Preço Estimado e Preço Máximo em Licitação

  • 25 de novembro de 2019

Uma das maiores questões para quem participa de licitações, especialmente pregões, é em relação ao preço do objeto do certame.

Para melhor compreendermos o que seria o preço estimado e preço máximo em licitação, vamos voltar e entender o procedimento.

Mas já adiantamos: Preço estimado e preço máximo são duas coisas diferentes e tem resultados diferentes.

Cada um desses valores reflete de uma forma específica durante a licitação. Por isso a importância de aprender a identifica-los e a conhecer suas consequências no processo licitatório.

Vamos compreender as diferenças entre o preço estimado e preço máximo em licitação para evitar erros durante o certame que podem custar a participação da sua empresa.

Procedimento Antes da Licitação

A Administração, entre suas funções, tem a obrigação de elaborar um orçamento detalhado. Esse procedimento é previsto pela Lei n. 8.666/93, sendo necessário em qualquer licitação.

Com base nesse orçamento o órgão verifica a viabilidade orçamentária, fixa os critérios de julgamento e define os preços a serem contratados.

Também é com base nesses orçamentos que a Administração poderá compor o preço estimado e o preço máximo.

Todos os orçamentos devem fazer parte do processo licitatório, ficando registrados.

Preço Estimado

Com base nos valores orçados, o órgão consegue obter o preço estimado ou valor médio. Que é, como o nome já diz, uma média dos orçamentos obtidos.

Para calcular essa média, soma-se todos os valores registrados e divide-se pelo número de orçamentos realizados. Assim, o órgão chega no que seria um valor médio daquele produto ou serviço no mercado.

Esse valor estimado é obrigatório em todos os processos licitatórios, porque ele serve para justificar a aceitação, ou não, dos valores ofertados pelos licitantes.

É com base nessa média que o órgão consegue identificar se uma proposta está com valores muito altos ou se é inexequível, no caso de apresentar valores muito baixos.

Preço Máximo

Já o preço máximo é, caso seja fixado pelo órgão, como um limite absoluto de valores das propostas.

Ele encontra previsão na Lei 8.666/93. O art. 40, inc. X dispõe que o edital deve conter “o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos (…)”.

Percebe-se, então, que diferentemente do valor estimado, o preço máximo é uma possibilidade, não uma obrigação.

Cabe ao órgão que está realizando a licitação definir se irá utilizar o valor máximo, conforme critérios de conveniência.

Assim, estabelecido o preço máximo, esse já não serve como base para aceitar as propostas, mas como um verdadeiro limite de preços ofertados, não sendo aceito, em qualquer hipótese valor acima do previsto.

Para obtenção do preço máximo, o órgão deve utilizar o valor estimado, acrescido de um percentual médio, para não acabar impondo valor inexequível e diminuir o universo de licitantes.

Preço Máximo nas Obras e Serviços de Engenharia

Enquanto a regra geral é de que o preço máximo não é obrigatório, sendo uma mera possibilidade, para contratação de obras e serviços de engenharia é diferente.

Nesse caso o órgão se torna obrigado a fixar valores máximos unitários e globais. Isso se trata de orientação do Tribunal de Contas da União, prevista na Súmula 259:

“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

Inclusive, nesses casos, as licitantes devem obedecer os índices oficiais, como a tabela SINAPI. Assim, o órgão fixa os valores máximos.

Preço Estimado e Preço Máximo em Licitação

Entendendo melhor a diferença sobre preço estimado e preço máximo o licitante consegue formular sua proposta de forma mais segura.

Quando o edital adotar o critério de aceitabilidade da proposta pelo preço estimado, isso significa que o órgão pode aceitar valor superior, desde que ainda seja compatível com o valor de mercado do produto ou serviço.

Já no caso de adotar critério de preço máximo, não poderá a proposta exceder o valor previsto, sob pena de não aceitação.

Portanto, é imprescindível que para fixar o critério de preço a Administração deve realizar uma boa pesquisa de preços de mercado, já que ela serve como base para qualquer das hipóteses acima.

Permite-se assim que seja realizado um processo adequado e condizente do objeto com a realidade de mercado. Consequentemente, se alcança um contrato vantajoso, tanto para a empresa quanto para o órgão. Evitando problemas durante a contratualidade em razão de preço excessivo ou inexequível.