Supressão e Acréscimo nos Contratos Administrativos

  • 27 de julho de 2020

Sabemos que os contratos são o objetivo final de todo licitante! Mas os contratos administrativos tem algumas particularidades que você precisa conhecer.

Entender melhor sobre os Contratos Administrativos vai garantir que você alcance melhores resultados e não tenha nenhuma surpresa nas suas contratações com o governo.

Nos contratos públicos, os órgãos da Administração podem realizar algumas alterações no decorrer da contratação.

Mas o que isso significa?

Que, desde que haja uma devida justificativa, o órgão público por modificar alguns pontos do contrato, mesmo sem consultar a empresa contratada. Isso se chama alteração unilateral.

Mas calma, não precisa se assustar.

Vamos te explicar melhor sobre as possibilidades de alterações de acréscimo e de supressão!

Continue lendo para não ser pego de surpresa no seu Contrato Administrativo.

Alterações Unilaterais nos Contratos Administrativos

A Lei de Licitações traz em seu artigo 65 as possibilidades de alterações que os contratos administrativos podem receber!

E especificamente a primeira parte desse artigo trata sobre as alterações que a Administração pode realizar sobre o contrato, para melhor adequação às finalidades de interesse público, vejamos:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Neste artigo, vamos focar nas possibilidades de acréscimo e a supressão do contrato!

O limite estabelecido para Acréscimo e Supressão

O limite que a Lei estabelece para o acréscimo e a supressão está previsto no artigo 65, §1º da Lei de Licitações, e determina:

1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Ou seja, tanto os acréscimos quanto as supressões: Possuem o limite de 25% do valor inicial atualizado.

Já no caso de reforma de edifício ou equipamento, o acréscimo pode chegar até 50%.

A única exceção para exceder o limite de 25% de supressão é a hipótese de uma supressão resultante de um acordo entre as partes (O Particular e a Administração).

É necessário ter muita atenção na expressão ‘’valor inicial atualizado do contrato’’, que está prevista no §1º do artigo 65.

O valor inicial atualizado do contrato é utilizado como base de cálculo para a porcentagem de acréscimo ou supressão!

Por exemplo: Um contrato com valor inicial de R$ 100.000,00 sofre supressão de 25% e passa a ter o seu valor de R$ 75.000,00. Se for necessário realizar um acréscimo posterior nesse contrato, a base de cálculo dos 25% deverá ser considerada como R$ 100.000,00 ou R$ 75.000,00?

A resposta é simples: Será utilizado o valor inicial de R$ 100.000,00!

Lei 13.979/20 – Supressão e Acréscimo frente a COVID 19

Como mencionado, os contratos podem ser alterados pela Administração Pública, respeitando os limites estabelecidos na Lei de Licitações.

Entretanto, em razão da Pandemia que estamos enfrentando, foi homologada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

A Lei 13.979/20 trouxe regras específicas para as contratações públicas, objetivando a aquisição de bens, serviços (inclusive de engenharia) e insumos, destinados ao enfrentamento da emergência.

Acerca dos contratos administrativos que forem firmados para o enfrentamento do COVID-19, nesse caso específico foi ampliado o limite para algumas alterações, vejamos.

O art. 4º, em sua alínea I, da Lei 13.979/20, acrescentado pela Medida Provisória n. 926/2020 publicada em 20 março de 2020, estabelece:

“Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.”

Em razão deste dispositivo, podemos concluir alguns fatores:

1- A norma se aplicará apenas aos contratos celebrados com base na Lei 13.979/20 e não será aplicada aos contratos administrativos firmados antes da Pandemia.

2- O limite de 50% poderá ser aplicado como acréscimo ou supressão, aplicando-se as modificações que aumentarem ou diminuírem o valor do contrato.

3- Para que ocorra a ampliação do limite de acréscimo ou supressão, será necessário a previsão no edital ou no termo de contrato.

Mas por que a Lei determinou o aumento no percentual do acréscimo e da supressão?

Tendo em vista todos os efeitos causados pela Pandemia mundial que está sendo enfrentada em razão da COVID-19, é inevitável que ocorra aumento nos valores dos insumos e alguns materiais se tornarão escassos.

Além disso, surgem ainda muitos problemas de disponibilidade de mão de obra, em virtude do contágio do vírus, e todos esses fatores podem acabar prejudicando a execução de algum contrato, que poderá sofrer as alterações acima.

A empresa pode solicitar Acréscimo do contrato?

Um dúvida que pode surgir é a possibilidade da empresa solicitar acréscimo do valor do contrato. Especialmente em licitações de obras de engenharia, isso é bastante comum.

E a resposta é: SIM!

A empresa que identificar, durante a execução do contrato, a necessidade de acréscimo de valor para cobrir falhas na elaboração do projeto pelo órgão, pode solicitar por meio de pedido administrativo.

O mesmo limite de 25% e 50% do valor inicial do contrato também é aplicado nestes casos.

Esses acréscimos são formalizados por meio de aditivo contratual.

Portanto, se você identificar alguma falha durante a execução do contrato, não deixe de requisitar acréscimo ao órgão público!