Reajuste de Preços em Contratos Públicos

Quer saber como utilizar o reajuste de preços a seu favor? Você está no lugar certo!

Em tempos de sacrifícios na economia, os empresários e empresas, especialmente aquelas que atuam direta ou indiretamente na prestação de serviços à administração pública, devem ficar atentos às questões de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos.

O reajuste de preços pode ser solicitado quando o produto ou serviço, não está mais de acordo com o valor inicialmente acordado a nível de mercado, e não necessita de aditivo, pois é efetuado com base em índice já definido no contrato.

Reajuste dos Preços

Muito se fala e se estuda a respeito do tema, mas em muitos casos o assunto ainda é complexo, especialmente para as micro e pequenas empresas que hipoteticamente não possuem em seu quadro de profissionais uma equipe multidisciplinar para se atentar.

Bem como para se manter atenta durante a vigência contratual a respeito dos itens relativos ao correto preenchimento da planilha de formação de preços que é utilizada pela administração.

Além do ponto do seu correto preenchimento, é importante destacar o correto acompanhamento e gestão desta planilha, bem como do seu contrato administrativo em si e pelas suas características, observar detidamente todas as regras trabalhistas e sociais.

O contrato ao qual nos referimos são aqueles destinados à contratação de serviços de natureza continuada com utilização de mão-de-obra (obreiros do prestador) exclusivamente nas dependências do tomador (administração), e que terão seu prazo de duração por período de até 60 meses, desde que seja demonstrada vantagem técnica e econômica para esta continuidade.

À partir então, de verificar a possibilidade de que este contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos por até 60 meses, notamos que esta avença se enquadra na necessidade de que a cada período específico incida sobre este contrato o instituto do reajustamento de preços, previsto explicitamente no art. 55 III da Lei Geral de Licitações, também conhecida como Lei 8.666/93.

Possui o contrato administrativo uma característica muito interessante, que é o da manutenção da equação econômico-financeira, cuja necessidade é de se manter durante toda a vigência contratual ou prazo de duração do contrato à sua intangibilidade. Ela deve sempre acompanhar o contrato e nunca ser perdida.

A respeito dessa intangibilidade econômica, para este tipo de contrato, toda vez que houver a mudança do valor que se paga para o salário do obreiro e seus insumos, haverá necessidade de se recompor essa equação econômico-financeira. Essa recomposição se dá em razão do objeto e da natureza do contrato.

O que estamos a tratar aqui é o contrato de serviços continuados com dedicação de mão-de-obra exclusiva para o tomador dos serviços, e neste caso específico, incidirá por exemplo, a toda mudança de salário, a necessidade de se equalizar aos novos preços dos salários de mercado, segundo aquela específica categoria profissional ou força de trabalho, que no âmbito da União a chamaremos de repactuação dos contratos (art. 37 IN/MPOG 02/2008).

A cláusula de reajustamento de preços nos contratos administrativos é obrigatória?

De forma direta, a resposta é sim, tal clausula é obrigatória para todos os contratos. Ora existirão contratos cujo prazo de duração não permita o reajustamento, mas haverá cláusula informando que o preço é fixo e irreajustável. Em outros contratos haverá cláusula prevendo as condições de reajustamento e como serão promovidos os respectivos ajustes.

Nesse aspecto de definição das condições de reajustamento, a legislação estabelece que é necessário ainda fixar os critérios, a data-base e a sua periodicidade.

O que isso quer dizer em termos práticos? Quais serão os critérios para se repor o preço, assim dizendo, qual fundamento jurídico/obrigacional será levado a cabo para se chegar a esse preço e de quanto em quanto tempo isso será possível ocorrer.

Então, para não nos alongarmos demasiadamente sobre o tema, devemos entender que os contratos com prazo de duração superior a 12 meses deverão sofrer os reajustamentos.

Essa afirmação encontra amparo no art. 2º e 3º da Lei 10.192/02, que admitiu a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Sendo assim, contratos com prazo inferior ao descrito no parágrafo anterior serão fixos e não sofrerão qualquer tipo de interferência ordinária de reajustamento contratual, pois atualmente a norma assim prevê.

E para os contratos com prazo superior a 12 meses?

Estes deverão acompanhar a álea econômica ordinária e sofrer os reajustamentos, que em nosso propósito é o de clarificar qual será o instituto, qual será a periodicidade e qual será a data base destas aplicações.

Quando estamos a tratar da necessidade de repor o preço de mercado com base na mudança salarial de uma determinada categoria e que este contrato tem a característica de que estes obreiros prestam exclusivamente para um determinado tomador de serviços, no âmbito da União estaremos a tratar da repactuação dos contratos.

Esta previsão legal encontra amparo no art. 37 da IN 02/2008 como já citada.

Se já se sabe que o instituto a aplicar é o da repactuação, como ficar atento aos prazos e respectivos “aniversários” destas repactuações?

É necessário conhecer e reconhecer os fundamentos e as respectivas providências as serem adotadas.

Primeiro, conforme o art. 37 § 1º da IN/MPOG a repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Quanto ao interregno mínimo para se fazer jus à esta repactuação é necessário apreciar o art. 38 I e II da mesma instrução normativa e chegar à seguinte conclusão:

Se estivermos a tratar de valor de salário de categoria profissional devemos observar a da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos, conforme Art. 38 II da instrução apontada.

Se estivermos a tratar de assuntos voltados aos custos com materiais e equipamentos, deve-se adotar a data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, conforme Art. 38 I da mesma IN.

No entanto, em recente acórdão do C. Tribunal de Contas da União, é importante frisar: que há necessidade de se reconhecer a periodicidade anual, e que entendeu o Tribunal de Contas da União que, embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos.

Sendo estes, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas. (AC 19/2017 Plenário)

Em termos práticos o contratado ao fazer a gestão dos seus contratos administrativos deverá estar sempre atendo aos prazos contratuais para que possa exercer seus direitos em tempo e modo oportuno, mantendo intangível a equação econômico-financeira dos contratos de serviços continuados.

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Como se preparar para a Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações se tornará obrigatória!

Após anos de espera, mais especificamente desde 1995, a Nova Lei de Licitações foi promulgada e em 2023 se tornará obrigatória, com isso surgiram muitas expectativas e dúvidas a respeito das novidades trazidas por ela.

A Nova Lei de Licitação – nº 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril de 2021 e trouxe novas regras e atualizações das leis relacionadas às licitações e contratos administrativos, qual seja a antiga Lei de Licitações – nº 8.666/1993, Lei do Pregão – nº 10.520/2002 e a Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – nº 12.462/2011.

São muitas novidades e mudanças que atingem vários aspectos e etapas do processo licitatório, como exemplo de uma mudança podemos citar a adoção da licitação eletrônica, tanto no pregão quanto na concorrência como regra geral.

Pensando nisso, decidimos reunir nesse artigo algumas das alterações e inovações mais importantes que a Nova Lei de Licitações trouxe.

Vamos lá?

Mudança das Modalidades

A primeira alteração que abordaremos é sobre as modalidades que existem no processo licitatório.

Agora, de acordo com a Lei nº 14.133/21 a modalidade de licitação não é mais definida em virtude do seu valor, ou seja, o valor do objeto.

Na Nova Lei as modalidades Tomada de Preços e Carta Convite não existem mais. Continuam apenas a concorrência e o pregão. A definição de escolha entre as duas modalidades é exclusivamente em razão da complexidade do objeto da licitação.

O pregão será utilizado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, através de especificações usuais de mercado.

