Preço Estimado e Preço Máximo em Licitação
Uma das maiores questões para quem participa de licitações, especialmente pregões, é em relação ao preço do objeto do certame.
Para melhor compreendermos o que seria o preço estimado e preço máximo em licitação, vamos voltar e entender o procedimento.
Mas já adiantamos: Preço estimado e preço máximo são duas coisas diferentes e tem resultados diferentes.
Cada um desses valores reflete de uma forma específica durante a licitação. Por isso a importância de aprender a identifica-los e a conhecer suas consequências no processo licitatório.
Vamos compreender as diferenças entre o preço estimado e preço máximo em licitação para evitar erros durante o certame que podem custar a participação da sua empresa.
Procedimento Antes da Licitação
A Administração, entre suas funções, tem a obrigação de elaborar um orçamento detalhado. Esse procedimento é previsto pela Lei n. 8.666/93, sendo necessário em qualquer licitação.
Com base nesse orçamento o órgão verifica a viabilidade orçamentária, fixa os critérios de julgamento e define os preços a serem contratados.
Também é com base nesses orçamentos que a Administração poderá compor o preço estimado e o preço máximo.
Todos os orçamentos devem fazer parte do processo licitatório, ficando registrados.
Preço Estimado
Com base nos valores orçados, o órgão consegue obter o preço estimado ou valor médio. Que é, como o nome já diz, uma média dos orçamentos obtidos.
Para calcular essa média, soma-se todos os valores registrados e divide-se pelo número de orçamentos realizados. Assim, o órgão chega no que seria um valor médio daquele produto ou serviço no mercado.
Esse valor estimado é obrigatório em todos os processos licitatórios, porque ele serve para justificar a aceitação, ou não, dos valores ofertados pelos licitantes.
É com base nessa média que o órgão consegue identificar se uma proposta está com valores muito altos ou se é inexequível, no caso de apresentar valores muito baixos.
Preço Máximo
Já o preço máximo é, caso seja fixado pelo órgão, como um limite absoluto de valores das propostas.
Ele encontra previsão na Lei 8.666/93. O art. 40, inc. X dispõe que o edital deve conter “o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos (…)”.
Percebe-se, então, que diferentemente do valor estimado, o preço máximo é uma possibilidade, não uma obrigação.
Cabe ao órgão que está realizando a licitação definir se irá utilizar o valor máximo, conforme critérios de conveniência.
Assim, estabelecido o preço máximo, esse já não serve como base para aceitar as propostas, mas como um verdadeiro limite de preços ofertados, não sendo aceito, em qualquer hipótese valor acima do previsto.
Para obtenção do preço máximo, o órgão deve utilizar o valor estimado, acrescido de um percentual médio, para não acabar impondo valor inexequível e diminuir o universo de licitantes.
Preço Máximo nas Obras e Serviços de Engenharia
Enquanto a regra geral é de que o preço máximo não é obrigatório, sendo uma mera possibilidade, para contratação de obras e serviços de engenharia é diferente.
Nesse caso o órgão se torna obrigado a fixar valores máximos unitários e globais. Isso se trata de orientação do Tribunal de Contas da União, prevista na Súmula 259:
“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
Inclusive, nesses casos, as licitantes devem obedecer os índices oficiais, como a tabela SINAPI. Assim, o órgão fixa os valores máximos.
Preço Estimado e Preço Máximo em Licitação
Entendendo melhor a diferença sobre preço estimado e preço máximo o licitante consegue formular sua proposta de forma mais segura.
Quando o edital adotar o critério de aceitabilidade da proposta pelo preço estimado, isso significa que o órgão pode aceitar valor superior, desde que ainda seja compatível com o valor de mercado do produto ou serviço.
Já no caso de adotar critério de preço máximo, não poderá a proposta exceder o valor previsto, sob pena de não aceitação.
Portanto, é imprescindível que para fixar o critério de preço a Administração deve realizar uma boa pesquisa de preços de mercado, já que ela serve como base para qualquer das hipóteses acima.
Permite-se assim que seja realizado um processo adequado e condizente do objeto com a realidade de mercado. Consequentemente, se alcança um contrato vantajoso, tanto para a empresa quanto para o órgão. Evitando problemas durante a contratualidade em razão de preço excessivo ou inexequível.
eu e mais pessoas enviamos orçamento para fazerem a estimativa pra contratação, porem na hora do certame do pregão ganhei com um preço dentro do estimado, porem acima do q ofertei no orçamento, não aceitaram e disse que sou obrigado a fazer do preço do orçamento, estão certos?
Olá Robson,
Não está correto. Essa decisão pode ser recorrida, pois para participar de licitações existem custos operacionais e de logística que justificam a diferença do preço, sendo que o órgão não pode recusar se estiver dentro do valor de referência.
Bom dia!
Quando eu tenho os preços cotados em mãos, devo fazer a média de todos eles, ou tenho que descartar alguns que estejam muito acima ou abaixo dos demais. Caso tenha que descartar, qual o critério de descarte?
Olá Tais,
O TCU entende como “cesta de preços” o cálculo utilizando a média dos preços dos orçamentos e também outras formas de pesquisa, como licitações de outros órgãos, painel de preços do governo federal, entre outros.
Bom dia!
Caso seja adotado com critério de aceitabilidade de uma proposta o valor estimado, até que percentual acima do valor estimado a administração poderá aceitar? Ou não existe esse percentual?
Obrigado!
Olá Rodrigo,
Via de regra o órgão não aceita valores acima do estimado, por serem considerados acima do valor de mercado.
Boa noite! Trabalho na área de Licitação de um município e não consigo acertar os cálculos dos orçamentos com o preço médio, gostaria que me explicasse mais ou menos como devo fazer. Por exemplo: Tenho 3 orçamentos com todos os itens e 1 orçamento com alguns itens. Daí eu tenho que tirar a média de cada um conforme a quantidade de orçamentos, certo? Depois faço a multiplicação e somo tudo, estipulando o preço máximo. Mas quando o processo é encaminhado ao controle interno, eles devolvem todo o processo alegando que o preço máximo não bate com o preço máximo dos orçamentos ( eles pegam o valor total dos orçamentos e divide pela quantidade de orçamentos, como citei acima eles dividiram por 4). Está correto? não deveria dividir por 4 somente os itens que possuem 4 orçamentos?
Olá Isis,
A média é obtida pela somatória dos valores e dividindo pelo número de orçamentos. Naturalmente se um orçamento só inclui alguns itens, ele só deve ser contabilizado para aqueles itens, caso contrário a média resultará em valor inexequível, o que só causa prejuízos para o órgão diante da possibilidade da licitação ficar deserta ou fracassada.