10 tópicos mais relevantes na Nova Lei de Licitações
Certamente, já estávamos cientes sobre a defasagem da Lei 8.666/93, que é bastante desatualizada. Mas seus dias estão contados, dando espaço para a Nova Lei de Licitações.
Ainda no final de 2020, mais precisamente em 10 de dezembro, o Senado Federal aprovou o projeto da Nova Lei de Licitações. Ele se trata de um substitutivo, que analisou e compilou mais de 200 outros projetos de lei.
A Nova Lei de Licitações ainda aguarda ser sancionada pelo Presidente da República, como etapa final antes de sua publicação oficial. Mas é apenas o último passo até a entrada em vigor da nova legislação.
Trata-se de um verdadeiro marco histórico e legal brasileiro, pois toda a forma de contratação pública para a ser consideravelmente alterada, cabendo aos órgãos públicos e aos particulares se adequarem às novas regras.
Neste artigo, vamos tratar sobre 10 das principais e mais significativas mudanças que vamos encontrar nas licitações que estão por vir. Para que você possa se preparar de forma adequada e ter ainda mais sucesso no seu negócio, acompanhe!
Nova Lei de Licitações, o que muda?
A Nova Lei de Licitações, por enquanto identificada por PL 4.253/2020, vem para substituir a Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 e a Lei 12.462/11.
Ou seja, a antiga lei de licitações, a lei do pregão e o regime diferenciado de contratação vão perder sua eficácia, passando a valer apenas a nova lei.
Além dessas leis, a nova norma também trata de outros temas, que atualmente são regidos por decretos, como, por exemplo, o Sistema de Registro de Preços.
Desde o processo administrativo interno, processo licitatório, procedimentos auxiliares, contratos e, também, sanções administrativas, tudo será regulamentado pela Nova Lei de Licitações.
Mas vale lembrar que a Nova Lei de Licitações tem um prazo para adaptação. Durante os próximos 2 anos, os órgãos públicos vão poder optar entre utilizar as leis antigas ou a nova lei, portanto, muita atenção ao edital!
Dentre as principais mudanças que a Nova Lei de Licitações trará, temos:
I – Governança como Parte das Licitações
Uma grande inovação da Nova Lei de Licitações, em especial se comparando com a antiga norma (Lei 8.666/93), é a inclusão de elementos de governança às normas licitatórias.
Os instrumentos de governança incluídos na lei têm grande relevância, especialmente no cenário atual.
A preocupação em prever na própria legislação elementos importantes, como a profissionalização e exigências de critérios de competência e gestão, demonstram o cuidado para elevar o nível dos servidores envolvidos no processo licitatório.
Nesta nova lei, encontramos a criação da pessoa do “agente de contratação”, e a determinação de criação de posto de agentes públicos focados em gestão de licitações e contratos públicos. O conhecido pregoeiro permanece como responsável das licitações que ocorrem pela modalidade do pregão.
Já outro aspecto que merece destaque é o planejamento estratégico nas contratações como ferramentas voltadas para promover qualidade e seriedade nas licitações realizadas pelos órgãos públicos. A este exemplo, citamos o plano de contratações anual.
Também ganha destaque a preocupação com a gestão de riscos dos contratos, permitindo que eles adorem matriz de riscos – que, inclusive, é ferramenta obrigatória nas licitações de obras e serviços tidos como de “grande vulto”, nos contratos com regime de contratação integrada e, também, semi-integrada.
Ainda, a Nova Lei de Licitações dispõe como sendo responsabilidade dos dirigentes do órgão licitador implementar e gerenciar a governança nas licitações e contratos públicos. Desenvolver processos e mecanismos que visam avaliar, direcionar e fiscalizar os processos licitatórios e seus resultados são, agora, atividades atribuídas aos dirigentes.
II – Procedimento eletrônico
Com a nova lei, passa a ser regra a utilização da forma eletrônica de contratação para todos os procedimentos.
Conforme o § 2º do art. 17 da Nova Lei de Licitações, todas as modalidades de licitação e todos os procedimentos devem ser realizados eletronicamente.
Para que seja realizada a forma presencial, que é exceção, o órgão precisará expor o motivo no processo administrativo, mas fica obrigado a gravar a sessão em áudio e vídeo.
O objetivo da lei é incentivar a utilização da virtualização dos certames, dando ainda mais competitividade, segurança e isonomia para as licitações.
Neste mesmo sentido, a Nova Lei de Licitações cria o PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, que servirá como um portal obrigatório.
Todos os órgãos terão obrigação de divulgar suas licitações, sejam eles federais, estaduais ou municipais.
III – Inversão das fases como regra
Agora se torna regra a “inversão de fases” já utilizada no pregão. Assim, essa passa a ser o procedimento que deve ser seguido por todos os órgãos públicos:
1) Processo interno administrativo;
2) Publicação do edital;
3) Propostas e lances, quando for o caso;
4) Julgamento;
5) Habilitação;
6) Recursos;
7) Homologação e adjudicação.
Portanto, fica estabelecido que, primeiramente, ocorre a análise das propostas e, posteriormente, apenas em relação ao vencedor, a análise da habilitação.
Dessa forma, o processo fica mais competitivo e ágil, já que “poupa” a análise de documentos não necessários.