Nas demais hipóteses será utilizada a modalidade concorrência, ou seja, quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

A Nova Lei de Licitações traz em seu artigo 28 as modalidades Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e ainda, prevê a nova modalidade Diálogo Competitivo.

De modo simplificado, o pregão será utilizado para contratação de bens ou serviços comuns, já a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais.

Por sua vez, a modalidade concurso mantém aplicação para contratação de serviço técnico, científico ou artístico e o leilão, por outro lado, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.

E o diálogo competitivo será utilizado para contratações nos casos de Inovação tecnológica ou técnica, para buscar soluções que dependam de adaptação das opções que se encontram disponíveis no mercado, bem como que envolvam especificações que a Administração não consegue definir de modo objetivo e precisa elaborar junto com os interessados.

Inversão das Fases do Procedimento

Essa inversão das fases se refere a proposta e habilitação como regra geral, mas vamos explicar melhor adiante.

Antes da Nova Lei de Licitações já havia essa inversão das fases na modalidade pregão, e agora passou a valer como regra geral em todas as licitações.

A Nova Lei dispõe no art. 17 sobre as etapas que devem ser seguidas pelos órgãos durante o processo licitatório, que são:

  1. Preparatória;

  2. Divulgação do edital;

  3. Propostas e lances, quando for o caso;

  4. Julgamento;

  5. Habilitação;

  6. Recursos;

  7. Homologação.

Ou seja, agora primeiro deve ocorrer a etapa de propostas e julgamento, para então posteriormente serem analisados os documentos de habilitação apenas da empresa que venceu o certame.

Isso foi feito visando permitir maior competitividade e agilidade nos processos licitatórios, o que já acontecia nos pregões.

Há uma exceção apenas quando for devidamente justificada a vantagem do procedimento para o órgão – e apenas quando for previsto de forma clara no edital, só então pode acontecer a etapa de habilitação antes das propostas.

Outra mudança que merece destaque é que a Nova Lei dispõe como sendo obrigatório realizar as licitações por meio eletrônico, ou seja, em qualquer modalidade a licitação deve ser feita online, e as licitações presenciais tornam-se exceção que precisa ser justificada.

Instrumentos Auxiliares nas Licitações

Outra mudança trazida pela Nova Lei são a formalização dos instrumentos auxiliares, e como o próprio nome aduz poderão ser utilizados pelos órgãos para organizar e otimizar as contratações.

Ou seja, a Nova Lei uniu e regulamentou de maneira mais específica os instrumentos auxiliares que já eram utilizados na prática de licitações e, também, já previstos expressamente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.462/2011.

Foram elencados 5 procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Nova Lei em seu artigo 78 que são credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.

Credenciamento

O primeiro é o credenciamento, que é uma forma que a administração pública tem para chamar todos os interessados na licitação.

Visa a justa competição e a escolha da proposta mais vantajosa, portanto não pode haver limitação do credenciamento dos interessados.

Então quaisquer pessoas que preencham os requisitos necessários do credenciamento e queiram prestar serviços ou fornecer bens ao órgão público, poderão participar da licitação.

Pré-qualificação

É um dos procedimentos que solicita a comprovação das habilidades de fornecer do licitante.

Com a pré-qualificação no início dos procedimentos poupa tempo porque, após a abertura da licitação, apenas será necessária a habilitação jurídica, financeira e fiscal.

Quando a licitação chegar ao final, o vencedor do certame já estará apto a prestar o serviço, pois a qualificação já foi previamente apresentada e conferida pela banca da licitação.

Esse instrumento auxiliar serve para demonstrar ao órgão público que o fornecedor do bem ou serviço tem condições de atender e satisfazer a entrega do objeto da licitação, evitando assim fraudes, demora ou falha na entrega.

Procedimento de Manifestação de Interesse

Esse procedimento é referente à entrega de uma declaração manifestando o interesse em participar do processo licitatório.

Como o próprio nome sugere, permite que o participante manifeste seu interesse no edital de chamamento público, através de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública

Sistema de Registro de Preços

Como já temos artigos inteiros destinados a esse assunto, vamos falar de forma breve sobre o mesmo.

O sistema de registro de preços, já era previsto nas legislações anteriores e agora na Nova Lei de Licitações no artigo 82.

Seu objetivo é acelerar o processo licitatório e possibilitar a criação de atas de registro de preço por licitação, através das modalidades concorrência e pregão, sendo uma ferramenta que simplifica e otimiza os certames para a Administração Pública.

Registro Cadastral

Por fim temos o registro cadastral, que é equivalente à utilização do SICAF para todos os órgãos e sem necessidade de registro em cada ente específico.

Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar esse instrumento auxiliar, que estará disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, para ter um cadastro unificado de licitantes.

Este cadastro tem como objetivo proteger a administração pública de fraudes e frustrações na execução do contrato, pois um fornecedor que possui um bom cadastro é aquele que já está com a documentação em dia e consequentemente, é um bom candidato a fechar um contrato.

Mudanças na Habilitação

Houve alteração nos critérios de habilitação técnica e econômico, mas fique tranquilo vamos te ensinar de um modo bem simplificado e fácil de entender.

Na qualificação técnica, será admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, que deverão ser definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia.

E agora na Nova Lei há previsão de aceitação de balanço de abertura, ou seja, na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas que existam por menos de dois anos.

São muitas as mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações, mas não se preocupe, aos poucos se tornará mais fácil compreender essas novidades.

É importante que você fique por dentro dessas atualizações para não perder nenhuma oportunidade de fornecer para a administração pública e alcançar muitos benefícios para sua empresa.

Conte conosco, nosso objetivo é te auxiliar e ensinar mais sobre os processos licitatórios e principalmente facilitar sua experiência participando de licitações.

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Pagamentos e Nota Fiscal nos Consórcios de Licitação

Você sabia que diversos editais permitem a participação de empresas em consórcios de licitação? Por isso, é comum surgirem algumas dúvidas a respeito do processo.

Como formalizar um consórcio? Como preparar a participação na licitação? Como serão realizados os pagamentos e emissão de notas fiscais nos consórcios de licitação?

Se você também tem essas dúvidas, acompanhe para entender mais sobre o tema.

O que é Consórcio de Empresas nas Licitações?

O consórcio de empresas no ramo de licitações chama atenção e faz muitas pessoas se interessarem por essa opção de participação em um certame.

Não é incomum que empresas tentem participar de um procedimento licitatório e não consigam, por não atingir algum requisito de qualificação técnica ou econômica, ou mesmo por não contemplar todo o objeto da licitação.

Para essas situações, existe a possibilidade de formar consórcio de empresas, de forma a completar os requisitos exigidos para participação do certame.

Conforme exposto na Lei nº 6.404/76, o consórcio é a associação temporária entre empresas, sem personalidade jurídica própria, para a execução de determinado empreendimento.

Como saber se a Licitação permite a participação em Consórcio?

Caberá ao Edital prever de forma clara a possibilidade de participação em consórcio. É por meio dele que os termos de participação são impostos.

Quando o Edital permite a participação de empresas em consórcio, basta seguir o que está determinado no artigo 33 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Caso não permita, a empresa pode impugná-lo, pedindo sua alteração sempre que for pertinente.

Ou ainda, conforme a Nova Lei de Licitações, basta seguir as regras do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, que já está vigente.

E como saber qual lei deve ser utilizada?

É simples, o próprio edital de licitação informa, logo no início, qual lei o órgão escolheu para reger tal processo licitatório e portanto, siga a lei que o órgão está seguindo também.

Vantagens de Firmar Consórcio

A possibilidade de participar de uma licitação por meio de um consórcio é bastante vantajosa e permite às empresas alcançarem contratos maiores.

