empresa apresente e comprove a existência de um motivo justificado, decorrente de um fato superveniente, ou seja, que não existia no momento da licitação.

A desistência de licitação é realizada através de um pedido, e caberá à comissão aceitar ou não a justificativa. Apenas a Administração Pública pode julgar procedente ou improcedente o pedido, por se tratar de ato discricionário da administração.

Quando a empresa oferece uma proposta, ela assume responsabilidade, por isso, não é possível haver desistência de licitação por simples vontade. 

Afinal, a empresa vencedora participou da disputa, ofereceu seu melhor preço e demonstrou interesse em contratar com o poder público. Seria um prejuízo suportado pelo Órgão, que perde a oportunidade de adquirir o produto ou prestação de serviço pelo melhor preço e qualidade.

Além disso, a desistência de licitação por parte da empresa, sem justificativa, pode ser penalizada.

O artigo 87 da Lei de Licitações estabelece as penalidades aplicadas:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

Apesar do artigo 87 mencionar as sanções em uma escala de gravidade, não há uma ordem de aplicação como regra, a Administração analisará cada caso individualmente e aplicará a sanção cabível à contratada.

Em razão disto, é muito importante que a proposta elaborada pela empresa seja efetuada da maneira correta, incluindo as informações exigidas pelo Órgão no Edital.

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Quais casos de dispensa de licitação são previstos em lei?

Para entrarmos no assunto de dispensa de licitação, é preciso frisar que tudo que é adquirido ou contratado por qualquer Órgão Público, dos três poderes, deve ser realizado por meio de uma licitação.

Mas o que é uma licitação e como ela funciona? A licitação pode ser conceituada como um procedimento administrativo pelo qual a Administração escolherá a proposta mais vantajosa para adquirir um produto, contratar a prestação de um serviço ou locar/alienar um bem. 

Os procedimentos licitatórios são regidos pela lei 8.666 de 1993, conhecida como a Lei de Licitações.

Conclui-se, portanto, que sempre que um órgão público necessitar de algum produto ou serviço, precisará realizar uma licitação.

Mas existem alguns casos específicos e previstos na Lei de Licitações em que não é necessário realizar todo o procedimento comum para a aquisição do produto ou serviço, chamados de dispensa de licitação.

A dispensa de licitação está prevista no artigo 24 da Lei 8.666 e se refere a hipóteses que estão expressamente numeradas, sendo um rol taxativo. Ou seja, a administração somente poderá dispensar o procedimento comum de licitação caso se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo. 

Nas hipóteses de dispensa de licitação, a Administração poderá optar por utilizar o procedimento ou não, considerando sempre como prioridade o interesse público.

É necessário ressaltar que a legislação estadual ou municipal não pode alterar a lei e criar novas possibilidades para a dispensa de licitação, são somente os casos previstos em Lei Federal.

Hipóteses da dispensa de licitação

Veremos, a seguir, as possibilidades de dispensa de licitação, previstas no artigo 24 da Lei de Licitações:

O inciso I do artigo determina que para obras e serviços de engenharia no valor de até 10% da modalidade de carta convite, ou seja, até o valor de R$ 33.000,00, haverá dispensa de licitação;

O Inciso II complementa o disposto no inciso I, determinando que para a compra e demais serviços até R$ 17.600,00 também estará dispensada a licitação;

Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, conforme o inciso III;

Casos de emergência ou calamidade pública, quando seja caracterizado urgência de atendimento e que se não for resolvido prontamente, poderá causar prejuízos ou comprometer a segurança pública, inciso IV;

Caso não houver nenhum interessado em participar de um procedimento licitatório e realizar nova licitação seria prejuízo para a Administração, inciso V;

Intervenção no domínio econômico por meio da União, para regular os preços, ou normalizar o abastecimento de determinado produto, inciso VI;