Vale mencionar que a Nova Lei de Licitações permite que, excepcionalmente, o órgão adote a análise da habilitação antes da etapa de propostas, mas apenas se isso for justificado e traga vantagem para o órgão, fato este que deve estar claro no edital.
VI – Modalidades
Algumas modalidades bem conhecidas acabam sendo descartadas e deixam de existir, abrindo espaço para uma nova modalidade.
A “Tomada de Preços” e o “Convite” já não existem mais, e o diálogo competitivo é inserido na lei. Isso acontece porque as modalidades deixam de ser definidas em razão do valor do contrato. Agora, são definidas apenas em razão do seu objeto.
Assim, permanecem apenas o pregão e a concorrência (além do novo diálogo competitivo).
Para saber qual a modalidade aplicar, é necessário observar qual será o objeto do contrato:
Pregão: sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Concorrência: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.
Diálogo competitivo: objeto indefinido, que será elaborado em conjunto entre órgão público e particulares.
Conforme o art. 28 da Nova Lei de Licitações, também são modalidades de licitação:
= Concurso;
= Leilão.
O concurso é utilizado para contratação de serviço técnico, científico ou artístico, como, por exemplo, a contratação de servidores públicos. O leilão, por outro lado, é utilizado para alienação de bens móveis ou imóveis inservíveis para a Administração.
Além das modalidades de licitação, a Nova Lei de Licitações prevê a existência de alguns procedimentos auxiliares, que veremos a seguir.
V – Diálogo competitivo
Já que essa modalidade é bastante desconhecida, vamos entender um pouco mais sobre o que é e qual a aplicação do Diálogo Competitivo.
Conforme art. 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo poderá ser utilizado nos casos de:
1) Inovação tecnológica ou técnica;
2) Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
3) Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Essa nova modalidade também deve seguir os procedimentos previstos na lei, de forma que se permita a ampla competitividade e isonomia entre as empresas interessadas.
VI – Dispensa de licitação – Valores atualizados
Todos os casos de dispensa de licitação, ou seja, de contratação direta, estão previstos no art. 74 da Nova Lei de Licitações.
Uma das hipóteses mais comuns é a dispensa em razão do valor. Agora, esses valores foram atualizados, aumentando ainda mais a possibilidade de aplicação:
1) Contratos de até R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;
2) Contratos de até R$ 50 mil para bens e outros serviços.
VII – Sigilo do valor de referência
O sigilo do valor de referência tem sido aplicado nas leis mais atuais, incluindo o Novo Decreto do Pregão Eletrônico, Decreto 10.024/19 e, também, a Lei das Estatais, Lei 13.303/16.
Segundo o art. 24 da Nova Lei, o órgão pode optar por manter o valor de referência aos licitantes, mediante justificativa de interesse público, bastando ser registrado no processo administrativo.
O sigilo do valor de referência não pode ser aplicado nas licitações do tipo maior desconto, afinal, as empresas precisam do valor referencial para poder ofertar seus descontos.
VIII – Critérios de julgamento das propostas
Para iniciar, a Nova Lei de Licitações deixa de usar a expressão “tipos de licitação”, e passa a adotar os critérios de julgamento das propostas como termo principal.
Conforme prevê o art. 33 da Nova Lei de Licitações, as propostas podem ser julgadas por algum dos seguintes critérios:
1) Menor preço;
2) Maior desconto;
3) Melhor técnica ou conteúdo artístico;
4) Técnica e preço;
5) Maior lance, no caso de leilão;
6) Maior retorno econômico.
IX – Procedimentos auxiliares
Além das modalidades de licitação, a Nova Lei de Licitações traz alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos.
1) Credenciamento (muito útil nos mercados flutuantes);
2) Pré-qualificação (para licitações futuras);
3) Manifestação de interesse (por meio de chamamento público);
4) Registro de preços;
5) Registro cadastral (que deverá ser unificado a todos os órgãos).
X – Mudanças na habilitação
Na etapa de habilitação, agora, a lei deixa clara a aceitação do balanço de abertura para qualificação econômico-financeira.
Ainda quanto à qualificação econômico-financeira, as empresas deverão apresentar balanço patrimonial dos últimos dois exercícios financeiros. Caso a empresa ainda não tenha dois exercícios completos, poderá apresentar apenas o último balanço.
Já na qualificação técnica, passa a ser admitida a possibilidade de comprovação por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia (art. 66, § 3º).
A Nova Lei de Licitações vai trazer um período de adaptação, e dúvidas e revisões de processos serão corriqueiros. E sua empresa, está preparada? Conte com a melhor ferramenta para gestão de oportunidades em Licitação: escolha a Joinsy.
[…] você já deve estar sabendo, finalmente foi aprovada a Nova Lei de Licitações, que ainda segue como o Projeto de Lei […]
[…] Como já vimos aqui, foi aprovado o Projeto de Lei N° 4253/2020, mais conhecido como a Nova Lei de Licitações. […]
[…] Em relação às etapas em si, já temos outros artigos que falam a respeito de cada uma das fases, inclusive com as mudanças feitas pela Nova Lei. […]
[…] Em relação às etapas em si, já temos outros artigos que falam a respeito de cada uma das fases, inclusive com as mudanças feitas pela Nova Lei. […]