Em comparação com as líderes de mercado, é mais difícil para as pequenas e médias empresas participarem no processo de grandes licitações, em razão dos requisitos previstos no Edital.

É por meio do consórcio que há uma maior competitividade, permitindo a inclusão de negócios de todos os portes. Sem essa modalidade, o número de empresas aptas a concorrerem ao certame seria infinitamente menor.

Um setor que utiliza com bastante frequência o consórcio é o de engenharia. Dessa forma, as empresas se unem, agregando conhecimentos e habilidades de trabalho, com a finalidade de executar o contrato firmado com o órgão público.

Como Firmar um Consórcio de Licitação?

Firmar um consórcio para participar de licitação é mais simples do que você imagina. Basta se atentar ao edital e aos documentos exigidos para elaborar um contrato de consórcio entre as empresas envolvidas.

Esse contrato pode ser particular, bastando ter firma reconhecida dos responsáveis legais das empresas. Para obter um modelo de contrato, clique aqui, que nós te ajudamos.

Nota Fiscal nos Consórcios de Licitação

Se o serviço é realizado por mais de uma empresa, então a emissão da Nota Fiscal no consórcio é um processo complicado, certo? Errado!

Como sabemos, o consórcio de empresas não tem personalidade jurídica própria, mantendo a autonomia jurídica-tributária de cada uma das consorciadas. Cada empresa participante do consórcio responde individualmente por suas obrigações.

Um exemplo disso é a falência de uma das participantes do consórcio – fator que não se estende às demais. Os créditos da empresa falida serão apurados e pagos de acordo com o contrato de consórcio.

Conforme exposto no artigo 4º da Instrução Normativa da Receita Federal, n. 1199, o faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias e proporcionais à participação de cada uma no empreendimento.

Ou seja, o pagamento é efetuado a cada uma das empresas participantes do consórcio. Em razão da inscrição individual das empresas no CNPJ, cada uma emite a NF relativa a sua participação na licitação.

Há uma exceção prevista no artigo 4º, §2º da Instrução Normativa citada, determinando que, nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, a Nota Fiscal ou a Fatura do consórcio entre empresas pode ser emitida pelo consórcio no valor total.

Nessa hipótese, o consórcio remete cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma para os efeitos de operacionalização.

Como vimos, o consórcio de empresas é totalmente benéfico para as licitantes, que podem se unir temporariamente e fechar ótimos contratos administrativos. E a sua empresa, já fez parte de algum consórcio?

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Diálogo Competitivo na Nova Lei de Licitações

Antes de falarmos sobre diálogo competitivo, certamente você já ouviu falar da Nova Lei de Licitações. Ela foi aprovada pelo Senado em dezembro de 2020 e entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021 como Lei nº 14.133/2021.

A criação da Nova Lei Geral de Licitações, veio para substituir a Lei de Licitação nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/11, além de outros regulamentos.

Essa Nova Lei de Licitações, como chamaremos a seguir, prevê um período de 2 anos de transição até que ela se torne totalmente obrigatória.

Mas é importante ficarmos atentos, pois a nova lei traz muitas novidades. Uma delas, que chama bastante atenção, é a criação de uma nova modalidade de licitação.

O Diálogo Competitivo, que foi inspirado em modalidades utilizadas na Europa, está previsto no art. 32 da Nova Lei de Licitações.

A seguir, entenda o que é e como vai funcionar o Diálogo Competitivo, e como essa nova modalidade interage com as demais.

O que é o Diálogo Competitivo?

Como vimos, diálogo competitivo é uma das modalidades de licitação previstas na nova lei, que dispõe:

“Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.”

Essa modalidade traz uma série de diferenças daquelas que já conhecemos. Isso porque, nestes casos, o órgão público estará disposto a elaborar o objeto contratado juntamente com as empresas interessadas.

Vamos entender melhor.

Para que serve o Diálogo Competitivo?

Primeiramente, vejamos o que diz a nova lei:

“Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;”

Portanto, o diálogo competitivo serve para enfrentar as dificuldades que os órgãos possuem quando precisam de soluções muito complexas ou inovadoras.

O órgão entende a sua necessidade e define no edital, bem como prevê critérios de seleção e julgamento.

Todavia, a modalidade permite a realização, como o próprio nome diz, de um diálogo entre os licitantes e o órgão, para buscar informações e soluções para a necessidade do órgão.

Essas tratativas ocorrem até que se possa definir qual solução é mais adequada para suprir a necessidade da Administração.

A partir disso, as empresas participantes podem apresentar sua proposta já visando a solução encontrada.

Aplicação

Como vimos, a nova lei prevê que essa modalidade de licitação possa ser utilizada quando se tratar de contratações que envolvam inovação tecnológica ou com alta complexidade.

São nestes casos especiais que o órgão necessita da dinâmica e do conhecimento privado para buscar as soluções mais adequadas e atuais que possam suprir sua necessidade.

Dessa forma, o órgão pode definir o objeto a ser contratado, as diretrizes de execução, prazos, condições do contrato, etapas e cronograma de fornecimento, formas de pagamento e etc.

Assim, as empresas participantes podem definir suas propostas e competir, efetivamente, por esse contrato.

Semelhanças com o PMI – Procedimentos de Manifestação de Interesse

A princípio, o diálogo competitivo pode parecer com os já conhecidos procedimentos de manifestação de interesse.

Esses procedimentos de manifestação de interesse privado funcionam como uma participação das empresas na elaboração de soluções para futuras contratações públicas.

O problema é que, neste formato, existe um grande investimento de tempo e de recursos pela iniciativa privada, mas nenhuma segurança de retorno pelo órgão público.

Isso porque não existe uma garantia ou sequer uma obrigação de que o órgão, de fato, realize uma licitação.

Portanto, poucas empresas realmente se interessam em participar desses diálogos na busca de soluções para os órgãos públicos.

Vantagens do Diálogo Competitivo

Por outro lado, o diálogo competitivo já se trata de uma modalidade de licitação.

Ou seja, quando as empresas participarem na busca de soluções para o órgão, já estarão competindo por um futuro contrato. Portanto, essa interação já faz parte da concorrência entre as licitantes, tornando os investimentos mais certos e justificáveis.

Essa diferença pode parecer simples, mas as suas implicações são bastante significativas para as empresas:

– Só participarão do diálogo competitivo empresas que realmente estejam interessadas na disputa;

– Existe um período definido para o diálogo entre a Administração e as empresas participantes;

– Vinculação à uma solução real, que deverá ser aplicada pela empresa vencedora;

– Elaboração de soluções efetivamente eficientes;

– Apresentação de proposta por empresas que realmente participaram e compreenderam a necessidade do órgão.

Cuidados da Administração

Todavia, para que este procedimento seja bem-sucedido, é necessário que o órgão trate a modalidade com seriedade.

A organização da etapa interna do certame é extremamente importante, pois devem ser estabelecidas regras para as etapas de diálogo e busca de soluções, que sejam claras, isonômicas e estimulem a concorrência.

Essa etapa inicial de negociação e elaboração conjunta de soluções depende, mais do que nunca, que o órgão observe os princípios da transparência, publicidade, isonomia, moralidade e julgamento objetivo.

Tais preocupações encontram-se estabelecidas na própria Nova Lei de Licitações, que, por exemplo, já prevê o dever de que os órgãos competentes realizem sua função de controle de forma adequada (artigo 31, parágrafo 1º, XII).

