Reajuste de Preços em Contratos Públicos

Quer saber como utilizar o reajuste de preços a seu favor? Você está no lugar certo!

Em tempos de sacrifícios na economia, os empresários e empresas, especialmente aquelas que atuam direta ou indiretamente na prestação de serviços à administração pública, devem ficar atentos às questões de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos.

O reajuste de preços pode ser solicitado quando o produto ou serviço, não está mais de acordo com o valor inicialmente acordado a nível de mercado, e não necessita de aditivo, pois é efetuado com base em índice já definido no contrato.

Reajuste dos Preços

Muito se fala e se estuda a respeito do tema, mas em muitos casos o assunto ainda é complexo, especialmente para as micro e pequenas empresas que hipoteticamente não possuem em seu quadro de profissionais uma equipe multidisciplinar para se atentar.

Bem como para se manter atenta durante a vigência contratual a respeito dos itens relativos ao correto preenchimento da planilha de formação de preços que é utilizada pela administração.

Além do ponto do seu correto preenchimento, é importante destacar o correto acompanhamento e gestão desta planilha, bem como do seu contrato administrativo em si e pelas suas características, observar detidamente todas as regras trabalhistas e sociais.

O contrato ao qual nos referimos são aqueles destinados à contratação de serviços de natureza continuada com utilização de mão-de-obra (obreiros do prestador) exclusivamente nas dependências do tomador (administração), e que terão seu prazo de duração por período de até 60 meses, desde que seja demonstrada vantagem técnica e econômica para esta continuidade.

À partir então, de verificar a possibilidade de que este contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos por até 60 meses, notamos que esta avença se enquadra na necessidade de que a cada período específico incida sobre este contrato o instituto do reajustamento de preços, previsto explicitamente no art. 55 III da Lei Geral de Licitações, também conhecida como Lei 8.666/93.

Possui o contrato administrativo uma característica muito interessante, que é o da manutenção da equação econômico-financeira, cuja necessidade é de se manter durante toda a vigência contratual ou prazo de duração do contrato à sua intangibilidade. Ela deve sempre acompanhar o contrato e nunca ser perdida.

A respeito dessa intangibilidade econômica, para este tipo de contrato, toda vez que houver a mudança do valor que se paga para o salário do obreiro e seus insumos, haverá necessidade de se recompor essa equação econômico-financeira. Essa recomposição se dá em razão do objeto e da natureza do contrato.

O que estamos a tratar aqui é o contrato de serviços continuados com dedicação de mão-de-obra exclusiva para o tomador dos serviços, e neste caso específico, incidirá por exemplo, a toda mudança de salário, a necessidade de se equalizar aos novos preços dos salários de mercado, segundo aquela específica categoria profissional ou força de trabalho, que no âmbito da União a chamaremos de repactuação dos contratos (art. 37 IN/MPOG 02/2008).

A cláusula de reajustamento de preços nos contratos administrativos é obrigatória?

De forma direta, a resposta é sim, tal clausula é obrigatória para todos os contratos. Ora existirão contratos cujo prazo de duração não permita o reajustamento, mas haverá cláusula informando que o preço é fixo e irreajustável. Em outros contratos haverá cláusula prevendo as condições de reajustamento e como serão promovidos os respectivos ajustes.

Nesse aspecto de definição das condições de reajustamento, a legislação estabelece que é necessário ainda fixar os critérios, a data-base e a sua periodicidade.

O que isso quer dizer em termos práticos? Quais serão os critérios para se repor o preço, assim dizendo, qual fundamento jurídico/obrigacional será levado a cabo para se chegar a esse preço e de quanto em quanto tempo isso será possível ocorrer.

Então, para não nos alongarmos demasiadamente sobre o tema, devemos entender que os contratos com prazo de duração superior a 12 meses deverão sofrer os reajustamentos.

Essa afirmação encontra amparo no art. 2º e 3º da Lei 10.192/02, que admitiu a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Sendo assim, contratos com prazo inferior ao descrito no parágrafo anterior serão fixos e não sofrerão qualquer tipo de interferência ordinária de reajustamento contratual, pois atualmente a norma assim prevê.

E para os contratos com prazo superior a 12 meses?

Estes deverão acompanhar a álea econômica ordinária e sofrer os reajustamentos, que em nosso propósito é o de clarificar qual será o instituto, qual será a periodicidade e qual será a data base destas aplicações.

Quando estamos a tratar da necessidade de repor o preço de mercado com base na mudança salarial de uma determinada categoria e que este contrato tem a característica de que estes obreiros prestam exclusivamente para um determinado tomador de serviços, no âmbito da União estaremos a tratar da repactuação dos contratos.

Esta previsão legal encontra amparo no art. 37 da IN 02/2008 como já citada.

Se já se sabe que o instituto a aplicar é o da repactuação, como ficar atento aos prazos e respectivos “aniversários” destas repactuações?

É necessário conhecer e reconhecer os fundamentos e as respectivas providências as serem adotadas.

Primeiro, conforme o art. 37 § 1º da IN/MPOG a repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Quanto ao interregno mínimo para se fazer jus à esta repactuação é necessário apreciar o art. 38 I e II da mesma instrução normativa e chegar à seguinte conclusão:

Se estivermos a tratar de valor de salário de categoria profissional devemos observar a da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos, conforme Art. 38 II da instrução apontada.

Se estivermos a tratar de assuntos voltados aos custos com materiais e equipamentos, deve-se adotar a data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, conforme Art. 38 I da mesma IN.

No entanto, em recente acórdão do C. Tribunal de Contas da União, é importante frisar: que há necessidade de se reconhecer a periodicidade anual, e que entendeu o Tribunal de Contas da União que, embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos.

Sendo estes, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas. (AC 19/2017 Plenário)

Em termos práticos o contratado ao fazer a gestão dos seus contratos administrativos deverá estar sempre atendo aos prazos contratuais para que possa exercer seus direitos em tempo e modo oportuno, mantendo intangível a equação econômico-financeira dos contratos de serviços continuados.

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Como se preparar para a Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações se tornará obrigatória!

Após anos de espera, mais especificamente desde 1995, a Nova Lei de Licitações foi promulgada e em 2023 se tornará obrigatória, com isso surgiram muitas expectativas e dúvidas a respeito das novidades trazidas por ela.

A Nova Lei de Licitação – nº 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril de 2021 e trouxe novas regras e atualizações das leis relacionadas às licitações e contratos administrativos, qual seja a antiga Lei de Licitações – nº 8.666/1993, Lei do Pregão – nº 10.520/2002 e a Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – nº 12.462/2011.

São muitas novidades e mudanças que atingem vários aspectos e etapas do processo licitatório, como exemplo de uma mudança podemos citar a adoção da licitação eletrônica, tanto no pregão quanto na concorrência como regra geral.

Pensando nisso, decidimos reunir nesse artigo algumas das alterações e inovações mais importantes que a Nova Lei de Licitações trouxe.

Vamos lá?

Mudança das Modalidades

A primeira alteração que abordaremos é sobre as modalidades que existem no processo licitatório.

Agora, de acordo com a Lei nº 14.133/21 a modalidade de licitação não é mais definida em virtude do seu valor, ou seja, o valor do objeto.

Na Nova Lei as modalidades Tomada de Preços e Carta Convite não existem mais. Continuam apenas a concorrência e o pregão. A definição de escolha entre as duas modalidades é exclusivamente em razão da complexidade do objeto da licitação.

O pregão será utilizado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, através de especificações usuais de mercado.

Nas demais hipóteses será utilizada a modalidade concorrência, ou seja, quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.

A Nova Lei de Licitações traz em seu artigo 28 as modalidades Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e ainda, prevê a nova modalidade Diálogo Competitivo.

De modo simplificado, o pregão será utilizado para contratação de bens ou serviços comuns, já a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais.

Por sua vez, a modalidade concurso mantém aplicação para contratação de serviço técnico, científico ou artístico e o leilão, por outro lado, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.

