Supressão e Acréscimo nos Contratos Administrativos
Sabemos que os contratos são o objetivo final de todo licitante! Mas os contratos administrativos tem algumas particularidades que você precisa conhecer.
Entender melhor sobre os Contratos Administrativos vai garantir que você alcance melhores resultados e não tenha nenhuma surpresa nas suas contratações com o governo.
Nos contratos públicos, os órgãos da Administração podem realizar algumas alterações no decorrer da contratação.
Mas o que isso significa?
Que, desde que haja uma devida justificativa, o órgão público por modificar alguns pontos do contrato, mesmo sem consultar a empresa contratada. Isso se chama alteração unilateral.
Mas calma, não precisa se assustar.
Vamos te explicar melhor sobre as possibilidades de alterações de acréscimo e de supressão!
Continue lendo para não ser pego de surpresa no seu Contrato Administrativo.
Alterações Unilaterais nos Contratos Administrativos
A Lei de Licitações traz em seu artigo 65 as possibilidades de alterações que os contratos administrativos podem receber!
E especificamente a primeira parte desse artigo trata sobre as alterações que a Administração pode realizar sobre o contrato, para melhor adequação às finalidades de interesse público, vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Neste artigo, vamos focar nas possibilidades de acréscimo e a supressão do contrato!
O limite estabelecido para Acréscimo e Supressão
O limite que a Lei estabelece para o acréscimo e a supressão está previsto no artigo 65, §1º da Lei de Licitações, e determina:
1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Ou seja, tanto os acréscimos quanto as supressões: Possuem o limite de 25% do valor inicial atualizado.
Já no caso de reforma de edifício ou equipamento, o acréscimo pode chegar até 50%.
A única exceção para exceder o limite de 25% de supressão é a hipótese de uma supressão resultante de um acordo entre as partes (O Particular e a Administração).
É necessário ter muita atenção na expressão ‘’valor inicial atualizado do contrato’’, que está prevista no §1º do artigo 65.
O valor inicial atualizado do contrato é utilizado como base de cálculo para a porcentagem de acréscimo ou supressão!
Por exemplo: Um contrato com valor inicial de R$ 100.000,00 sofre supressão de 25% e passa a ter o seu valor de R$ 75.000,00. Se for necessário realizar um acréscimo posterior nesse contrato, a base de cálculo dos 25% deverá ser considerada como R$ 100.000,00 ou R$ 75.000,00?
A resposta é simples: Será utilizado o valor inicial de R$ 100.000,00!
Lei 13.979/20 – Supressão e Acréscimo frente a COVID 19
Como mencionado, os contratos podem ser alterados pela Administração Pública, respeitando os limites estabelecidos na Lei de Licitações.
Entretanto, em razão da Pandemia que estamos enfrentando, foi homologada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
A Lei 13.979/20 trouxe regras específicas para as contratações públicas, objetivando a aquisição de bens, serviços (inclusive de engenharia) e insumos, destinados ao enfrentamento da emergência.
Acerca dos contratos administrativos que forem firmados para o enfrentamento do COVID-19, nesse caso específico foi ampliado o limite para algumas alterações, vejamos.
O art. 4º, em sua alínea I, da Lei 13.979/20, acrescentado pela Medida Provisória n. 926/2020 publicada em 20 março de 2020, estabelece:
“Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.”
Em razão deste dispositivo, podemos concluir alguns fatores:
1- A norma se aplicará apenas aos contratos celebrados com base na Lei 13.979/20 e não será aplicada aos contratos administrativos firmados antes da Pandemia.
2- O limite de 50% poderá ser aplicado como acréscimo ou supressão, aplicando-se as modificações que aumentarem ou diminuírem o valor do contrato.
3- Para que ocorra a ampliação do limite de acréscimo ou supressão, será necessário a previsão no edital ou no termo de contrato.
Mas por que a Lei determinou o aumento no percentual do acréscimo e da supressão?
Tendo em vista todos os efeitos causados pela Pandemia mundial que está sendo enfrentada em razão da COVID-19, é inevitável que ocorra aumento nos valores dos insumos e alguns materiais se tornarão escassos.
Além disso, surgem ainda muitos problemas de disponibilidade de mão de obra, em virtude do contágio do vírus, e todos esses fatores podem acabar prejudicando a execução de algum contrato, que poderá sofrer as alterações acima.
A empresa pode solicitar Acréscimo do contrato?