Nos casos em que as licitações recebam propostas com os preços além do valor do mercado nacional, sendo incompatíveis com o que o Órgão tenha determinado como preço máximo, observando o artigo 48 da Lei de Licitações! Inciso VII;

 Quando for necessário contratar outra entidade da Administração Pública, pela razão de não existir empresa privada que ofereça o mesmo bem ou preste o mesmo serviço, para isso é necessário que o preço contratado seja compatível com o valor do mercado nacional, inciso VIII;

Nos casos de comprometimento da segurança nacional, bem como para a reforma dos estabelecimentos prisionais (prisões) quando envolver risco à segurança pública, inciso IX;

Para a compra ou a locação de imóveis destinados aos atendimentos da Administração com função específica, desde que o preço esteja de acordo com o proposto no mercado nacional, inciso X;

Quando houver a necessidade de concluir uma obra, serviço ou fornecimento que estava em andamento e ocorreu a rescisão do contrato com a empresa vencedora da licitação, desde que a empresa que deseja dar continuidade ao procedimento aceite as mesmas condições que a empresa antiga aceitou, inclusive o valor corrigido, inciso XI;

Nas compras de alimentos perecíveis como hortifrutigranjeiros, pães e demais gêneros, no tempo necessário para a realização da licitação, inciso XII;

Para a contratação de instituição sem fins lucrativos que seja dedicada a recuperação social dos presos, desde que possua reputação ético-profissional, inciso XIII;

Aquisição de bens ou serviços relacionados a acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, desde que as condições ofertadas sejam vantajosas para o Poder Público, inciso XIV;

Para a aquisição e restauração de obras de artes e objetos históricos que possuam relação com as finalidades de determinado Órgão ou entidade; inciso XV;

Para a impressão dos diários oficiais, bem como a impressão de formulários padronizados e edições técnicas utilizadas pela Administração, além dos serviços de informática prestados a todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública, inciso XVI;

Na aquisição de componentes ou peças necessárias para a manutenção de equipamentos que estejam no prazo da garantia e a sua aquisição seja indispensável para manter a vigência da garantia técnica, inciso XVII;

Nas compras ou contratação de serviços para abastecimento dos navios, embarcações, aeronaves, que estejam fora das suas sedes e por algum motivo imprescindível seja necessário realizar tal compra ou serviço, desde que o valor não exceda o limite previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, inciso XVIII; 

Compra de material utilizado pelas Forças Armadas, com a finalidade de manter uma padronização dos itens utilizados, inciso XIX;

Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e que possua idoneidade comprovada por órgãos ou entidades da Administração, para prestar serviços ou fornecer mão de obra, desde que o valor contratado seja compatível com o mercado nacional, inciso XX;

Para a aquisição ou contratação de produtos que sejam utilizados para pesquisa e desenvolvimento, com recurso do CAPES, FINEP, CNPq ou outras credenciadas, no caso de obras ou serviços de engenharia, será utilizado o limite de 20% do valor da carta convite, inciso XXI;

Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural, em conformidade com as normas da legislação específica deste segmento, inciso XXII

Contratação realizada por empresas públicas ou sociedades de economia mista para aquisição ou alienação de bens e prestação de serviços, atentando-se ao preço do mercado, inciso XXIII;

Para contratos de serviços firmados com organizações sociais, para as atividades previstas nos contratos de gestão, bem como nos contratos de programa com ente da federação autorizado, inciso XXIV;

Contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica, ou agência semelhante para transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso ou exploração de criação que seja protegida, inciso XXV;

Para a celebração de contrato de programa ou ente da Federação ou entidade da administração com a finalidade da prestação de serviços públicos, como contrato de consórcio público ou convênio de cooperação, inciso XXVI;

Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis ou reutilizáveis, realizadas por associações ou cooperativas de baixa renda; 

Fornecimento de bens ou serviços de alta complexidade tecnológica utilizados para a defesa nacional, inciso XXVII