E o diálogo competitivo será utilizado para contratações nos casos de Inovação tecnológica ou técnica, para buscar soluções que dependam de adaptação das opções que se encontram disponíveis no mercado, bem como que envolvam especificações que a Administração não consegue definir de modo objetivo e precisa elaborar junto com os interessados.

Inversão das Fases do Procedimento

Essa inversão das fases se refere a proposta e habilitação como regra geral, mas vamos explicar melhor adiante.

Antes da Nova Lei de Licitações já havia essa inversão das fases na modalidade pregão, e agora passou a valer como regra geral em todas as licitações.

A Nova Lei dispõe no art. 17 sobre as etapas que devem ser seguidas pelos órgãos durante o processo licitatório, que são:

  1. Preparatória;

  2. Divulgação do edital;

  3. Propostas e lances, quando for o caso;

  4. Julgamento;

  5. Habilitação;

  6. Recursos;

  7. Homologação.

Ou seja, agora primeiro deve ocorrer a etapa de propostas e julgamento, para então posteriormente serem analisados os documentos de habilitação apenas da empresa que venceu o certame.

Isso foi feito visando permitir maior competitividade e agilidade nos processos licitatórios, o que já acontecia nos pregões.

Há uma exceção apenas quando for devidamente justificada a vantagem do procedimento para o órgão – e apenas quando for previsto de forma clara no edital, só então pode acontecer a etapa de habilitação antes das propostas.

Outra mudança que merece destaque é que a Nova Lei dispõe como sendo obrigatório realizar as licitações por meio eletrônico, ou seja, em qualquer modalidade a licitação deve ser feita online, e as licitações presenciais tornam-se exceção que precisa ser justificada.

Instrumentos Auxiliares nas Licitações

Outra mudança trazida pela Nova Lei são a formalização dos instrumentos auxiliares, e como o próprio nome aduz poderão ser utilizados pelos órgãos para organizar e otimizar as contratações.

Ou seja, a Nova Lei uniu e regulamentou de maneira mais específica os instrumentos auxiliares que já eram utilizados na prática de licitações e, também, já previstos expressamente na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 12.462/2011.

Foram elencados 5 procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Nova Lei em seu artigo 78 que são credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.

Credenciamento

O primeiro é o credenciamento, que é uma forma que a administração pública tem para chamar todos os interessados na licitação.

Visa a justa competição e a escolha da proposta mais vantajosa, portanto não pode haver limitação do credenciamento dos interessados.

Então quaisquer pessoas que preencham os requisitos necessários do credenciamento e queiram prestar serviços ou fornecer bens ao órgão público, poderão participar da licitação.

Pré-qualificação

É um dos procedimentos que solicita a comprovação das habilidades de fornecer do licitante.

Com a pré-qualificação no início dos procedimentos poupa tempo porque, após a abertura da licitação, apenas será necessária a habilitação jurídica, financeira e fiscal.

Quando a licitação chegar ao final, o vencedor do certame já estará apto a prestar o serviço, pois a qualificação já foi previamente apresentada e conferida pela banca da licitação.

Esse instrumento auxiliar serve para demonstrar ao órgão público que o fornecedor do bem ou serviço tem condições de atender e satisfazer a entrega do objeto da licitação, evitando assim fraudes, demora ou falha na entrega.

Procedimento de Manifestação de Interesse

Esse procedimento é referente à entrega de uma declaração manifestando o interesse em participar do processo licitatório.

Como o próprio nome sugere, permite que o participante manifeste seu interesse no edital de chamamento público, através de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública

Sistema de Registro de Preços

Como já temos artigos inteiros destinados a esse assunto, vamos falar de forma breve sobre o mesmo.

O sistema de registro de preços, já era previsto nas legislações anteriores e agora na Nova Lei de Licitações no artigo 82.

Seu objetivo é acelerar o processo licitatório e possibilitar a criação de atas de registro de preço por licitação, através das modalidades concorrência e pregão, sendo uma ferramenta que simplifica e otimiza os certames para a Administração Pública.

Registro Cadastral

Por fim temos o registro cadastral, que é equivalente à utilização do SICAF para todos os órgãos e sem necessidade de registro em cada ente específico.

Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar esse instrumento auxiliar, que estará disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas, para ter um cadastro unificado de licitantes.

Este cadastro tem como objetivo proteger a administração pública de fraudes e frustrações na execução do contrato, pois um fornecedor que possui um bom cadastro é aquele que já está com a documentação em dia e consequentemente, é um bom candidato a fechar um contrato.

Mudanças na Habilitação

Houve alteração nos critérios de habilitação técnica e econômico, mas fique tranquilo vamos te ensinar de um modo bem simplificado e fácil de entender.

Na qualificação técnica, será admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, que deverão ser definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia.

E agora na Nova Lei há previsão de aceitação de balanço de abertura, ou seja, na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas que existam por menos de dois anos.

São muitas as mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações, mas não se preocupe, aos poucos se tornará mais fácil compreender essas novidades.

É importante que você fique por dentro dessas atualizações para não perder nenhuma oportunidade de fornecer para a administração pública e alcançar muitos benefícios para sua empresa.

Conte conosco, nosso objetivo é te auxiliar e ensinar mais sobre os processos licitatórios e principalmente facilitar sua experiência participando de licitações.

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Duas empresas do mesmo sócio podem participar de licitação?

Atualmente, é muito comum que empresas do mesmo ramo tenham algum sócio em comum e queiram participar de licitação.

Mas é possível participar de uma mesma licitação? A Lei de Licitações proíbe essas empresas? A participação de empresas com sócios em comum significa fraude à licitação?

A participação de empresas com sócios em comum ou do mesmo grupo econômico em licitações é um tema que gera muitas dúvidas.

Todos esses questionamentos são interessantes e vêm ganhando destaque em relação às decisões proferidas em nosso ordenamento jurídico.

Continue a leitura e descubra a resposta para estas perguntas sobre participar de licitação!

O que diz a Lei a respeito de participar de licitação?

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, determinou que os contratos administrativos fossem precedidos de licitação pública, com o intuito de assegurar condições de igualdade a todos os concorrentes.

Esse artigo da Constituição é justamente para a prevenção de fraudes ao sistema.

Antes de entrarmos no assunto em si, é importante que você saiba que existe a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, que está passando por um período de adaptação de 2 anos, a contar da sua publicação em 01/04/2021.

Até que esse período acabe, a Lei de Licitações nº 8.666/93 continua valendo e sendo utilizada pelos órgãos. Por isso, nesse artigo sempre que falarmos apenas sobre lei de licitações estamos nos referindo a antiga lei, e Nova Lei de Licitações é referente a nova lei de 2021.

Como sabemos, todos os indivíduos podem participar de licitação, contanto que cumpram os requisitos exigidos no Edital e na lei.

No entanto, a Nova Lei de Licitação em seu Artigo 14, bem como a Lei de Licitações 8.666 de 1993 em seu Artigo 9º, proíbe a participação de algumas pessoas em casos específicos.

Vejamos:

“Art. 9º – Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”

Uma vez que o rol do artigo é taxativo, o que quer dizer que só permite essas vedações, podemos concluir que não há impedimentos além destes.

Portanto, a Lei de Licitações não proíbe a participação de empresas distintas que tenham o mesmo sócio.

Além disso, não há vedação legal sobre o fato de uma pessoa física ou jurídica compor o quadro societário de mais de uma empresa do mesmo ramo.

Somente o fato de empresas distintas possuírem o mesmo sócio e participarem da mesma licitação não constitui fraude. Não há esse tipo de impedimento no ordenamento jurídico brasileiro.

A ocorrência da presença de mais de uma empresa com sócio em comum querendo participar de licitação é tida como apenas um indício de fraude, sem caracterizar nem mesmo uma evidência.

Ou seja, subentende-se somente como uma suspeita, que merece ser investigada. Portanto, não há vedação expressa na legislação com este tipo de restrição.