A lei ainda prevê que haja a divulgação ordenada e isonômica de informações dentro do processo, preservando, quando for o caso, o sigilo (artigo 31, parágrafo 1º, III e IV).

Na prática, será, mais do que nunca, essencial que os agentes públicos sejam preparados, tanto para a elaboração do edital, quanto para a condução do certame. Afinal, se trata de um procedimento inovador e que permitirá realizar contratos muito vantajosos, tanto para os órgãos públicos quanto para as empresas.

O que esperar da nova modalidade de licitação

A eficiência dessa nova modalidade dependerá da união de dois fatores distintos:

● Que os órgãos da Administração criem um ambiente que promova segurança jurídica para as empresas, com ações pautadas em transparência e publicidade, atuando de forma realmente técnica e eficiente na condução das negociações.

● Que as empresas atuem com diligência e levem soluções efetivas para as negociações, para que sejam vistas como efetivas colaboradoras nos diálogos, para posteriormente chegar ao melhor contrato.

Portanto, a utilização desta modalidade pode começar tímida, mas a previsão é de que, ao longo do tempo, com a preparação das equipes responsáveis, esta forma de licitação cresça e represente grandes avanços nas relações públicas x privadas.

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Licitações públicas: Por onde começar?

Você já se perguntou o que são licitações públicas ou porque tantas empresas investem e se empenham para participar e vencer licitações? Pensando nessas questões, iremos ensinar alguns pontos que ajudarão a entender por onde começar neste ramo tão lucrativo.

Nesse artigo, vamos explicar de forma simples sobre licitações públicas e quais os primeiros passos devem ser percorridos por aqueles que têm interesse em fechar contratos com a Administração Pública.

Ficou curioso? Acompanhe a leitura para saber mais. 

Licitações Públicas

O primeiro passo é saber de forma clara o que é uma licitação pública e felizmente, não é tão difícil quanto parece.

Licitação é um processo dentro do âmbito da administração pública que analisa propostas de produto ou serviço. Ao final dele é decidido qual empresa será contratada para fornecer o que a administração precisa.

Ou seja, quando um órgão público sente a necessidade de adquirir um produto ou serviço, o meio pelo qual ele realiza essa compra é uma licitação pública.

A licitação busca escolher qual proposta é mais vantajosa para os órgãos públicos, tanto em qualidade como em preço. A oportunidade para apresentar propostas deve ser estendida ao maior número de pessoas possível, pois quanto mais participantes houver melhor é, pois gera concorrência.

Importante a menção de que esse ano foi promulgada a Nova Lei de Licitação –  nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas.

Então após saber o que é licitação e identificar o seu real interesse em participar, é preciso continuar na caminhada e buscar cada vez mais conhecimento, para ir se habituando ao ramo.

Se você está aqui, já é um ótimo indicativo que está no caminho certo!

Toda semana postamos conteúdos valiosos que aumentam seu conhecimento e consequentemente vão te direcionar a alcançar o sucesso da sua empresa.

Por isso, sugerimos que leia nosso artigo sobre as Modalidade de Licitação na Nova Lei e fique por dentro do que esperar quando for disputar nos certames.

Já que uma das modalidades é o pregão, na forma eletrônica é muito utilizado por suas inúmeras vantagens, como agilidade para os envolvidos.

Outro ponto muito importante ao começar nas licitações, é entender a importância do instrumento convocatório, conhecido também como edital.

A princípio pode parecer burocrático participar de licitações já que envolve o poder público, e há uma ideia de que esses processos são complexos ao extremo.

E é justamente por isso que para começar nesse ramo, é preciso valorizar o edital pois é nele que estão presentes as regras que podem favorecer esse entendimento.

Em resumo, o edital é o documento que contém todas as regras sobre determinada licitação, como a modalidade, os documentos necessários, forma de pagamento e entrega, todos os prazos, e principalmente, todas as informações sobre o objeto que está sendo licitado.

Querer participar de uma licitação sem ler esse documento é irresponsável e pode prejudicar sua empresa, pois lembre-se que existem penalidades também.

Então apesar de parecer algo não tão valioso, ler o edital com certeza faz parte dos primeiros passos que você deve percorrer se deseja ter sucesso ao vender para o governo.

Lembrando que esse artigo é destinado para as pessoas que possuem mínimo ou nenhum conhecimento acerca de licitações, então é preciso começar pelo básico.

Como entender o que é licitação em si, buscar cada vez mais conhecimento e saber que no edital estão informações valiosas que precisam ser lidas.

Porque é vantajoso participar?

Você pode estar se perguntando quais as vantagens de vender para o governo, e porque cada vez mais empresas têm se interessado em participar.

Pois bem, o primeiro ponto é que o governo é o melhor cliente possível e vamos explicar o motivo.

No governo brasileiro são gastos bilhões com licitações, e, agora, com a Nova Lei de Licitações, ficou ainda melhor vender para a Administração.

E tivemos prova disso recentemente, pois mesmo com a pandemia, o governo não parou de comprar, já que serviços essenciais não podem ser interrompidos independentemente da situação.

Reforçamos que participar das licitações é menos complicado do que aparenta ser, então não deixe que isso te impeça de participar dos certames.

Existem sim regras a serem seguidas, e alguns requisitos, mas é aí que está uma das maiores vantagens, pois vender para o governo é muito mais fácil do que para um particular.

Isso porque quando uma empresa deseja vender, é preciso demandar tempo entendendo o que o cliente deseja, sem falar na negociação e ainda há o risco de não concretizar a venda.

Já para a Administração Pública, logo no início você recebe um documento – o edital, que traz tudo que você precisa fazer para participar e assim aumenta sua chance de vencer a disputa.

Além disso, ao vender para o governo você tem maior segurança jurídica, já que todo o processo acontece com base em leis e normas, o que diminui a chance de atrasos no pagamento ou ainda a inexistência dele, por exemplo.

Apesar de existir a possibilidade disso acontecer, é mínima se comparada ao risco que se corre ao vender para um particular, e cobrar esses valores é mais fácil e rápido do que ir atrás de um comprador particular.

Saiba onde encontrar licitações

Vimos que as licitações são uma forma eficiente e vantajosa de adquirir bens e serviços, para ambos os lados. Mas agora você pode estar se perguntando, onde e como ficar sabendo dessas oportunidades.

E temos uma ótima notícia, a Joinsy faz este trabalho para você!

Somos uma empresa dedicada ao ramo das licitações, oferecemos oportunidades públicas e privadas. Conosco você terá acesso a mais compradores e a informações de vários portais de compras. Com a Joinsy, as oportunidades de negócio estarão disponíveis para você, garantindo crescimento no faturamento da sua empresa! 

Ao se cadastrar você preenche o perfil da sua empresa, escolhendo os filtros de pesquisa de acordo com sua necessidade e então, é avisado de todas as licitações que estão acontecendo conforme os padrões que selecionou.

Conte com a nossa equipe e comece já a lucrar com oportunidades em licitações públicas.

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Margem de Preços para Licitações

Normalmente nos processos licitatórios o órgão que está promovendo a licitação estipula preços para que os interessados tenham uma margem de preços para elaborar suas propostas.

E pensando nisso, você já se perguntou como os órgãos definem esses preços nas licitações?

É esse o assunto de hoje, que pretendemos responder de uma forma simples e eficaz.

Vamos lá?

Como o órgão define o preço do produto ou serviço?

Sem mais delongas, para toda aquisição ou contratação que a Administração Pública deseja realizar, é necessário fazer mediante licitação, o que já é de comum conhecimento.

Nessas licitações, se faz necessário um valor de referência, para que a disputa seja justa, mas como o órgão o define?

