Visita Técnica em Licitação
Se você está participando de licitações, já deve ter se deparado com algum edital que exige a visita técnica.
Essa exigência fica inserida junto com os requisitos de habilitação técnica.
A habilitação técnica tem o objetivo de garantir que a empresa tenha capacidade de cumprir com o objeto da licitação.
Ou seja, que tenha requisitos mínimos de conhecimento, habilidade e experiência na área.
Mas e a visita técnica, o que é? Para que serve? E ainda mais importante: a visita técnica é obrigatória?
Se você ainda não sabe, não se preocupe, você não está sozinho, então continue lendo este artigo.
Vamos entender um pouco mais sobre esse requisito de qualificação da empresa nas licitações.
O que é Visita Técnica?
A visita técnica está prevista na própria Lei de Licitações. A Lei 8.666/93 prevê no artigo 30, inciso III, que:
“III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.”
Também conhecida como visita prévia, ela serve para que o licitante tenha conhecimento das condições do local onde realizará o serviço.
A visita técnica nada mais é do que a obrigação do licitante ir até o local avaliá-lo.
O licitante, em período estabelecido no edital, deve se dirigir ao lugar onde irá trabalhar, caso vença a licitação. Para que possa visualizar as condições e saber a real necessidade do serviço.
Isso é normalmente feito em licitações de maior complexidade. Caso em que o licitante precisa ver a necessidade local para formular a sua proposta de acordo.
Assim, a visita técnica só deve ser requerida quando estritamente necessária, para não representar ônus desnecessário. Caso contrário, deve ser o Termo de Referência utilizado para passar as características do local e do serviço.
Muitas vezes não é possível que o órgão transcreva ou explique de forma satisfatória as condições do local. Quando elas são peculiares, específicas ou relevantes.
Nesses casos, para evitar que os licitantes façam as propostas sem que tenham acesso à todas as informações, o edital prevê a visita técnica.
Ocorre que muitas vezes o local de execução é longe, e a visita técnica representa mais despesas. Além de um tempo precioso para algumas empresas.
Outras vezes, o edital libera um período curto de tempo para as visitas, inviabilizando o licitante de se programar.
Nessas situações, é comum surgir a dúvida: A visita técnica é obrigatória? Ou o licitante pode decidir não ir até o local?
Nós vamos tratar melhor sobre isso neste artigo, apresentando o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto.
Visita Técnica no Edital
Muitos editais, quando indicam a visita técnica, já preveem que a mesma pode ser dispensada pelo licitante.
Assim, em muitos casos o próprio edital já indica que ela é facultativa.
Nos casos em que é facultativa, o licitante que não quiser realiza-la, deverá assumir essa responsabilidade.
Na maioria dos casos, é feita uma declaração de que conhece e aceita todas as condições do local para realizar o serviço.
Nesse caso, posteriormente, o licitante não poderá reclamar que não tinha ciência de alguma característica ou informação do local.
O Tribunal de Contas da União já apresentou decisão nesse sentido:
“no caso de futura licitação e na hipótese de a visita técnica ser facultativa, faça incluir no edital cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução da obra.” (TCU, Acordão n° 149/2013 – Plenário)
Dessa forma, ainda que represente custos, muitos licitantes preferem realizar a visita técnica. Para evitar maiores transtornos no futuro.
Mas como dito, nem sempre isso é possível.
Também existem os editais em que não permite que o licitante apresente declaração de dispensa. Mas determina a visita prévia como condição obrigatória.
Por estar prevista entre os documentos de habilitação técnica, caso seja exigência obrigatória do edital, a sua não apresentação significa a inabilitação do licitante.
Ou seja, se a visita for obrigatória, o licitante deveria realiza-la, mesmo que não queira.
Caso contrário, ele pode ser inabilitado por não apresentar o documento.
Mas é possível que o edital exija como obrigação a visita técnica?
A Visita Técnica é Obrigatória?
Como dito acima, via de regra a vista técnica, quando existir, deve ser facultativa. Ficando à critério do licitante realiza-la ou fazer uma declaração.
Agora, em situações específicas, é possível que essa exigência seja imposta a todos os licitantes.
Mas você deve ser em mente que isso pode ocorrer em casos muito específicos. Não é esta a regra geral.
Pelo contrário, é comum o TCU restringir essa requisição nos editais.
Todavia, como falamos, em casos muito especiais, é admitido que a visita técnica seja obrigatória.
Para que seja obrigatória, o órgão precisa justificar, muito bem fundamentado, essa imposição. Demonstrar, claramente, porque a visita é tão necessária.
Caso contrário, é possível que essa obrigação seja revertida em mera faculdade.
Podemos retirar essa conclusão das decisões do TCU, como por exemplo:
“É irregular exigir visita técnica como requisito de habilitação em licitação, a não ser quando for imprescindível o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto. […] Outrossim, salientei que, apesar de ser possível a exigência de vistoria prévia ao local da obra, ‘a necessidade desta deve ser previamente justificada em face das peculiaridades do objeto licitado. Não sendo assim, mostra-se suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto, nos termos consignados pela unidade técnica.” (TCU Acórdão 1955/2014-Plenário)
É possível concluir, portanto, que via de regra sequer deve ser pedido vistoria técnica.
Quando esta for requisitada no edital, é possível que seja suprida pela declaração do licitante.
E apenas em casos muito pontuais, quando bem justificados, pode a visita ser exigência obrigatória.
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