Isso é lógico, uma vez que a empresa que deseja fraudar a licitação poderá fazer isto em conluio com empresas diversas, com o intuito de obter vantagens e prejudicar as demais que desejam participar da licitação, bem como diminuir a concorrência.

Portanto, cabe a Administração Pública analisar cada caso individualmente, não bastando apenas a condição de mesmo sócio em empresas distintas na mesma licitação.

Os Princípios e a Prevenção a Fraudes

O artigo 3º da Lei de Licitações dispõe acerca da definição de licitação:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Mesmo que não haja proibição legal acerca da participação de empresas com sócio em comum, é imprescindível que o procedimento licitatório cumpra o que está determinado em Lei, ou seja, siga os princípios que regem a Licitação.

É preciso muita atenção por parte dos participantes do certame e os demais licitantes, em prol de um importante objetivo: evitar a fraude à licitação!

Um exemplo hipotético seria empresas com sócios em comum e que estão participando do mesmo pregão eletrônico, combinando entre si o valor dos itens, para que uma tenha maior chance de vencer a licitação.

Este tipo de conduta caracteriza um caso de fraude, sendo completamente vedada, pois prejudica completamente o caráter competitivo do certame.

Em atenção a este tipo de fraude, o maior portal de compras do governo, COMPRASNET, dispõe de um sistema direcionado exclusivamente a identificar o quadro societário das empresas licitantes que desejam participar das disputas.

Este tipo de fiscalização é certamente um ótimo aliado para os Órgãos, bem como para as empresas que queiram participar de licitação. Além de cooperar com a prevenção das fraudes, garante um tratamento isonômico a todas as empresas.

Entendimento do Tribunal de Contas da União

Acerca da possibilidade de o Edital prever cláusula que restringe mais de uma empresa com sócio em comum a participar de licitação, o TCU já se manifestou.

Apenas na hipótese de a Administração perceber indícios (comprovados) de conluio ou fraude é que seria realizado o afastamento dessas concorrentes. Além dessa exceção, o Edital não poderá prever a proibição da participação das empresas que possuem sócio em comum.

A simples presença dos sócios em comum nas empresas não configura fraude e, portanto, não podem ser restritas de participar de licitação.

Vejamos a decisão do Tribunal de Contas em seu Acórdão nº 010.468/2008-8:

“Hoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas.

À luz do quanto foi acima exposto, pode-se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora da competitividade do certame.”

Como observado na decisão, é necessário que além da identificação das empresas que possuem sócio em comum, sejam analisados outros fatores que, em conjunto, possam ser considerados como indícios de conluio e fraude à licitação.

Em julgado análogo sobre o tema, Acórdão nº 2.341/2011 – Plenário, dispõe:

“Na oportunidade, foi suscitado o entendimento estabelecido no Acórdão nº 297/2009-Plenário, que somente considera irregular a situação em apreço quando a participação concomitante das empresas se der em:

1 – convite;

2 – contratação por dispensa de licitação;

3 – existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; e

4 – contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.”

De acordo com o acórdão supracitado, a participação de empresas com sócios em comum somente constituirá ilegalidade nas quatro hipóteses mencionadas na decisão.

No caso da ocorrência de situações diversas das hipóteses, será necessário que o fato desperte a atenção da Administração em razão de conduta suspeita.

Em razão disto, é extremamente importante que as licitantes estejam sempre atentas para perceber situações de fraudes ao participar de licitação.

Todo e qualquer indício de defraudação deve ser denunciado para as autoridades competentes. Mas entende-se que as empresas com mesmo sócio ou grupo econômico podem participar da mesma licitação, pois não havendo fraude, não há impedimento.

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Pagamentos e Nota Fiscal nos Consórcios de Licitação

Você sabia que diversos editais permitem a participação de empresas em consórcios de licitação? Por isso, é comum surgirem algumas dúvidas a respeito do processo.

Como formalizar um consórcio? Como preparar a participação na licitação? Como serão realizados os pagamentos e emissão de notas fiscais nos consórcios de licitação?

Se você também tem essas dúvidas, acompanhe para entender mais sobre o tema.

O que é Consórcio de Empresas nas Licitações?

O consórcio de empresas no ramo de licitações chama atenção e faz muitas pessoas se interessarem por essa opção de participação em um certame.

Não é incomum que empresas tentem participar de um procedimento licitatório e não consigam, por não atingir algum requisito de qualificação técnica ou econômica, ou mesmo por não contemplar todo o objeto da licitação.

Para essas situações, existe a possibilidade de formar consórcio de empresas, de forma a completar os requisitos exigidos para participação do certame.

Conforme exposto na Lei nº 6.404/76, o consórcio é a associação temporária entre empresas, sem personalidade jurídica própria, para a execução de determinado empreendimento.

Como saber se a Licitação permite a participação em Consórcio?

Caberá ao Edital prever de forma clara a possibilidade de participação em consórcio. É por meio dele que os termos de participação são impostos.

Quando o Edital permite a participação de empresas em consórcio, basta seguir o que está determinado no artigo 33 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Caso não permita, a empresa pode impugná-lo, pedindo sua alteração sempre que for pertinente.

Ou ainda, conforme a Nova Lei de Licitações, basta seguir as regras do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, que já está vigente.

E como saber qual lei deve ser utilizada?

É simples, o próprio edital de licitação informa, logo no início, qual lei o órgão escolheu para reger tal processo licitatório e portanto, siga a lei que o órgão está seguindo também.

Vantagens de Firmar Consórcio

A possibilidade de participar de uma licitação por meio de um consórcio é bastante vantajosa e permite às empresas alcançarem contratos maiores.

Em comparação com as líderes de mercado, é mais difícil para as pequenas e médias empresas participarem no processo de grandes licitações, em razão dos requisitos previstos no Edital.

É por meio do consórcio que há uma maior competitividade, permitindo a inclusão de negócios de todos os portes. Sem essa modalidade, o número de empresas aptas a concorrerem ao certame seria infinitamente menor.

Um setor que utiliza com bastante frequência o consórcio é o de engenharia. Dessa forma, as empresas se unem, agregando conhecimentos e habilidades de trabalho, com a finalidade de executar o contrato firmado com o órgão público.

Como Firmar um Consórcio de Licitação?

Firmar um consórcio para participar de licitação é mais simples do que você imagina. Basta se atentar ao edital e aos documentos exigidos para elaborar um contrato de consórcio entre as empresas envolvidas.

Esse contrato pode ser particular, bastando ter firma reconhecida dos responsáveis legais das empresas. Para obter um modelo de contrato, clique aqui, que nós te ajudamos.

Nota Fiscal nos Consórcios de Licitação

Se o serviço é realizado por mais de uma empresa, então a emissão da Nota Fiscal no consórcio é um processo complicado, certo? Errado!

Como sabemos, o consórcio de empresas não tem personalidade jurídica própria, mantendo a autonomia jurídica-tributária de cada uma das consorciadas. Cada empresa participante do consórcio responde individualmente por suas obrigações.

Um exemplo disso é a falência de uma das participantes do consórcio – fator que não se estende às demais. Os créditos da empresa falida serão apurados e pagos de acordo com o contrato de consórcio.

Conforme exposto no artigo 4º da Instrução Normativa da Receita Federal, n. 1199, o faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias e proporcionais à participação de cada uma no empreendimento.

Ou seja, o pagamento é efetuado a cada uma das empresas participantes do consórcio. Em razão da inscrição individual das empresas no CNPJ, cada uma emite a NF relativa a sua participação na licitação.

Há uma exceção prevista no artigo 4º, §2º da Instrução Normativa citada, determinando que, nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, a Nota Fiscal ou a Fatura do consórcio entre empresas pode ser emitida pelo consórcio no valor total.

Nessa hipótese, o consórcio remete cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma para os efeitos de operacionalização.

Como vimos, o consórcio de empresas é totalmente benéfico para as licitantes, que podem se unir temporariamente e fechar ótimos contratos administrativos. E a sua empresa, já fez parte de algum consórcio?

