Exigência de Vistoria ou Visita Técnica
Este tema a meu ver é bastante polêmico, e engloba uma série de nuances, tanto à favor quanto contra. Inclusive a própria Jurisprudência do TCU, dependendo do caso é a favor da visita Técnica e às vezes (mais uma vez, dependendo do caso) é contra.
Mas por quê encontramos esta dicotomia por parte do TCU? Neste Artigo veremos algumas situações sobre o assunto.
Nesta primeira parte vamos nos ater aos processos licitatórios na Modalidade Pregão, na forma Presencial ou Eletrônica.
Veremos primeiro, o que diz a legislação sobre o assunto:
Lei 10.520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Grifo nosso).
Decreto 3555/00
Art. 2 – Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º […]
§ 2º – Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. (grifo nosso). (Redação dada pelo Decreto nº 7.174, de 2010)
Art. 5º – A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral (grifo nosso), que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Decreto 5450
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (Grifo nosso).
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Portanto, na modalidade Pregão, seja ele Presencial ou Eletrônico, o objeto da licitação se restringe aos Bens e Serviços Comuns, ou seja, não se aplica às Contratações de Obras e Serviços de Engenharia, Locações Imobiliárias e Alienação em geral.
Excepcionalmente, as Obras ou Serviços Comuns de Engenharia, podem ser licitadas através da Modalidade Pregão, vejamos:
Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 9.12.2014.
A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia (grifo nosso).
Nestes casos específicos, geralmente não há necessidade de que haja Vistoria Técnica no local onde será executado os serviços. É claro que existem algumas exceções, como por exemplo, serviços mais complexos de Limpeza e Conservação, onde a análise do tipo do piso, esquadrias, uso ou não de andaimes entre outros fatores é fundamental; Obras ou Serviços Comuns de Engenharia ou Serviços de Médio e/ou Grande porte de Vigilância Patrimonial, Manutenção predial, Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado e outros serviços similares, poderá haver necessidade de vistoria “In Loco”.
Em regra geral o TCU recomenda que nestes casos, não haja exigência de obrigatoriedade de efetuar a Vistoria Técnica, vejamos:
Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário)
A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei no 8.666/1993, ensejando, por isso, a nulidade do procedimento.
Declaração de vistoria só tem cabimento, como requisito de habilitação, quando for necessário que os potenciais interessados tenham conhecimento do local e das condições de execução do objeto licitado. Quando exigida, deve o edital disciplinar as condições em que ocorrerá a vistoria.
A imprescindibilidade da vistoria tem que ser justificada no Projeto Básico (Termo de Referência) e sua exigência deve ser devidamente pormenorizada, para justificá-la.
Vejamos agora o que foi acordado pelo TCU, quanto à obrigatoriedade de vistoria prévia em Contratação de Serviços:
Acórdão n.º 2990/2010-Plenário
Contratação de serviços: 1 – A obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame.
Mesmo nos casos de exigência da Visita (vistoria) Técnica, recomendo aos licitantes que verifiquem no Projeto Básico (Termo de Referência) se a visita/vistoria está bem fundamentada. Em caso negativo, o licitante deve impugnar o edital.
Aqui existe um paradoxo, para alguns licitantes, principalmente os sediados na cidade onde ocorrerá a prestação dos serviços: é mais vantajoso acatar à decisão do edital, ou seja, não impugnar o edital, e consequentemente, ter menos concorrentes com quem “brigar”.
CONCLUSÃO:
Em Cada processo licitatório, é o licitante que deve ponderar se deve entrar ou não com o pedido de impugnação do edital, seja pela exigência da visita/vistoria Técnica ou pela ausência da mesma.
por Fabiano Zucco.
Advogado especialista em licitações.