Reajuste de Preços em Contratos Públicos

Quer saber como utilizar o reajuste de preços a seu favor? Você está no lugar certo!

Em tempos de sacrifícios na economia, os empresários e empresas, especialmente aquelas que atuam direta ou indiretamente na prestação de serviços à administração pública, devem ficar atentos às questões de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos.

O reajuste de preços pode ser solicitado quando o produto ou serviço, não está mais de acordo com o valor inicialmente acordado a nível de mercado, e não necessita de aditivo, pois é efetuado com base em índice já definido no contrato.

Reajuste dos Preços

Muito se fala e se estuda a respeito do tema, mas em muitos casos o assunto ainda é complexo, especialmente para as micro e pequenas empresas que hipoteticamente não possuem em seu quadro de profissionais uma equipe multidisciplinar para se atentar.

Bem como para se manter atenta durante a vigência contratual a respeito dos itens relativos ao correto preenchimento da planilha de formação de preços que é utilizada pela administração.

Além do ponto do seu correto preenchimento, é importante destacar o correto acompanhamento e gestão desta planilha, bem como do seu contrato administrativo em si e pelas suas características, observar detidamente todas as regras trabalhistas e sociais.

O contrato ao qual nos referimos são aqueles destinados à contratação de serviços de natureza continuada com utilização de mão-de-obra (obreiros do prestador) exclusivamente nas dependências do tomador (administração), e que terão seu prazo de duração por período de até 60 meses, desde que seja demonstrada vantagem técnica e econômica para esta continuidade.

À partir então, de verificar a possibilidade de que este contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos por até 60 meses, notamos que esta avença se enquadra na necessidade de que a cada período específico incida sobre este contrato o instituto do reajustamento de preços, previsto explicitamente no art. 55 III da Lei Geral de Licitações, também conhecida como Lei 8.666/93.

Possui o contrato administrativo uma característica muito interessante, que é o da manutenção da equação econômico-financeira, cuja necessidade é de se manter durante toda a vigência contratual ou prazo de duração do contrato à sua intangibilidade. Ela deve sempre acompanhar o contrato e nunca ser perdida.

A respeito dessa intangibilidade econômica, para este tipo de contrato, toda vez que houver a mudança do valor que se paga para o salário do obreiro e seus insumos, haverá necessidade de se recompor essa equação econômico-financeira. Essa recomposição se dá em razão do objeto e da natureza do contrato.

O que estamos a tratar aqui é o contrato de serviços continuados com dedicação de mão-de-obra exclusiva para o tomador dos serviços, e neste caso específico, incidirá por exemplo, a toda mudança de salário, a necessidade de se equalizar aos novos preços dos salários de mercado, segundo aquela específica categoria profissional ou força de trabalho, que no âmbito da União a chamaremos de repactuação dos contratos (art. 37 IN/MPOG 02/2008).

A cláusula de reajustamento de preços nos contratos administrativos é obrigatória?

De forma direta, a resposta é sim, tal clausula é obrigatória para todos os contratos. Ora existirão contratos cujo prazo de duração não permita o reajustamento, mas haverá cláusula informando que o preço é fixo e irreajustável. Em outros contratos haverá cláusula prevendo as condições de reajustamento e como serão promovidos os respectivos ajustes.

Nesse aspecto de definição das condições de reajustamento, a legislação estabelece que é necessário ainda fixar os critérios, a data-base e a sua periodicidade.

O que isso quer dizer em termos práticos? Quais serão os critérios para se repor o preço, assim dizendo, qual fundamento jurídico/obrigacional será levado a cabo para se chegar a esse preço e de quanto em quanto tempo isso será possível ocorrer.

Então, para não nos alongarmos demasiadamente sobre o tema, devemos entender que os contratos com prazo de duração superior a 12 meses deverão sofrer os reajustamentos.

Essa afirmação encontra amparo no art. 2º e 3º da Lei 10.192/02, que admitiu a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Sendo assim, contratos com prazo inferior ao descrito no parágrafo anterior serão fixos e não sofrerão qualquer tipo de interferência ordinária de reajustamento contratual, pois atualmente a norma assim prevê.

E para os contratos com prazo superior a 12 meses?

Estes deverão acompanhar a álea econômica ordinária e sofrer os reajustamentos, que em nosso propósito é o de clarificar qual será o instituto, qual será a periodicidade e qual será a data base destas aplicações.

Quando estamos a tratar da necessidade de repor o preço de mercado com base na mudança salarial de uma determinada categoria e que este contrato tem a característica de que estes obreiros prestam exclusivamente para um determinado tomador de serviços, no âmbito da União estaremos a tratar da repactuação dos contratos.

Esta previsão legal encontra amparo no art. 37 da IN 02/2008 como já citada.

Se já se sabe que o instituto a aplicar é o da repactuação, como ficar atento aos prazos e respectivos “aniversários” destas repactuações?

É necessário conhecer e reconhecer os fundamentos e as respectivas providências as serem adotadas.

Primeiro, conforme o art. 37 § 1º da IN/MPOG a repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Quanto ao interregno mínimo para se fazer jus à esta repactuação é necessário apreciar o art. 38 I e II da mesma instrução normativa e chegar à seguinte conclusão:

Se estivermos a tratar de valor de salário de categoria profissional devemos observar a da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos, conforme Art. 38 II da instrução apontada.