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Diálogo Competitivo na Nova Lei de Licitações

Antes de falarmos sobre diálogo competitivo, certamente você já ouviu falar da Nova Lei de Licitações. Ela foi aprovada pelo Senado em dezembro de 2020 e entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021 como Lei nº 14.133/2021.

A criação da Nova Lei Geral de Licitações, veio para substituir a Lei de Licitação nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/11, além de outros regulamentos.

Essa Nova Lei de Licitações, como chamaremos a seguir, prevê um período de 2 anos de transição até que ela se torne totalmente obrigatória.

Mas é importante ficarmos atentos, pois a nova lei traz muitas novidades. Uma delas, que chama bastante atenção, é a criação de uma nova modalidade de licitação.

O Diálogo Competitivo, que foi inspirado em modalidades utilizadas na Europa, está previsto no art. 32 da Nova Lei de Licitações.

A seguir, entenda o que é e como vai funcionar o Diálogo Competitivo, e como essa nova modalidade interage com as demais.

O que é o Diálogo Competitivo?

Como vimos, diálogo competitivo é uma das modalidades de licitação previstas na nova lei, que dispõe:

“Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.”

Essa modalidade traz uma série de diferenças daquelas que já conhecemos. Isso porque, nestes casos, o órgão público estará disposto a elaborar o objeto contratado juntamente com as empresas interessadas.

Vamos entender melhor.

Para que serve o Diálogo Competitivo?

Primeiramente, vejamos o que diz a nova lei:

“Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;”

Portanto, o diálogo competitivo serve para enfrentar as dificuldades que os órgãos possuem quando precisam de soluções muito complexas ou inovadoras.

O órgão entende a sua necessidade e define no edital, bem como prevê critérios de seleção e julgamento.

Todavia, a modalidade permite a realização, como o próprio nome diz, de um diálogo entre os licitantes e o órgão, para buscar informações e soluções para a necessidade do órgão.

Essas tratativas ocorrem até que se possa definir qual solução é mais adequada para suprir a necessidade da Administração.

A partir disso, as empresas participantes podem apresentar sua proposta já visando a solução encontrada.

Aplicação

Como vimos, a nova lei prevê que essa modalidade de licitação possa ser utilizada quando se tratar de contratações que envolvam inovação tecnológica ou com alta complexidade.

São nestes casos especiais que o órgão necessita da dinâmica e do conhecimento privado para buscar as soluções mais adequadas e atuais que possam suprir sua necessidade.

Dessa forma, o órgão pode definir o objeto a ser contratado, as diretrizes de execução, prazos, condições do contrato, etapas e cronograma de fornecimento, formas de pagamento e etc.

Assim, as empresas participantes podem definir suas propostas e competir, efetivamente, por esse contrato.

Semelhanças com o PMI – Procedimentos de Manifestação de Interesse

A princípio, o diálogo competitivo pode parecer com os já conhecidos procedimentos de manifestação de interesse.

Esses procedimentos de manifestação de interesse privado funcionam como uma participação das empresas na elaboração de soluções para futuras contratações públicas.

O problema é que, neste formato, existe um grande investimento de tempo e de recursos pela iniciativa privada, mas nenhuma segurança de retorno pelo órgão público.

Isso porque não existe uma garantia ou sequer uma obrigação de que o órgão, de fato, realize uma licitação.

Portanto, poucas empresas realmente se interessam em participar desses diálogos na busca de soluções para os órgãos públicos.

Vantagens do Diálogo Competitivo

Por outro lado, o diálogo competitivo já se trata de uma modalidade de licitação.

Ou seja, quando as empresas participarem na busca de soluções para o órgão, já estarão competindo por um futuro contrato. Portanto, essa interação já faz parte da concorrência entre as licitantes, tornando os investimentos mais certos e justificáveis.

Essa diferença pode parecer simples, mas as suas implicações são bastante significativas para as empresas:

– Só participarão do diálogo competitivo empresas que realmente estejam interessadas na disputa;

– Existe um período definido para o diálogo entre a Administração e as empresas participantes;

– Vinculação à uma solução real, que deverá ser aplicada pela empresa vencedora;

– Elaboração de soluções efetivamente eficientes;

– Apresentação de proposta por empresas que realmente participaram e compreenderam a necessidade do órgão.

Cuidados da Administração

Todavia, para que este procedimento seja bem-sucedido, é necessário que o órgão trate a modalidade com seriedade.

A organização da etapa interna do certame é extremamente importante, pois devem ser estabelecidas regras para as etapas de diálogo e busca de soluções, que sejam claras, isonômicas e estimulem a concorrência.

Essa etapa inicial de negociação e elaboração conjunta de soluções depende, mais do que nunca, que o órgão observe os princípios da transparência, publicidade, isonomia, moralidade e julgamento objetivo.

Tais preocupações encontram-se estabelecidas na própria Nova Lei de Licitações, que, por exemplo, já prevê o dever de que os órgãos competentes realizem sua função de controle de forma adequada (artigo 31, parágrafo 1º, XII).

A lei ainda prevê que haja a divulgação ordenada e isonômica de informações dentro do processo, preservando, quando for o caso, o sigilo (artigo 31, parágrafo 1º, III e IV).

Na prática, será, mais do que nunca, essencial que os agentes públicos sejam preparados, tanto para a elaboração do edital, quanto para a condução do certame. Afinal, se trata de um procedimento inovador e que permitirá realizar contratos muito vantajosos, tanto para os órgãos públicos quanto para as empresas.

O que esperar da nova modalidade de licitação

A eficiência dessa nova modalidade dependerá da união de dois fatores distintos:

● Que os órgãos da Administração criem um ambiente que promova segurança jurídica para as empresas, com ações pautadas em transparência e publicidade, atuando de forma realmente técnica e eficiente na condução das negociações.

● Que as empresas atuem com diligência e levem soluções efetivas para as negociações, para que sejam vistas como efetivas colaboradoras nos diálogos, para posteriormente chegar ao melhor contrato.

Portanto, a utilização desta modalidade pode começar tímida, mas a previsão é de que, ao longo do tempo, com a preparação das equipes responsáveis, esta forma de licitação cresça e represente grandes avanços nas relações públicas x privadas.

Conte com a Joinsy, somos uma empresa de tecnologia onde você tem acesso a tudo sobre compras públicas e privadas e as novidades desse ramo!

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Quais casos de Dispensa de Licitação são previstos em lei?

Para entrarmos no assunto de dispensa de licitação, é preciso frisar que tudo que é adquirido ou contratado por qualquer Órgão Público, dos três poderes, deve ser realizado por meio de uma licitação.

Mas existem algumas possibilidades onde a licitação pode ser dispensada, ou seja, o órgão pode adquirir bens ou serviços sem passar pelo processo licitatório.

Quer saber mais? Acompanhe nosso artigo e fique por dentro de todas as possibilidades que você pode vender para o governo com dispensa de licitação.

Nova Lei de Licitações

Primeiro, você sabe o que é uma licitação e como ela funciona? A licitação pode ser conceituada como um procedimento administrativo pelo qual a Administração escolherá a proposta mais vantajosa para adquirir um produto, contratar a prestação de um serviço ou locar/alienar um bem.

Os procedimentos licitatórios são regidos pela lei 8.666 de 1993, conhecida como a Lei de Licitações, e em 2021 foi publicada a Nova Lei de Licitações 14.133.

No período de dois anos, a contar da publicação da Nova Lei, as duas leis tem validade simultânea, ou seja, o órgão pode escolher qual lei regerá os procedimentos realizados.

Conclui-se, portanto, que sempre que um órgão público necessitar de algum produto ou serviço, precisará realizar uma licitação, tendo uma dessas duas leis como parâmetro.

Mas existem alguns casos específicos e previstos na Lei de Licitações em que não é necessário realizar todo o procedimento comum para a aquisição do produto ou serviço, chamados de dispensa de licitação.