De forma simples, a maioria dos processos licitatórios deve ser iniciada com uma pesquisa de preços, onde se analisa o valor médio do mercado naquele ramo em que pretendem licitar.

Sempre que a Administração Pública desejar adquirir um produto ou realizar uma contratação deve ser feito através de uma licitação que se inicia com um planejamento.

Então respondendo à pergunta de forma mais específica, é nesse planejamento prévio que o órgão realiza a pesquisa de preços e chega-se então, no valor médio daquele serviço ou produto licitado, através do seu valor de mercado e levando em consideração quanto o órgão pode pagar.

Uma dificuldade observada é que muitas vezes não se dá a devida importância a essa etapa, mas uma pesquisa de preço bem realizada pode mostrar para o órgão se tal licitação será bem sucedida ou fracassada. 

Como já mencionamos, quando se trata de compras públicas a regra é realizar por meio de licitação, e a pesquisa de preços é imprescindível, pois é com ela que se pretende observar o real valor de mercado daquele produto ou serviço.

E além da estimativa de custo da licitação, já é possível prever se determinado processo licitatório trará economia ao órgão ou será um desperdício de recursos públicos, causando dano à Administração Pública.

Também são realizadas as estimativas preliminares dos preços do objeto da licitação com base no levantamento de mercado buscando-se apoiar a análise de viabilidade da contratação, avaliando o custo-benefício de determinado processo licitatório.

A pesquisa de mercado possui várias funções em uma licitação, alguns exemplos são a de informar o preço estimado que a Administração esteja disposta a pagar e através desse valor definir a modalidade da licitação.

Bem como impedir a contratação injusta, acima do preço praticado no mercado e serve também de parâmetro objetivo para julgar as propostas e assim, garantir que será selecionada aquela que possuir mais vantagens para o órgão.

A Administração é obrigada a realizar um orçamento detalhado, pois além de verificar a viabilidade orçamentária, definir os critérios de julgamento e os preços a serem contratados, também é com base nesses orçamentos que a Administração compõe o valor estimado.

A seguir, vamos tratar deste assunto à luz da Nova Lei de Licitação. 

Valor Estimado na Nova Lei de Licitação

Funciona da seguinte maneira, levando em consideração os valores orçados, o órgão consegue obter o valor estimado, também conhecido como preço médio.

E como o próprio nome sugere, é a média dos orçamentos obtidos.

Normalmente, o órgão chega no valor estimado de determinado produto ou serviço somando todos os valores registrados e dividindo pelo número de orçamentos que foram realizados.

Ora, esse valor estimado é obrigatório pois serve para justificar a aceitação, ou não, das propostas realizadas pelos participantes da licitação.

Pois considerando essa média de preço, o órgão consegue analisar se uma proposta está com valores muito altos ou se é inexequível, por apresentar valores muito baixos.

A Nova Lei de Licitação – Lei nº 14.133, promulgada em 1º de abril de 2021, trouxe algumas regras a respeito desse assunto.

Logo no Capítulo II – Da fase preparatória, já deixa bem claro no artigo 18 que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, ou seja, confirma o que mencionamos inicialmente, que é necessário o órgão que deseja licitar realizar um planejamento.

E de acordo com o inciso IV, do artigo 18, deverá compor esse planejamento o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação.

Ainda, conforme disposto no artigo 23, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

A Nova Lei também estabelece que no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de alguns parâmetros.

Sendo que tais parâmetros podem ser adotados de forma combinada ou não, e são eles a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Bem como as contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.

A utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.

Outro parâmetro é a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

E por fim, tem-se como parâmetro a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Recebemos de forma frequente a pergunta se esse orçamento estimado é público ou sigiloso e acontece que, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso.

Sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Outro ponto importante é que na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Quando o edital adotar o critério de aceitabilidade da proposta pelo valor estimado, significa que o órgão pode aceitar valor superior, desde que ainda seja compatível com o valor de mercado do produto ou serviço.

Já no caso de adotar critério de preço máximo, a proposta não poderá exceder o valor previsto, sob pena de não aceitação.

Portanto, é imprescindível que para fixar o critério de preço a Administração realize uma boa pesquisa de preços de mercado, pois ela também serve como base para qualquer dessas hipóteses.

E claro, entendendo a diferença entre valor estimado e preço máximo, o participante consegue formular sua proposta de forma mais segura e eficaz, a fim de que sua proposta seja aceita e entre na disputa.

Conclusão

Até aqui foi possível observar e entender como o órgão define a margem de preços nas licitações e para que serve.

O que é fundamental na hora de participar de um processo licitatório, pois a proposta é uma parte muito importante e saber como o órgão define o preço do objeto da licitação pode ser uma grande vantagem.

Para saber assuntos importantes e dicas acerca das licitações, continue acompanhando nosso blog pois postamos conteúdos toda semana!

Esperamos ter ajudado a agregar conhecimento para suas próximas participações nos certames e consequentemente, trazer sucesso para sua empresa.

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Diferença entre Compras Públicas e Privadas

Você está buscando conhecimento, e se deparou com as compras privadas, mas não entendeu exatamente o que é como isso pode ser um aliado da sua empresa ou então, até sabe o que é, mas restam algumas dúvidas acerca do assunto. Então preparamos esse artigo para te ajudar, trazer mais clareza sobre o que são e fazer uma breve comparação entre compras públicas e privadas.

Queremos simplificar para você! Continue a leitura e saiba mais.

Compras Públicas x Compras Privadas

Primeiro, é importante entender o que são compras públicas. 

Ora, quando a Administração Pública identifica a necessidade de adquirir um produto ou serviço, se faz necessário realizar uma compra pública, e esta é feita através de licitação.

E de forma simples, licitação é o processo onde a administração pública faz análise de propostas de produto ou serviço que deseja adquirir e ao finalizar o processo, é decidido qual empresa será contratada para fornecer o que a administração precisa.

Lembrando que a licitação pública busca sempre escolher a proposta mais vantajosa para os órgãos públicos, tanto em qualidade como em preço. 

A licitação pública é extremamente benéfica e vamos te mostrar alguns dos pontos positivos em se utilizar das licitações para certa aquisição.

O primeiro é que a oportunidade para apresentar propostas deve ser estendida ao maior número de pessoas possível, possibilitando ampla participação dos interessados.

Ou seja, o processo licitatório deve ser aberto a todos, o que se baseia nos princípios da Isonomia e Igualdade, evitando que algumas pessoas tenham privilégios em um processo licitatório.

Sendo assim, deve ser dado tratamento igualitário a todos os interessados em fornecer seus produtos ou serviços para órgãos públicos.

Além disso, tanto o edital quanto todo o procedimento devem ser públicos e acessíveis aos interessados, de acordo com o princípio da Publicidade que favorece a participação e também o ingresso mais democrático neste mercado, permitindo a concorrência de todos.

Outra vantagem, é que em uma licitação pública a margem para surpresas é mínima pois todos os critérios de decisão devem estar previamente detalhados e estabelecidos no edital.

Que é o documento onde esses pontos são determinados, para que não haja possibilidades de interpretações amplas durante o processo licitatório.

Sem mencionar que todo o processo deve estar comprometido com as regras básicas da boa administração, além de valores essenciais como a ética.

Pode-se dizer que o ponto onde mais se observa vantagem para a administração pública é a economia, que além de ser um dos princípios da gestão pública, é o objetivo da licitação pública.

Vence aquele que apresenta a opção mais vantajosa para a administração, com a melhor qualidade e o menor preço, e por isso a concorrência é estimulada e incentivada, para que se alcance um melhor negócio ao realizar uma compra pública.