Se estivermos a tratar de assuntos voltados aos custos com materiais e equipamentos, deve-se adotar a data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, conforme Art. 38 I da mesma IN.

No entanto, em recente acórdão do C. Tribunal de Contas da União, é importante frisar: que há necessidade de se reconhecer a periodicidade anual, e que entendeu o Tribunal de Contas da União que, embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos.

Sendo estes, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas. (AC 19/2017 Plenário)

Em termos práticos o contratado ao fazer a gestão dos seus contratos administrativos deverá estar sempre atendo aos prazos contratuais para que possa exercer seus direitos em tempo e modo oportuno, mantendo intangível a equação econômico-financeira dos contratos de serviços continuados.

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Pagamentos e Nota Fiscal nos Consórcios de Licitação

Você sabia que diversos editais permitem a participação de empresas em consórcios de licitação? Por isso, é comum surgirem algumas dúvidas a respeito do processo.

Como formalizar um consórcio? Como preparar a participação na licitação? Como serão realizados os pagamentos e emissão de notas fiscais nos consórcios de licitação?

Se você também tem essas dúvidas, acompanhe para entender mais sobre o tema.

O que é Consórcio de Empresas nas Licitações?

O consórcio de empresas no ramo de licitações chama atenção e faz muitas pessoas se interessarem por essa opção de participação em um certame.

Não é incomum que empresas tentem participar de um procedimento licitatório e não consigam, por não atingir algum requisito de qualificação técnica ou econômica, ou mesmo por não contemplar todo o objeto da licitação.

Para essas situações, existe a possibilidade de formar consórcio de empresas, de forma a completar os requisitos exigidos para participação do certame.

Conforme exposto na Lei nº 6.404/76, o consórcio é a associação temporária entre empresas, sem personalidade jurídica própria, para a execução de determinado empreendimento.

Como saber se a Licitação permite a participação em Consórcio?

Caberá ao Edital prever de forma clara a possibilidade de participação em consórcio. É por meio dele que os termos de participação são impostos.

Quando o Edital permite a participação de empresas em consórcio, basta seguir o que está determinado no artigo 33 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Caso não permita, a empresa pode impugná-lo, pedindo sua alteração sempre que for pertinente.

Ou ainda, conforme a Nova Lei de Licitações, basta seguir as regras do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, que já está vigente.

E como saber qual lei deve ser utilizada?

É simples, o próprio edital de licitação informa, logo no início, qual lei o órgão escolheu para reger tal processo licitatório e portanto, siga a lei que o órgão está seguindo também.

Vantagens de Firmar Consórcio

A possibilidade de participar de uma licitação por meio de um consórcio é bastante vantajosa e permite às empresas alcançarem contratos maiores.

Em comparação com as líderes de mercado, é mais difícil para as pequenas e médias empresas participarem no processo de grandes licitações, em razão dos requisitos previstos no Edital.

É por meio do consórcio que há uma maior competitividade, permitindo a inclusão de negócios de todos os portes. Sem essa modalidade, o número de empresas aptas a concorrerem ao certame seria infinitamente menor.

Um setor que utiliza com bastante frequência o consórcio é o de engenharia. Dessa forma, as empresas se unem, agregando conhecimentos e habilidades de trabalho, com a finalidade de executar o contrato firmado com o órgão público.

Como Firmar um Consórcio de Licitação?

Firmar um consórcio para participar de licitação é mais simples do que você imagina. Basta se atentar ao edital e aos documentos exigidos para elaborar um contrato de consórcio entre as empresas envolvidas.

Esse contrato pode ser particular, bastando ter firma reconhecida dos responsáveis legais das empresas. Para obter um modelo de contrato, clique aqui, que nós te ajudamos.

Nota Fiscal nos Consórcios de Licitação

Se o serviço é realizado por mais de uma empresa, então a emissão da Nota Fiscal no consórcio é um processo complicado, certo? Errado!

Como sabemos, o consórcio de empresas não tem personalidade jurídica própria, mantendo a autonomia jurídica-tributária de cada uma das consorciadas. Cada empresa participante do consórcio responde individualmente por suas obrigações.

Um exemplo disso é a falência de uma das participantes do consórcio – fator que não se estende às demais. Os créditos da empresa falida serão apurados e pagos de acordo com o contrato de consórcio.

Conforme exposto no artigo 4º da Instrução Normativa da Receita Federal, n. 1199, o faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias e proporcionais à participação de cada uma no empreendimento.

Ou seja, o pagamento é efetuado a cada uma das empresas participantes do consórcio. Em razão da inscrição individual das empresas no CNPJ, cada uma emite a NF relativa a sua participação na licitação.

Há uma exceção prevista no artigo 4º, §2º da Instrução Normativa citada, determinando que, nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, a Nota Fiscal ou a Fatura do consórcio entre empresas pode ser emitida pelo consórcio no valor total.

Nessa hipótese, o consórcio remete cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma para os efeitos de operacionalização.

Como vimos, o consórcio de empresas é totalmente benéfico para as licitantes, que podem se unir temporariamente e fechar ótimos contratos administrativos. E a sua empresa, já fez parte de algum consórcio?

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