Aquisição de bens ou contratação de serviços direcionados ao atendimento nas missões das forças brasileiras que estejam no exterior, em operações de paz, inciso XXIX;

Contratação de instituição ou organização para prestar serviços de assistência técnica rural para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, inciso XXX;

 Para as contratações de incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica, conforme determina a Lei 10.973, inciso XXXI;

Na contratação de produtos estratégicos para o SUS, quando houver transferência de tecnologia, conforme determina a Lei 8.080, inciso XXXII;

Para a contratação de entidades sem fins lucrativos para implementarem cisternas ou tecnologias para o acesso à agua para consumo humano, inciso XXXIII;

Aquisição de insumos estratégicos produzidos ou distribuídos para a saúde, por fundações que tenham como finalidade apoiar órgão da Administração ou projetos de ensino e pesquisa, inciso XXXIV.

Esses são os casos específicos, previstos na Lei de Licitações, em que poderá ocorrer a dispensa de licitação! 

O procedimento comum e mais utilizado é o licitatório, a contratação através da licitação, a contratação direta é uma exceção à regra.

Entretanto, a contratação direta também segue um procedimento administrativo específico e deve respeitar os princípios administrativos previstos na Lei de Licitações, sendo eles: Isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.

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O que acontece em caso de Licitação Deserta?

Antes de falarmos de Licitação Deserta, vamos à definição de licitação: é o procedimento que os órgãos públicos precisam realizar para comprar produtos e contratarem serviços.

Para iniciar a licitação, o órgão publica um edital, indicando data e horário da sessão pública.

Mas o que acontece se nenhuma empresa se interessar em participar? Se ninguém oferecer proposta?

Nesses casos, temos o que se chama de Licitação Deserta. 

Mas e o que acontece quando uma licitação acaba deserta? O órgão público desiste de fazer a compra ou existem outras formas de solução?

Saiba mais sobre casos de licitação deserta e as suas consequências neste artigo.

O que é licitação deserta?

Como vimos, licitação deserta é quando nenhuma empresa comparece no dia marcado para a sessão, nas licitações presenciais.

No pregão eletrônico, ocorre quando o pregoeiro abre a sessão e verifica que nenhuma empresa ofereceu proposta para o item.

Pode parecer impossível, mas isso acontece com frequência, e pelos mais diversos motivos.

As empresas do segmento podem não contar com uma ferramenta inteligente de busca de oportunidades, o edital pode conter exigências de habilitação muito restritivas ou, ainda, o objeto da licitação pode ser muito específico, limitando a participação das empresas.

Seja qual for o motivo, o resultado é o mesmo: se nenhuma empresa oferece proposta, o órgão não consegue obter o contrato desejado. 

Consequências da licitação deserta

Quando não há interessados na licitação, significa dizer que o órgão não conseguiu o seu principal objetivo, que é contratar uma empresa capaz para executar o contrato.

Ao declarar a licitação deserta, o pregoeiro ou a comissão de licitação informam que o edital não surtiu o efeito desejado. 

Portanto, é necessário realizar uma análise para verificar as opções de ação para o órgão.

Resultados da licitação deserta

Ao observar que a licitação deserta, o órgão deve fazer uma nova análise pormenorizada do edital.

É possível que a razão pela qual nenhuma empresa se interessou no certame seja porque ele contenha exigências limitantes, tanto na habilitação, quanto no próprio objeto.

Portanto, o edital retorna para a fase interna, ou seja, passa por uma avaliação e possivelmente é republicado, iniciando novamente a licitação com as alterações.

Mas essa não é a única alternativa. É possível que uma licitação deserta resulte em uma contratação direta – quando os requisitos solicitados no edital para habilitação e objeto forem razoáveis e não se tratar de exigências restritivas.

A lei permite que, nestes casos, o órgão dispense a licitação e busque diretamente uma empresa para firmar o contrato.