Um dúvida que pode surgir é a possibilidade da empresa solicitar acréscimo do valor do contrato. Especialmente em licitações de obras de engenharia, isso é bastante comum.
E a resposta é: SIM!
A empresa que identificar, durante a execução do contrato, a necessidade de acréscimo de valor para cobrir falhas na elaboração do projeto pelo órgão, pode solicitar por meio de pedido administrativo.
O mesmo limite de 25% e 50% do valor inicial do contrato também é aplicado nestes casos.
Esses acréscimos são formalizados por meio de aditivo contratual.
Portanto, se você identificar alguma falha durante a execução do contrato, não deixe de requisitar acréscimo ao órgão público!
[…] ler mais sobre acréscimos e supressões nos contratos administrativos, consulte o artigo especial que […]
Por exemplo: Um contrato com valor inicial de R$ 100.000,00 sofre supressão de 25% e passa a ter o seu valor de R$ 75.000,00. Se for necessário realizar um acréscimo posterior nesse contrato, a base de cálculo dos 25% deverá ser considerada como R$ 100.000,00 ou R$ 75.000,00?
A resposta é simples: Será utilizado o valor inicial de R$ 100.000,00!
Entendi o exemplo, mas se porventura o valor inicial é de R$ 100.000,00 e foi feito o Primeiro aditivo atualizando os valores unitários e este contrato passar a ser R$ 100.100,00 e logo depois há necessidade de eu acrescer 25%. Minha pergunta é: a base para se calcular será R$ 100.000,00 ou R$ 100,100,00? Sendo que a lei 8.666/93 por meio do Art. 65 diz ‘’valor inicial atualizado do contrato’’, que está prevista no §1º. Neste caso como fica? Se poderem me responder no meu e-mail rodrigo.cordovil@hotmail.com, ficarei grato em saber.
Olá Rodrigo,
Essa atualização que se refere o art. 65 é o reajuste que corrige a inflação, então se os valores unitários foram reajustados, utiliza-se o valor reajustado como base de cálculo.
Agora se você se refere à eventual revisão de preços dos valores unitários, aí se considera o valor original.
Se um contrato para medicamentos e materiais hospitalares foi feito antes da pandemia, e a empresa não consegue mais vender pelo valor inicial por conta do aumento do Dólar, pode ser feito um aditivo de 50% ao valor inicial do contrato, baseado na lei 13.979/20? Ou só poderia ser aditivado baseado na Lei 8.666/93.
Olá Karlliane,
É possível sim fazer uma revisão de preços, por meio de aditivo. Mas esse aditivo contratual não tem função de alterar o fornecimento, apenas o valor registrado, mediante prova no aumento do valor do produto.
Bom dia!
Se tenho um contrato de 10 funcionários dividos itens 4 item.
a administração resolve UNILATERALMENTE suprimir o itrm 2 ou seja ( dois ) funcionarios. suspende imwdiatamente.
ocorre que são carteira assinada precisa dar os 30 dias aviso prévio.
Como fica esse prejuízo pra empresa? ou a prefeitura deve pagar esse aviso previo? ou seja oa 30 dias que os funcionario tem direito.
Olá Alsari,
Nesse caso, a resposta depende do tipo do contrato, pois varia de acordo com cada tipo de contratação.
Tenho uma duvida, num caso de um reajuste de contrato, feito após uma supressão, o valor de base para aplicação do reajuste é o após supressão ou o inicial atualizado?
Olá Julia,
Seria rejuste por conta de inflação ou revisão em razão de aumento de preço de insumos?
A princípio, deverá ser feito sobre o valor atual que foi reajustado.
se um contrato de prestação de serviço era de 150 km inicial, por erro da administração não computaram os km corretamente, e foi feito um aditamento utilizando-se os 25% para complementar os km. na prorrogação do contrato pode sobre os novos 187 km (150 km + os 25%= 187km) se necessário aditar mais 25%? ou esses 25% só podem ser utilizados uma única vez?
Olá Edineia,
Nesse caso, de acordo com o artigo 65 da lei 8.666/93, não é possível acrescentar mais. Porém recomendamos que converse com o órgão a respeito da situação pois o erro deles gerou o ocorrido.
Convênios para aquisição de máquinas e equipamentos, sendo solicitado supressão de itens, terá que ser observado também o percentual dos 25%?
Olá Raila,
Sim, a supressão deve obedecer o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, exceto supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes, conforme artigo 65, §1º, II da lei 8.666/93.