Dispensa de Licitação

Pelo nome podemos ter uma ideia do que é a Dispensa de Licitação, são alguns casos, onde a licitação é dispensada, ou seja, não se faz necessária para que determinado órgão faça aquisições de bens e serviços.

Hoje vamos tratar das hipóteses de dispesa contida apenas na Lei 8.666/93, para melhor entendimento e já temos um artigo completo, onde abordamos a dispensa de licitação apenas sob a ótica da Nova Lei.

A dispensa de licitação está prevista no artigo 24 da Lei 8.666 e se refere a hipóteses que estão expressamente numeradas, sendo um rol taxativo. Ou seja, a administração somente poderá dispensar o procedimento comum de licitação caso se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo.

Nas hipóteses de dispensa de licitação, a Administração poderá optar por utilizar o procedimento ou não, considerando sempre como prioridade o interesse público.

É necessário ressaltar que a legislação estadual ou municipal não pode alterar a lei e criar novas possibilidades para a dispensa de licitação, são somente os casos previstos em Lei Federal.

Hipóteses da Dispensa de Licitação

Veremos, a seguir, as possibilidades de dispensa de licitação, previstas no artigo 24 da Lei de Licitações:

O inciso I do artigo determina que para obras e serviços de engenharia no valor de até 10% da modalidade de carta convite, ou seja, até o valor de R$ 33.000,00, haverá dispensa de licitação;

O Inciso II complementa o disposto no inciso I, determinando que para a compra e demais serviços até R$ 17.600,00 também estará dispensada a licitação;

Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, conforme o inciso III;

Casos de emergência ou calamidade pública, quando seja caracterizado urgência de atendimento e que se não for resolvido prontamente, poderá causar prejuízos ou comprometer a segurança pública, inciso IV;

Caso não houver nenhum interessado em participar de um procedimento licitatório e realizar nova licitação seria prejuízo para a Administração, inciso V;

Intervenção no domínio econômico por meio da União, para regular os preços, ou normalizar o abastecimento de determinado produto, inciso VI;

Nos casos em que as licitações recebam propostas com os preços além do valor do mercado nacional, sendo incompatíveis com o que o Órgão tenha determinado como preço máximo, observando o artigo 48 da Lei de Licitações! Inciso VII;

Quando for necessário contratar outra entidade da Administração Pública, pela razão de não existir empresa privada que ofereça o mesmo bem ou preste o mesmo serviço, para isso é necessário que o preço contratado seja compatível com o valor do mercado nacional, inciso VIII;

Nos casos de comprometimento da segurança nacional, bem como para a reforma dos estabelecimentos prisionais (prisões) quando envolver risco à segurança pública, inciso IX;

Para a compra ou a locação de imóveis destinados aos atendimentos da Administração com função específica, desde que o preço esteja de acordo com o proposto no mercado nacional, inciso X;

Quando houver a necessidade de concluir uma obra, serviço ou fornecimento que estava em andamento e ocorreu a rescisão do contrato com a empresa vencedora da licitação, desde que a empresa que deseja dar continuidade ao procedimento aceite as mesmas condições que a empresa antiga aceitou, inclusive o valor corrigido, inciso XI;

Nas compras de alimentos perecíveis como hortifrutigranjeiros, pães e demais gêneros, no tempo necessário para a realização da licitação, inciso XII;

Para a contratação de instituição sem fins lucrativos que seja dedicada a recuperação social dos presos, desde que possua reputação ético-profissional, inciso XIII;

Aquisição de bens ou serviços relacionados a acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, desde que as condições ofertadas sejam vantajosas para o Poder Público, inciso XIV;

Para a aquisição e restauração de obras de artes e objetos históricos que possuam relação com as finalidades de determinado Órgão ou entidade; inciso XV;

Para a impressão dos diários oficiais, bem como a impressão de formulários padronizados e edições técnicas utilizadas pela Administração, além dos serviços de informática prestados a todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública, inciso XVI;

Na aquisição de componentes ou peças necessárias para a manutenção de equipamentos que estejam no prazo da garantia e a sua aquisição seja indispensável para manter a vigência da garantia técnica, inciso XVII;

Nas compras ou contratação de serviços para abastecimento dos navios, embarcações, aeronaves, que estejam fora das suas sedes e por algum motivo imprescindível seja necessário realizar tal compra ou serviço, desde que o valor não exceda o limite previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, inciso XVIII;

Compra de material utilizado pelas Forças Armadas, com a finalidade de manter uma padronização dos itens utilizados, inciso XIX;

Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e que possua idoneidade comprovada por órgãos ou entidades da Administração, para prestar serviços ou fornecer mão de obra, desde que o valor contratado seja compatível com o mercado nacional, inciso XX;

Para a aquisição ou contratação de produtos que sejam utilizados para pesquisa e desenvolvimento, com recurso do CAPES, FINEP, CNPq ou outras credenciadas, no caso de obras ou serviços de engenharia, será utilizado o limite de 20% do valor da carta convite, inciso XXI;

Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural, em conformidade com as normas da legislação específica deste segmento, inciso XXII;

Contratação realizada por empresas públicas ou sociedades de economia mista para aquisição ou alienação de bens e prestação de serviços, atentando-se ao preço do mercado, inciso XXIII;

Para contratos de serviços firmados com organizações sociais, para as atividades previstas nos contratos de gestão, bem como nos contratos de programa com ente da federação autorizado, inciso XXIV;

Contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica, ou agência semelhante para transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso ou exploração de criação que seja protegida, inciso XXV;

Para a celebração de contrato de programa ou ente da Federação ou entidade da administração com a finalidade da prestação de serviços públicos, como contrato de consórcio público ou convênio de cooperação, inciso XXVI;

Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis ou reutilizáveis, realizadas por associações ou cooperativas de baixa renda;

Fornecimento de bens ou serviços de alta complexidade tecnológica utilizados para a defesa nacional, inciso XXVII;

Aquisição de bens ou contratação de serviços direcionados ao atendimento nas missões das forças brasileiras que estejam no exterior, em operações de paz, inciso XXIX;

Contratação de instituição ou organização para prestar serviços de assistência técnica rural para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, inciso XXX;

Para as contratações de incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica, conforme determina a Lei 10.973, inciso XXXI;

Na contratação de produtos estratégicos para o SUS, quando houver transferência de tecnologia, conforme determina a Lei 8.080, inciso XXXII;

Para a contratação de entidades sem fins lucrativos para implementarem cisternas ou tecnologias para o acesso à agua para consumo humano, inciso XXXIII;

Aquisição de insumos estratégicos produzidos ou distribuídos para a saúde, por fundações que tenham como finalidade apoiar órgão da Administração ou projetos de ensino e pesquisa, inciso XXXIV.

Esses são os casos específicos, previstos na Lei de Licitações 8.666/93, em que poderá ocorrer a dispensa de licitação!

O procedimento comum e mais utilizado é o licitatório, a contratação através da licitação, a contratação direta é uma exceção à regra.

Gostou do nosso conteúdo? Ficou com alguma dúvida? Coloque nos comentrários que ficaremos felizes em te ajudar!

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Empresas em recuperação judicial podem participar de licitação?

Você conhece alguma empresa que está passando por um processo de recuperação judicial?

Esse processo é utilizado por empresas para evitar que sejam levadas à falência e por isso, é visto como uma saída para a melhora econômica.

Um questionamento muito comum atualmente é acerca da possibilidade de empresas que estão em recuperação judicial de participar de licitação.

Em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, foi confirmado o entendimento a respeito deste tema.

Continue a leitura e descubra se há essa possibilidade e o entendimento do nosso ordenamento jurídico! Vamos tirar todas as suas dúvidas sobre esse assunto!

Recuperação Judicial

É importante esclarecer o que significa uma empresa estar em recuperação judicial!

Como já comentamos brevemente, essa é uma medida muito utilizada pelas empresas que evitam sua falência. As empresas, normalmente, pedem a recuperação judicial para que possam organizar as suas finanças e pagar as dívidas pendentes, resultantes de uma dificuldade financeira temporária.