Além dos diversos princípios existentes que regem as licitações públicas, favorecendo a democracia e trazendo segurança para os participantes.

Como você pode observar, existem muitas vantagens nas licitações públicas, além de estar comprovado que é um modelo de aquisição de produtos que funciona e traz inúmeros benefícios para os envolvidos.

Então não é grande surpresa que as empresas privadas viram com bons olhos o processo licitatório, e no âmbito das compras privadas, surgiu-se então as cotações privadas.

Então compra privada, no sentido que estamos nesse artigo se refere a empresas privadas que se utilizam de um modelo de processo ora feito pela administração pública, por conta de suas diversas vantagens.

Do mesmo modo que a licitação pública, a cotação privada realiza pregões eletrônicos e pregões presenciais para encontrar o melhor fornecedor.

Sendo uma modalidade de contratação incorporada por empresas que desejam alcançar o maior número de ofertas para os produtos e serviços que querem adquirir.

Como já comentamos, quanto maior a concorrência, surge mais competitividade, trazendo vantagens tanto para a empresa contratante quanto para a empresa contratada.

Então a compra privada ou cotação privada é uma alternativa para o procedimento comum de contratação, que amplia as opções de potenciais fornecedores.

Além disso, através dessa estratégia as empresas privadas perceberam que isso torna o processo mais impessoal, e poupa o quadro de funcionários, além de realizar suas compras com vantagens excepcionais.

Importante mencionar que as compras públicas, realizadas através de licitações são regulamentadas por Lei, e possui dentre outras, a Nova Lei de Licitação – Lei nº 14.133/2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas.

Já as compras privadas são diferentes, a cotação privada não está submetida a essa Lei e nem às demais, como a Lei do Pregão por exemplo, pois não é originada de órgão público, então a empresa que estiver contratando pode decidir quais os critérios que adotará para realização da cotação.

Mas, em regra, o seu procedimento é semelhante ao da licitação pública, onde a empresa que busca contratar elabora e disponibiliza o edital de convocação.

Onde é disponibilizado o objeto da cotação e os critérios de julgamento das propostas, prazos, condições do contrato, cláusulas para inadimplência e outras especificações.

E apesar das compras públicas não estarem submetidas a Leis, como acontece nas compras públicas, isso não significa que em cotações privadas o processo pode ser conduzido de forma irresponsável.

Assim como nas licitações públicas, ao realizar uma cotação privada a empresa fica obrigada a contratar o fornecedor que ficar em primeiro lugar, e passou na fase da habilitação, se tornando vencedor do processo.

E claro, também são inúmeras as vantagens de uma empresa privada utilizar a cotação como forma de aquisição de produtos e serviços, pois é um processo justo e impessoal.

Além de reunir um número maior de interessados em oferecer seu produto ou serviço, o que garante a contratação do fornecedor que realmente apresenta maior vantagem.

Imagine que uma empresa deseja adquirir certo produto, então seus funcionários entram em contato com diversos fornecedores, a fim de realizar cotações para decidir qual empresa será contratada, medindo as vantagens.

Esse processo demanda tempo, recursos e muitas vezes não tem o mesmo alcance do que fazer o contrário, através de um processo organizado já estipular qual produto ou serviço deseja, bem como demais especificações e deixar que os interessados apresentem suas propostas, o que incentiva a competitividade, gerando mais vantagens e otimiza o tempo da empresa contratante.

E para você fornecedor, participar de compras privadas também é muito vantajoso pois se obtém a oportunidade de fechar contratos com empresas grandes e variadas, através de um processo justo e transparente, e não só com a Administração Pública.

Em linhas gerais, o mercado como um todo é favorecido com essa forma de contratação, seja no âmbito das compras públicas ou privadas.

Como a Joinsy pode te ajudar!

Pelo que analisamos até aqui, você já está mais por dentro e sabe o que são as compras públicas e privadas.

E como fornecedor você tem a oportunidade de obter lucros também no mercado de compras privadas, mas para isso é preciso ficar por dentro dos portais privados e saber dos processos que estão acontecendo.

Mas como encontrar essas oportunidades?

Dúvidas como onde acessar e ficar sabendo de licitações e compras privadas, são comuns e para isso temos uma ótima notícia: A Joinsy faz este trabalho para você! 

Nós oferecemos oportunidades públicas e privadas, incluindo estrangeiras, acesso a mais compradores, e informações de vários portais para ter os melhores resultados para sua empresa.

Conte conosco para facilitar seu acesso e participação nas mais diversas licitações!

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O que é Software de Licitação?

O que é Software de Licitação?

  • 24 de novembro de 2021

Você já ouviu falar sobre o que é software de licitação? Como de costume, semanalmente tratamos de assuntos que geram muitas dúvidas e que principalmente, podem colaborar com o sucesso da sua empresa.

Nesse sentido, vamos tratar hoje sobre software de licitação que pode ser uma oportunidade incrível para aumentar seu faturamento para aqueles que desejam fornecer para o governo.

Aqui você encontrará o que é um software de licitação, como funciona e porque é importante ter um trabalhando a seu favor.

Continue a leitura e saiba como essa ferramenta pode te ajudar no ramo das licitações públicas!

Software de Licitação

Como é de se esperar, as novidades que têm surgido quando falamos de tecnologia também tem afetado o ramo das licitações, de forma positiva.

Acontece que essa ferramenta veio para facilitar e ajudar nos processos licitatórios.

Cada vez mais se busca acompanhar de perto como o governo tem realizado suas aquisições, seja em prol do princípio da transparência ou outros mais que visam o bom e justo andamento de tais compras.

Por isso, surgiram diversas tecnologias que ajudam nesse processo, facilitando a fiscalização e participação dos processos licitatórios. 

Além disso, antes da internet, por exemplo, havia maior dificuldade de enviar informações e alcançar mais participantes para se habilitarem a vender para a Administração Pública.

E felizmente, a ferramenta que é tema central deste artigo – os softwares de licitação, existem para solucionar muitas dessas questões, tornando acessível as informações das licitações, o que atrai mais participantes e consequentemente, aumenta a concorrência positiva para alcançar os melhores negócios para os órgãos públicos.

Mas afinal, de forma mais específica, o que é um software de licitação?

Primeiro, um software por si só, pode ser entendido como um conjunto de componentes lógicos de um computador ou sistema de processamento de dados, ou ainda, instruções que permitem ao usuário controlar o funcionamento de um determinado aparelho eletrônico.

Sabendo disso, fica mais fácil explicar o que é um software de licitação, ou como um software é utilizado no ramo das licitações.

Pois bem, um software de licitações faz o gerenciamento de várias informações sobre as licitações abertas, separando-as por tipo de produto. 

Então o software, ou programa, reúne as solicitações e faz cotações de preços automáticas com os fornecedores cadastrados, para cada categoria.

Ou seja, o usuário preenche a plataforma de acordo com seus interesses e o sistema se encarrega de buscar e reunir as licitações que estejam de acordo com os parâmetros previamente estabelecidos.

O público alvo são aqueles que têm interesse em vender seu serviço ou produto para o setor público. 

Sem a utilização dos softwares de licitação, cada empresa precisa disponibilizar tempo e funcionários para procurar licitações abertas, analisar se é viável participar e ainda, acompanhar de perto cada fase de todos os certames que têm interesse.

E com essa tecnologia é possível economizar esse tempo de procura por editais, o que consequentemente, diminui custo de mão de obra e permite que a empresa foque seu tempo e atenção em outros aspectos, como melhorar suas propostas por exemplo.