Licitação deserta x Licitação fracassada

Uma dúvida comum é se licitação deserta e fracassadas é a mesma coisa.

Apesar de serem situações parecidas, com resultados similares, elas são diferentes. Uma licitação deserta, como vimos, é quando nenhuma empresa apresenta proposta para o item.

Já uma licitação fracassada é quando todas as empresas que apresentaram proposta acabam sendo desclassificadas ou inabilitadas. 

Ou seja, houve a participação de pelo menos uma empresa na licitação, mas que, por não atender aos requisitos do edital, acabou tendo sua proposta desclassificada ou inabilitada por algum documento.

Neste caso, o resultado é o mesmo: o órgão não irá firmar o contrato desejado, declarando o item como “fracassado”. 

Dispensa de licitação deserta

Os casos para dispensa de licitação estão previstos no art. 24 da Lei 8.666/93.

Em resumo, dispensa de licitação é quando, em uma situação normal, o órgão teria a obrigação de realizar o procedimento licitatório, mas que por algum motivo especial, essa licitação se torna prejudicial. 

Neste caso, o órgão pode contratar diretamente uma empresa capaz de atender as suas necessidades. Lembrando que, mesmo neste caso, a empresa contratada deve cumprir requisitos mínimos de habilitação e ter o preço compatível com o de mercado.

Mesmo não havendo a licitação, o órgão deve formalizar o processo administrativo que justifica a contratação.

Entre os motivos para dispensa, está a hipótese de licitação deserta:

“Art. 24.  É dispensável a licitação:

[…] 

V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”

Condições para dispensa de licitação

Verificamos, então, que a lei autoriza a dispensa de licitação quando não houver interessados no processo licitatório anterior. Mas o artigo também estabelece uma série de critérios e normas para que essa dispensa ocorra.

A dispensa de licitação só pode ocorrer se, de forma justificada, o órgão comprovar que repetir a licitação traria prejuízos, ou seja, republicar o edital não seria benéfico para a Administração.

Além disso, devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas, quais sejam, de habilitação e do objeto da licitação.

Neste caso, é possível que o órgão busque diretamente uma empresa e firme um contrato por meio de dispensa de licitação.

Realização de nova licitação

Como vimos, a regra geral para uma licitação deserta é realizar novamente o procedimento, corrigindo eventuais problemas no edital – sendo a dispensa da licitação apenas para casos excepcionais. 

Mas como funciona a realização desse novo procedimento? 

É simples, primeiramente é necessário que o órgão faça uma nova análise do edital, buscando identificar qualquer elemento que possa ter causado a ausência de interessados.

Após essa análise, o órgão deve publicar novamente o instrumento, marcando uma nova data para a sessão pública, respeitando sempre os prazos mínimos para a publicação.,

É possível que, com os ajustes, novas empresas apresentem interesse na participação, permitindo ao órgão realizar a contratação desejada.

Uma oportunidade de negócio

Veja que essa informação sobre licitação deserta é muito interessante, porque significa que existe um comprador que não tem um vendedor.

É aí que entra a sua empresa. Identificar uma licitação deserta permite que você encontre mercados pouco explorados, seja em razão do objeto licitado ou até mesmo em relação às condições de habilitação específicas.

Dessa forma, sua empresa pode se inserir nessa lacuna de mercado e obter diversos contratos vantajosos. 

Mas isso pode gerar uma dúvida: como encontrar uma licitação deserta?

É uma boa pergunta, afinal, saber sobre licitações que não apresentaram nenhum concorrente pode parecer impossível. Mas não é. 

Se você conta com ferramentas de inteligência de mercado, isso é uma possibilidade. A Joinsy oferece mecanismos de buscas inteligentes que permitem encontrar informações valiosas, inclusive sobre licitação deserta.

Neste caso, você pode se beneficiar em ambas situações, seja participando do novo edital, quando for publicado, ou enviando um orçamento ao órgão para realizar uma contratação direta.

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