É muito comum que, neste período, elas fiquem impossibilitadas de emitir alguns documentos, dentre eles, declarações importantes para o funcionamento da empresa e que podem ser exigidas para participar de licitação.

Documentação de Habilitação

Nas licitações, ocorre a fase de habilitação, na qual são exigidos documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista das empresas, bem como comprovações de capacidade técnica, demonstrando que a licitante além de estar com suas obrigações em dia, conseguirá cumprir o objeto do contrato.

Alguns dos documentos exigidos são: CNPJ, contrato social, inscrição estadual, certidão negativa de regularidade com o FGTS e INSS, certidão negativa de falência, balanço patrimonial, entre outros.

Existe a obrigatoriedade de apresentação da certidão de recuperação judicial das empresas?

Veremos, a seguir, se este tipo de certidão influência na participação das empresas.

Como empresas em Recuperação Judicial podem participar de licitação?

Vamos supor que uma empresa está em recuperação judicial, porém, encontra diversas licitações em que poderia participar e posteriormente vencer, auxiliando, assim, no seu desempenho financeiro da e proporcionando mais lucro para a mesma!

Em seguida, surge a dúvida: será que essa empresa poderia participar de licitação?

E a resposta para essa pergunta é: sim! Empresas em recuperação judicial podem participar de licitação pública! A participação dessas empresas jamais foi proibida, tendo em vista que esta vedação não possui qualquer amparo legal.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, autoriza esse tipo de participação! Porém, é necessário que a empresa apresente certidão emitida pela instância judicial competente pela ação judicial, ou seja, onde tramita o processo, e que comprove que está economicamente apta para participar de procedimentos licitatórios.

Veja, a seguir, os julgados sobre este tema, bem como porque a inabilitação de empresas em recuperação judicial é ilegal.

Julgados sobre Recuperação Judicial

O entendimento acerca deste tema foi recentemente ratificado, em maio de 2020 pelo TCU no acórdão 1201/2020 Plenário.

Vejamos:

‘’Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo).’’

O TCU rejeitou a previsão contida em edital que proibia empresas que se encontravam em recuperação judicial a participar de licitação.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF) e da Advocacia Geral da União (AGU) é o mesmo acerca do tema e prevê:

‘’O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (….) A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. ‘’ (Agravo em Recurso Especial 309867 / ES – Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018)

Esse entendimento reforça que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não pode ser confundido com a incapacidade de se recuperar.

Além disso, a recuperação judicial é utilizada justamente para que a empresa supere a crise econômica financeira, permitindo que sua fonte produtora permaneça, bem como o emprego dos trabalhadores!

Inabilitação de Empresas em Recuperação Judicial

É necessário atentar-se sempre aos Editais!

Em algumas contratações públicas, há editais que vedam a participação dessas empresas, exigindo a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, o que também fere o princípio da legalidade.

O disposto no art. 31 da Lei de Licitações prevê:

“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (…) II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física”.

Como pode-se observar, o artigo menciona apenas a certidão negativa de falência ou concordata, sem alcançar o instituto da recuperação judicial, sendo ilegal a exigência desta certidão negativa.

Mesmo que não haja qualquer disposição na lei de Licitações quanto a este tipo de exigência, alguns órgãos, ainda assim, exigem e desclassificam as empresas que não apresentam a certidão.

Não há razão para que essas empresas sejam desabilitadas da disputa por não apresentar a certidão, ou sejam proibidas de participar de licitações.

A exigência de certidão como motivo de inabilitação de uma empresa em recuperação judicial é completamente ilegal, e confronta diretamente o princípio constitucional da igualdade!

Fica claro que, a Administração, como contratante, tem o direito de ser informada sobre a situação financeira de quem pretende contratar, garantindo que esta empresa conseguirá cumprir a demanda em questão. Entretanto, a ausência da certidão não é conclusiva e não causará prejuízos ao órgão.

O fato de a empresa estar em recuperação judicial não pode ser visto como um obstáculo para participar de licitação. Não é um fator decisivo acerca da capacidade econômico-financeira da licitante: seria, inclusive, contraditório que a Administração criasse impeditivos para a participação de empresas que estão se recuperando e que atendem os requisitos exigidos no Edital.

Nestes casos, as empresas em recuperação judicial devem apresentar certidão emitida pelo juízo falimentar, na qual fica demonstrado que a empresa está apta econômica e financeiramente para participar do procedimento licitatório nos termos da Lei de Licitações.

É necessário atentar-se sempre aos Editais das licitações e as exigências contidas neles!

Fique atento ao nosso blog, mantenha-se sempre informado com as atualidades presentes nas licitações, beneficiando sua empresa e fechando bons contratos com o Poder Público!

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Quais os piores erros que um licitante pode cometer

As licitações são divididas em modalidades, cada uma com suas particularidades, mas todas guardam preceitos em comum. Portanto, é importante conhecer quais os piores erros que o licitante pode cometer, para que isso não aconteça com você!

Ao participar de um certame, o licitante despende tempo, energia e recursos. Portanto, ser assertivo é muito importante, evitando perdas para sua empresa.

Dentre as modalidades de licitação, certamente, o pregão, principalmente na forma eletrônica, é a mais utilizada.

Seja qual for a modalidade de licitação que sua empresa está participando, cometer algum erro pode causar a desclassificação ou inabilitação do certame.

Existem alguns equívocos muito comuns, que facilmente podem – e devem – ser evitados, o que possibilita uma participação tranquila e livre de problemas.

A seguir saiba erros comuns que todo licitante deve evitar!

Não analisar o Edital de Convocação

É comum que o licitante acabe deixando para analisar o edital na última hora. Esse é um grande erro, pois o edital é a peça mais importante de toda licitação.

É no edital que encontramos todas as informações, normas e regras que serão aplicadas no certame.

Nas modalidades presenciais, o edital indica a data e local da realização da sessão, para que você possa se organizar. No pregão eletrônico, ele também indica o portal em que será realizada a licitação, para que você possa proceder seu cadastro em tempo hábil.

Deixar para analisar o edital no último dia impede que o licitante possa se organizar. Além disso, também se torna impossível fazer um pedido de esclarecimento ou uma impugnação ao instrumento convocatório, ferramentas importantes para as empresas.

É possível, também, que seja necessário providenciar algum documento, ou realizar uma visita técnica, portanto, deixar essa análise para a última hora pode custar a participação do licitante no certame.

A solução, neste caso, é bastante simples: assim que receber o aviso de licitação da Joinsy, faça download do edital e leia tudo com bastante atenção.

Dessa forma, você, como licitante, terá tempo hábil para sanar dúvidas, organizar seus documentos e proposta, e participar de forma tranquila e segura.

Perder prazos para impugnação e pedido de esclarecimento

Como vimos, tanto a impugnação quanto o pedido de esclarecimento são ferramentas que a empresa pode e deve empregar para garantir sua participação na licitação.

Ao analisar o edital com atenção, você pode se deparar com requisitos confusos, que limitem a sua participação ou que estejam em desconformidade com a lei.

Sempre que houver alguma dúvida, faça o pedido de esclarecimento, para que sua participação no certame seja segura.

Já no caso de haver algum erro no edital, é importante impugnar! Muitas empresas identificam problemas no edital, mas não fazem impugnação – e isso pode acabar custando a participação da licitante no certame.

Discutir os problemas do edital ANTES da data da sessão, além de ser mais inteligente, vai trazer melhores resultados para sua empresa.

Registro da proposta no dia da licitação

Esse erro é muito comum para as empresas que participam de pregões eletrônicos – mas também pode ser aplicada nas outras modalidades.

Deixar para registrar a proposta pouco tempo antes da sessão iniciar é uma conduta arriscada, que pode custar a participação no certame.

Isso porque a pressa em enviar a proposta facilita a ocorrência de erros, como digitar o valor errado ou esquecer alguma informação.

É importante, ainda, lembrar que alguns editais de pregão eletrônico preveem um prazo diferenciado para término do envio das propostas e para abertura da sessão.