Além disso, utilizar essa ferramenta promove segurança e facilita a localização das licitações que mais se encaixem nos interesses que o participante busca.

Ou seja, o usuário tem acesso às licitações abertas em todo o país, selecionadas conforme seus interesses e localização.

Como já mencionamos, o software de licitação está entre os instrumentos que a tecnologia oferece para facilitar o processo licitatório e poupar tempo para as empresas.

É notório que a competitividade só aumenta e os interessados estão buscando cada vez mais oportunidades de diversas maneiras.

E as novidades tecnológicas contribuem de forma positiva nos certames, agilizando processos que antes demoravam e não eram tão eficientes, como a busca por licitações abertas.  

Como funciona?

Agora que você já sabe o que é e mais informações importantes, vamos tratar de como funcionam os softwares de licitação.

De modo geral, o sistema realiza o acompanhamento de todas as etapas do processo licitatório, ao mesmo tempo que faz o monitoramento das ofertas da concorrência e para a formação de preços oferece suporte.

Assim, garante-se maior eficácia na participação dos processos e traz melhora nos resultados nas vendas da sua empresa.

Ainda, o sistema permite que o usuário faça a customização de acordo com o ramo da organização, sendo ele compatível com os diversos sistemas operacionais utilizados.

Ao utilizar essa ferramenta, busca-se eficiência operacional, proporcionando agilidade na administração de algumas fases como análise de editais e prazos, execução de tarefas intermediárias, propostas e declarações, bem como entrega de documentos.

Da mesma forma, busca-se atingir a inteligência competitiva através de filtros de produtos, regiões e representantes, organizando informações dos seus concorrentes no mercado, como preços praticados e segmentações de serviços, por exemplo.

De modo geral, a ferramenta por si só já traz um valor competitivo a mais, que gera ótimos resultados para o usuário.

Grande oportunidade para sua empresa

Até agora foi possível observar as inúmeras vantagens que os softwares de licitação oferecem.

Por tornar os processos burocráticos mais rápidos e lucrativos, ter essa ferramenta trabalhando a seu favor é uma oportunidade imperdível para sua empresa.

Além disso, essa tecnologia beneficia também a Administração pública, pois aumenta a competição entre os participantes.

Beneficia também a população, pois passa-se a ter mais um modo de obter informações para fiscalizar as ações dos governantes.

Mas em especial, traz benefícios para as empresas privadas, a sua empresa!

É uma grande oportunidade pois através deste instrumento você tem acesso a mais informações sobre as licitações abertas, o que pode contribuir com o lucro do seu negócio.

Sem contar com o fato de que muitas vezes ao ingressar no ramo das licitações, sem um auxilio, muitos perdem tempo e dinheiro e não conseguem fechar contratos com a administração pública.

É preciso investir para alcançar sucesso nas licitações, além de buscar conhecimento e estratégias. 

Então se você tem interesse e deseja aumentar suas chances nos certames, um software de licitação é uma ferramenta indispensável para sua empresa.

Conte com a Joinsy!

Por se tratar de uma ferramenta tão importante, é preciso ter sabedoria no momento de escolher o aliado da sua empresa.

E felizmente, a Joinsy pode e deseja te ajudar!

Aqui você encontra o melhor software de licitação, em um sistema interativo e de fácil utilização, que permite a ampliação da divulgação dos editais em aberto selecionados de acordo com suas preferências.

Diversos aspectos são analisados, como comportamento do mercado, meios de atuação, palavras-chave, localização e inclusive o perfil de fornecedores e compradores.

A Joinsy é uma empresa pioneira em inteligência de Mercado Público, com mais de 50 anos de experiência em tecnologia e base de dados, além de possuir milhares de clientes, nos mais variados segmentos.

Nosso sistema gerencia dados e informações sobre os processos licitatórios, os segmenta por categoria, reúne as solicitações e realiza cotações de preços automáticas com os fornecedores cadastrados.

Ou seja, a Joinsy contempla todos os aspectos das licitações para você!

Não perca tempo, faça seu cadastro hoje mesmo e desfrute das facilidades do software de licitação da Joinsy.

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Documentos necessários para começar a participar de licitação

Quando alguém começa algo novo, é normal que apareçam muitas dúvidas e no ramo das licitações não seria diferente. Um dos questionamentos é a respeito dos documentos necessários para começar a participar de licitação, qual é o básico ou mais comum de ser requisitado pelo órgão, por exemplo.

Pois para participar de uma licitação em busca de firmar um contrato com a Administração, é preciso estar habilitado, o que requer alguns documentos.

Então, pensando nisso, esse artigo é dedicado para tratar desse assunto e trazer de forma simples, por onde você deve começar e quais documentos são importantes.

Nova Lei de Licitação – Nº 14.133/21

Como tem sido informado ao longo deste ano em diversos artigos postados pela Joinsy, em abril foi publicada a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Nº 14.133/2021, que trouxe diversas mudanças e novidades para as Licitações.

Inclusive inovou em alguns aspectos quando se trata dos documentos necessários para participar dos processos licitatórios.

Importante lembrar que mesmo já sendo aprovada, a Nova Lei de Licitações coexistirá com as leis que ela substitui pelo período de dois anos.

Mas fique tranquilo, é um momento de adaptação e a Joinsy está mais do que preparada para te auxiliar nessa transição.

Continue a leitura, e saiba pontos importantes sobre a documentação dos processos licitatórios, sob a Nova Lei de Licitação.

 

Documentos para licitação

Antes de falar dos documentos em si, é importante frisar que todo processo licitatório informará qual a documentação necessária em seu instrumento convocatório, também conhecido como edital.

Portanto, todas as vezes que for participar de uma licitação, o edital precisa ser o seu guia!

Principalmente porque os documentos que vamos mencionar neste artigo são os mais comuns, mas cada licitação pode estipular documentos a mais necessários para habilitar uma empresa. 

Agora voltando à Nova Lei, grande parte não é novidade e sim uma unificação/organização de normas que já existiam, mas estavam espalhadas em outras leis por exemplo.

Dito isso, no seu artigo 62 a Nova Lei de Licitação dispõe que habilitação é a fase da licitação onde se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

E conforme os incisos I a IV, a habilitação é dividida em jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, confira abaixo mais informações sobre cada uma dessas áreas.

Habilitação Jurídica

A habilitação jurídica tem o objetivo de demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada, conforme o artigo 66 da Nova Lei.

Importante entender que na habilitação jurídica busca-se responder tais perguntas “Quem é a empresa; quem a representa?”

E nesse sentido, alguns exemplos que respondem à primeira pergunta são o ato constitutivo da empresa, que pode ser o contrato social, estatuto social ou requerimento de empresário, bem como todas as alterações ou consolidação do Ato Constitutivo.

Já em relação a quem está representando, alguns documentos como documento dos sócios, representante legal, procuração dos respectivos representantes nas licitações, podem ser solicitados.

 

Habilitação Técnica

Já quando se trata da habilitação técnica, conforme o artigo 67 também da Nova Lei, a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a:

 I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; 

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; 

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; 

V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; 

VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação

Aqui o importante é entender que se busca obter qualificação técnico-profissional e técnico operacional, através de atestados de Capacidade Técnica Profissional e Operacional.

Bem como verificar os profissionais, registros em conselhos, atendimento de requisitos legais, etc, através de inscrição na entidade profissional competente e registro em órgão regulamentador, por exemplo.