Esse prazo máximo para envio da proposta no sistema pode ser de 30 minutos, 1 hora ou mais. Portanto, é imprescindível que o licitante esteja atento e registre sua proposta com antecedência, para que possa assegurar que a mesma esteja correta.

Nas licitações presenciais, a dica é a mesma: prepare seu envelope de proposta com calma e tempo, para garantir que não terá nenhuma informação incorreta.

Ser desclassificado na etapa inicial da licitação ou ofertar um preço errado pode gerar muita dor de cabeça!

Identificação da empresa na proposta

Essa dica é voltada para as empresas que participam do pregão na forma eletrônica. Nessa modalidade, é vedada a identificação do licitante na proposta de preços registrada no sistema.

Portanto, preste atenção, pois muitas licitações pedem que seja indicada marca e o fabricante.

Nestes casos, você pode utilizar a expressão “fabricação própria” e “marca própria” para evitar sua desclassificação.

Essa regra é importante porque evita que o Pregoeiro saiba quem são as empresas participantes, de forma que não haja como oferecer benefícios ilícitos para determinados concorrentes.

Os pregões eletrônicos regidos pelo Decreto 10.024/19 exigem que, junto com a proposta no sistema, a empresa envie os documentos de habilitação e, muitas vezes, a proposta por escrito.

Esses documentos enviados como anexos podem conter a identificação da empresa, pois apenas ficarão disponíveis para o Pregoeiro após a etapa de lances, não comprometendo a isonomia.

Registro da proposta com o preço mais baixo

Outro erro comum que o licitante pode cometer é registrar a proposta já com o menor valor da empresa.

Se, no primeiro momento, for registrado uma proposta com seu preço mais baixo, você pode deixar de realizar o contrato com preço melhor.

Algumas empresas têm essa mentalidade, pois nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, é possível apresentar uma única proposta, essa, sim, com o melhor preço possível.

No pregão presencial, apenas a empresa com a melhor proposta e aquelas até 10% maiores participam da etapa de lances, portanto, já oferecer uma proposta atrativa é interessante.

Mas no pregão eletrônico, todas as empresas com propostas válidas podem participar da etapa de lances!

Então, basta ofertar sua proposta com atenção para não ser desclassificado e aproveitar a etapa de lances para oferecer seu melhor preço.

Assinaturas diferentes nos documentos

Esse é mais um erro bastante comum: assinaturas diferentes em documentos que fazem parte do mesmo certame.

É importante que todos os documentos, declarações e a proposta sejam assinados pela mesma pessoa. Assinaturas conflitantes podem ocasionar a desclassificação ou inabilitação do licitante.

Preços muito baixos

É importante que a empresa tome todos os cuidados na hora de formular a proposta, e os lances também.

A proposta vincula o licitante, ou seja, uma vez oferecido o preço, a empresa deve obrigatoriamente cumpri-lo, sob pena de ser sancionada com penalidades de multa e impedimento de licitar.

Considere todos os fatores, como o tipo de produto ou serviço, os locais de entrega ou execução, os custos diretos e indiretos.

Seu preço deve ser competitivo, mas valores muito baixos podem fazer com que a empresa não consiga cumprir a proposta. Já no pregão, é importante definir, além do valor inicial da proposta, o mínimo que você pode chegar.

Faça isso com antecedência. Muitas empresas não organizam o seu valor mínimo, de forma que, durante a sessão, são levadas pelo impulso de vencer e acabam ofertando valores muito baixos.

Toda atenção é necessária!

Além disso, mesmo que você não tenha o melhor lance, ainda pode ser vencedor da licitação, no caso de os melhores colocados serem desclassificados ou inabilitados.

Não acompanhar o pregão até o final

No pregão eletrônico é muito comum que a licitação inicie em um determinado dia, mas acabe se prolongando.

Entre análise de propostas, eventuais amostras e documentos de habilitação, isso pode tomar um tempo.

Mesmo que você não seja o primeiro colocado, não abandone a licitação: é bastante comum que haja desclassificações e inabilitações em um certame – ou seja, você ainda poderá ser convocado!

Além disso, é importante que o licitante mesmo analise a documentação dos concorrentes. Eventuais erros que o Pregoeiro não observou podem ser indicados pela sua empresa em um recurso.

Fique atento: evite erros nas licitações em que participar, para aumentar suas chances de sucesso.

Gostou dessas dicas? Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades nas licitações e saiba tudo sobre esse ramo.

Se cadastre hoje mesmo e comece a desfrutar de tudo que a Joinsy oferece para você e sua empresa!

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Licitações públicas: Por onde começar?

Você já se perguntou o que são licitações públicas ou porque tantas empresas investem e se empenham para participar e vencer licitações? Pensando nessas questões, iremos ensinar alguns pontos que ajudarão a entender por onde começar neste ramo tão lucrativo.

Nesse artigo, vamos explicar de forma simples sobre licitações públicas e quais os primeiros passos devem ser percorridos por aqueles que têm interesse em fechar contratos com a Administração Pública.

Ficou curioso? Acompanhe a leitura para saber mais. 

Licitações Públicas

O primeiro passo é saber de forma clara o que é uma licitação pública e felizmente, não é tão difícil quanto parece.

Licitação é um processo dentro do âmbito da administração pública que analisa propostas de produto ou serviço. Ao final dele é decidido qual empresa será contratada para fornecer o que a administração precisa.

Ou seja, quando um órgão público sente a necessidade de adquirir um produto ou serviço, o meio pelo qual ele realiza essa compra é uma licitação pública.

A licitação busca escolher qual proposta é mais vantajosa para os órgãos públicos, tanto em qualidade como em preço. A oportunidade para apresentar propostas deve ser estendida ao maior número de pessoas possível, pois quanto mais participantes houver melhor é, pois gera concorrência.

Importante a menção de que esse ano foi promulgada a Nova Lei de Licitação –  nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas.

Então após saber o que é licitação e identificar o seu real interesse em participar, é preciso continuar na caminhada e buscar cada vez mais conhecimento, para ir se habituando ao ramo.

Se você está aqui, já é um ótimo indicativo que está no caminho certo!

Toda semana postamos conteúdos valiosos que aumentam seu conhecimento e consequentemente vão te direcionar a alcançar o sucesso da sua empresa.

Por isso, sugerimos que leia nosso artigo sobre as Modalidade de Licitação na Nova Lei e fique por dentro do que esperar quando for disputar nos certames.

Já que uma das modalidades é o pregão, na forma eletrônica é muito utilizado por suas inúmeras vantagens, como agilidade para os envolvidos.

Outro ponto muito importante ao começar nas licitações, é entender a importância do instrumento convocatório, conhecido também como edital.

A princípio pode parecer burocrático participar de licitações já que envolve o poder público, e há uma ideia de que esses processos são complexos ao extremo.

E é justamente por isso que para começar nesse ramo, é preciso valorizar o edital pois é nele que estão presentes as regras que podem favorecer esse entendimento.

Em resumo, o edital é o documento que contém todas as regras sobre determinada licitação, como a modalidade, os documentos necessários, forma de pagamento e entrega, todos os prazos, e principalmente, todas as informações sobre o objeto que está sendo licitado.

Querer participar de uma licitação sem ler esse documento é irresponsável e pode prejudicar sua empresa, pois lembre-se que existem penalidades também.

Então apesar de parecer algo não tão valioso, ler o edital com certeza faz parte dos primeiros passos que você deve percorrer se deseja ter sucesso ao vender para o governo.

Lembrando que esse artigo é destinado para as pessoas que possuem mínimo ou nenhum conhecimento acerca de licitações, então é preciso começar pelo básico.

Como entender o que é licitação em si, buscar cada vez mais conhecimento e saber que no edital estão informações valiosas que precisam ser lidas.

Porque é vantajoso participar?

Você pode estar se perguntando quais as vantagens de vender para o governo, e porque cada vez mais empresas têm se interessado em participar.