 

Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

Conforme disposto no artigo 68 da Nova Lei, as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: 

I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 

III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 

V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

 VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

De forma mais clara na habilitação Fiscal verifica-se CPF, CNPJ, cadastro de contribuinte, entre outros, já na Social, verifica-se Seguridade Social e FGTS e por fim, na habilitação Trabalhista, são analisados aspectos na Justiça do Trabalho, como a vedação à exploração de trabalho de menor.

Alguns exemplos de documentos que podem ser exigidos pelo órgão para comprovar esses aspectos que mencionamos, podem ser o cartão de CNPJ, Inscrição Municipal e/ou Estadual, bem como certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais, Federais, Trabalhista e do FGTS.

Habilitação Econômico-financeira

Já a habilitação econômico-financeira que está prevista no artigo 69 da Nova Lei, visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato.

Inclusive a documentação já é estipulada na própria lei, pois essa aptidão econômica deve ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório.

E sua demonstração será restrita à apresentação da seguinte documentação:

 I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

 II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Ou seja, na habilitação econômico-financeira são analisados a capacidade econômica do participante para assumir obrigações futuras, através de documentos como balanços patrimoniais, demonstrativos e certidão negativa de falência, conforme exposto nos incisos acima.

Dicas Extras

A primeira dica é: Fique atento à data de validade de cada documento!

É preciso prestar atenção na data de vencimento para providenciar sua renovação antes que o documento perca a validade, pois para conseguir se habilitar em um processo licitatório é preciso estar com a documentação em dia, caso contrário, não será habilitado a participar.

É importante saber também que conforme o artigo 70 da Nova Lei, a documentação que tratamos nesse artigo poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração e ainda, poderá substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Nova Lei.

E uma última dica é para ficar atento ao Edital, pois além dos motivos comuns, em alguns processos licitatórios o órgão solicita declaração própria, que pode não estar prevista expressamente em Lei.

Mas não se preocupe, nesses casos normalmente vem o modelo da declaração anexo ao edital, que geralmente pode ser feita pela própria empresa e assinada por seu representante legal.

Conclusão

Como é possível observar, possuir a documentação atualizada e completa é essencial quando o participante deseja se habilitar e vencer um processo licitatório.

Portanto, fique atento para estar sempre em conformidade com o edital da licitação e não perder nenhuma oportunidade por falta de documentação.

Conte com a Joinsy nessa jornada de aprendizagem! 

Estamos disponíveis para tirar suas dúvidas e te ajudar no crescimento do seu negócio.

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Erros comuns ao participar de Pregão Eletrônico: Saiba como evitar

Um dos assuntos que recebemos muitas dúvidas é a respeito do Pregão eletrônico, que é uma das modalidades de licitação pública. Existem alguns erros comuns que podem ser evitados, e pensando nisso, vamos te apresentar a seguir em quais áreas acontecem esses erros e como evitá-los.

De modo mais claro, é um meio de compra utilizado pelo governo para buscar fornecedores de produtos e serviços e infelizmente muitas vezes os participantes acabam cometendo erros que podem levar a desclassificação do certame, por exemplo.

Pregão Eletrônico

Como já mencionamos, o pregão eletrônico é uma modalidade de licitação, utilizado quando há necessidade de aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, inclusive os de engenharia.

Essa modalidade tem regulamentação própria, o Decreto nº 10.024/2019 e como o próprio nome sugere, por ser eletrônico acontece através da internet, em uma sala onde as propostas são apresentadas pelos concorrentes.

A pessoa responsável por fazer a mediação nesse processo chama-se Pregoeiro, e todo questionamento feito no chat deve ser direcionado a ele.

Caso você tenha interesse em saber mais sobre o pregão eletrônico em si, e sobre o pregão presencial, de acordo com a Nova Lei de Licitações, nós temos um artigo completo sobre, basta clicar aqui para acessá-lo

Nesse artigo vamos focar nos principais pontos onde os erros mais comuns acontecem, que são aqueles que envolvem o edital, os documentos de habilitação e a proposta, e te mostrar como fazer para não cometê-los.

Edital

A primeira dica é referente ao edital, pois erros como a perda do prazo de impugnação, por exemplo, acontecem frequentemente.

Muitos participantes cometem o erro de analisar o edital pouquíssimo tempo antes da licitação, ou ainda, nem fazem essa análise mais detalhada.

Cabe lembrar que o edital é o mais importante de um processo licitatório pois é ele quem dita todas as regras para a licitação acontecer, então ler o edital com antecedência não é uma opção e sim, um item de extrema importância para quem deseja obter sucesso nas licitações.

E quando um participante lê o edital e verifica que algo no certame ou processo licitatório não está de acordo com a legislação vigente ou ainda quando os requisitos do próprio edital não estão sendo seguidos, é possível impugnar ou pedir esclarecimentos. 

Mas fique atento aos prazos, pois isso só pode ser feito com antecedência.

Então é possível evitar essas situações referentes ao edital, prestando atenção no mesmo, ou seja, é necessário ficar atento ao portal onde a licitação está acontecendo e assim que o instrumento convocatório for disponibilizado, fazer a leitura completa.

Documentos de Habilitação

Outro erro comum é em relação a documentação solicitada pelo órgão, pois muitas vezes o participante acha que poderá preparar os mesmos após sua proposta ser escolhida como a mais vantajosa.

Acontece que na realidade, não há tempo hábil para preparar tudo de última hora, pois em alguns casos o Pregoeiro delimita um prazo curto, de 60 minutos por exemplo.

Ou seja, aquele participante que não se adiantou e já deixou todos os documentos de habilitação exigidos no edital organizados com antecedência, pode se prejudicar e ser desabilitado do certame.

Uma dica extra, é sobre a assinatura dos documentos, pois infelizmente até os próprios participantes procuram sempre algo que possa servir como fundamento para um recurso contra a habilitação de seu concorrente.

Então, evite apresentar documentos, declarações e planilhas com assinaturas diferentes nos documentos, pois pode gerar uma desclassificação do certame.

Proposta 

Por fim, alguns erros acontecem também quando se trata da proposta.

É preciso ficar atento sobre quando registrar a proposta, pois deixar para fazer isso em cima da hora pode ser um problema.

Para garantir que haverá tempo suficiente para enviar sua proposta, deve ser observado o prazo previsto no edital para realizar o registro, que pode ser de 1 hora antes do início da licitação, no dia anterior ou outro prazo previsto no edital. 

Principalmente quando se trata de internet, alguns problemas como falha na conexão podem acontecer, por isso esteja preparado e se certifique de enviar sua proposta em tempo hábil.

Outro erro que pode acontecer é registrar uma proposta com preço mais baixo do que o participante pode manter.

Pois apresentar um preço muito baixo que seja considerado inexequível, apesar de parecer promissor por trazer a vitória ao participante, pode ser um grande problema caso a empresa não consiga cumprir com a sua proposta, o que pode acarretar em punição.

Tome cuidado para não exceder os lances, observe antes os lances oferecidos pelos demais participantes antes de enviar seu lance.

Lembre-se, se os lances forem além da capacidade da sua empresa, não tente igualar os demais valores propostos, faça sempre uma proposta que entenda justa e executável.

Conclusão

O pregão eletrônico é dinâmico e acontece rápido, por isso é preciso estar atento aos prazos e regras dispostas no edital, bem como nos documentos de habilitação e ter a sua melhor proposta em mãos e manter-se fiel ao que sua empresa pode cumprir..

Esses detalhes que comentamos ajudam a garantir uma melhor performance nas licitações e evitar erros comuns, como perder o prazo dos minutos no envio da melhor proposta.

Mas não se preocupe, nós da Joinsy queremos te ajudar da melhor forma possível nesse caminho de aprendizagem.

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