Pois bem, o primeiro ponto é que o governo é o melhor cliente possível e vamos explicar o motivo.

No governo brasileiro são gastos bilhões com licitações, e, agora, com a Nova Lei de Licitações, ficou ainda melhor vender para a Administração.

E tivemos prova disso recentemente, pois mesmo com a pandemia, o governo não parou de comprar, já que serviços essenciais não podem ser interrompidos independentemente da situação.

Reforçamos que participar das licitações é menos complicado do que aparenta ser, então não deixe que isso te impeça de participar dos certames.

Existem sim regras a serem seguidas, e alguns requisitos, mas é aí que está uma das maiores vantagens, pois vender para o governo é muito mais fácil do que para um particular.

Isso porque quando uma empresa deseja vender, é preciso demandar tempo entendendo o que o cliente deseja, sem falar na negociação e ainda há o risco de não concretizar a venda.

Já para a Administração Pública, logo no início você recebe um documento – o edital, que traz tudo que você precisa fazer para participar e assim aumenta sua chance de vencer a disputa.

Além disso, ao vender para o governo você tem maior segurança jurídica, já que todo o processo acontece com base em leis e normas, o que diminui a chance de atrasos no pagamento ou ainda a inexistência dele, por exemplo.

Apesar de existir a possibilidade disso acontecer, é mínima se comparada ao risco que se corre ao vender para um particular, e cobrar esses valores é mais fácil e rápido do que ir atrás de um comprador particular.

Saiba onde encontrar licitações

Vimos que as licitações são uma forma eficiente e vantajosa de adquirir bens e serviços, para ambos os lados. Mas agora você pode estar se perguntando, onde e como ficar sabendo dessas oportunidades.

E temos uma ótima notícia, a Joinsy faz este trabalho para você!

Somos uma empresa dedicada ao ramo das licitações, oferecemos oportunidades públicas e privadas. Conosco você terá acesso a mais compradores e a informações de vários portais de compras. Com a Joinsy, as oportunidades de negócio estarão disponíveis para você, garantindo crescimento no faturamento da sua empresa! 

Ao se cadastrar você preenche o perfil da sua empresa, escolhendo os filtros de pesquisa de acordo com sua necessidade e então, é avisado de todas as licitações que estão acontecendo conforme os padrões que selecionou.

Conte com a nossa equipe e comece já a lucrar com oportunidades em licitações públicas.

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Margem de Preços para Licitações

Normalmente nos processos licitatórios o órgão que está promovendo a licitação estipula preços para que os interessados tenham uma margem de preços para elaborar suas propostas.

E pensando nisso, você já se perguntou como os órgãos definem esses preços nas licitações?

É esse o assunto de hoje, que pretendemos responder de uma forma simples e eficaz.

Vamos lá?

Como o órgão define o preço do produto ou serviço?

Sem mais delongas, para toda aquisição ou contratação que a Administração Pública deseja realizar, é necessário fazer mediante licitação, o que já é de comum conhecimento.

Nessas licitações, se faz necessário um valor de referência, para que a disputa seja justa, mas como o órgão o define?

De forma simples, a maioria dos processos licitatórios deve ser iniciada com uma pesquisa de preços, onde se analisa o valor médio do mercado naquele ramo em que pretendem licitar.

Sempre que a Administração Pública desejar adquirir um produto ou realizar uma contratação deve ser feito através de uma licitação que se inicia com um planejamento.

Então respondendo à pergunta de forma mais específica, é nesse planejamento prévio que o órgão realiza a pesquisa de preços e chega-se então, no valor médio daquele serviço ou produto licitado, através do seu valor de mercado e levando em consideração quanto o órgão pode pagar.

Uma dificuldade observada é que muitas vezes não se dá a devida importância a essa etapa, mas uma pesquisa de preço bem realizada pode mostrar para o órgão se tal licitação será bem sucedida ou fracassada. 

Como já mencionamos, quando se trata de compras públicas a regra é realizar por meio de licitação, e a pesquisa de preços é imprescindível, pois é com ela que se pretende observar o real valor de mercado daquele produto ou serviço.

E além da estimativa de custo da licitação, já é possível prever se determinado processo licitatório trará economia ao órgão ou será um desperdício de recursos públicos, causando dano à Administração Pública.

Também são realizadas as estimativas preliminares dos preços do objeto da licitação com base no levantamento de mercado buscando-se apoiar a análise de viabilidade da contratação, avaliando o custo-benefício de determinado processo licitatório.

A pesquisa de mercado possui várias funções em uma licitação, alguns exemplos são a de informar o preço estimado que a Administração esteja disposta a pagar e através desse valor definir a modalidade da licitação.

Bem como impedir a contratação injusta, acima do preço praticado no mercado e serve também de parâmetro objetivo para julgar as propostas e assim, garantir que será selecionada aquela que possuir mais vantagens para o órgão.

A Administração é obrigada a realizar um orçamento detalhado, pois além de verificar a viabilidade orçamentária, definir os critérios de julgamento e os preços a serem contratados, também é com base nesses orçamentos que a Administração compõe o valor estimado.

A seguir, vamos tratar deste assunto à luz da Nova Lei de Licitação. 

Valor Estimado na Nova Lei de Licitação

Funciona da seguinte maneira, levando em consideração os valores orçados, o órgão consegue obter o valor estimado, também conhecido como preço médio.

E como o próprio nome sugere, é a média dos orçamentos obtidos.

Normalmente, o órgão chega no valor estimado de determinado produto ou serviço somando todos os valores registrados e dividindo pelo número de orçamentos que foram realizados.

Ora, esse valor estimado é obrigatório pois serve para justificar a aceitação, ou não, das propostas realizadas pelos participantes da licitação.

Pois considerando essa média de preço, o órgão consegue analisar se uma proposta está com valores muito altos ou se é inexequível, por apresentar valores muito baixos.

A Nova Lei de Licitação – Lei nº 14.133, promulgada em 1º de abril de 2021, trouxe algumas regras a respeito desse assunto.

Logo no Capítulo II – Da fase preparatória, já deixa bem claro no artigo 18 que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, ou seja, confirma o que mencionamos inicialmente, que é necessário o órgão que deseja licitar realizar um planejamento.

E de acordo com o inciso IV, do artigo 18, deverá compor esse planejamento o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação.

Ainda, conforme disposto no artigo 23, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

A Nova Lei também estabelece que no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de alguns parâmetros.

Sendo que tais parâmetros podem ser adotados de forma combinada ou não, e são eles a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Bem como as contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.

A utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.

Outro parâmetro é a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

E por fim, tem-se como parâmetro a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Recebemos de forma frequente a pergunta se esse orçamento estimado é público ou sigiloso e acontece que, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso.

Sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Outro ponto importante é que na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Quando o edital adotar o critério de aceitabilidade da proposta pelo valor estimado, significa que o órgão pode aceitar valor superior, desde que ainda seja compatível com o valor de mercado do produto ou serviço.

Já no caso de adotar critério de preço máximo, a proposta não poderá exceder o valor previsto, sob pena de não aceitação.

Portanto, é imprescindível que para fixar o critério de preço a Administração realize uma boa pesquisa de preços de mercado, pois ela também serve como base para qualquer dessas hipóteses.

E claro, entendendo a diferença entre valor estimado e preço máximo, o participante consegue formular sua proposta de forma mais segura e eficaz, a fim de que sua proposta seja aceita e entre na disputa.

Conclusão

Até aqui foi possível observar e entender como o órgão define a margem de preços nas licitações e para que serve.

O que é fundamental na hora de participar de um processo licitatório, pois a proposta é uma parte muito importante e saber como o órgão define o preço do objeto da licitação pode ser uma grande vantagem.

Para saber assuntos importantes e dicas acerca das licitações, continue acompanhando nosso blog pois postamos conteúdos toda semana!

Esperamos ter ajudado a agregar conhecimento para suas próximas participações nos certames e consequentemente, trazer sucesso para sua empresa.

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