Em quais situações a contratação direta pode ocorrer no governo?

  • 7 de dezembro de 2020

Antes de falarmos sobre contratação direta, é importante ressaltar que tudo que a Administração adquire, é realizado através de uma licitação!  A obrigatoriedade das licitações públicas está prevista no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei de Licitações (Lei 8.666/93): 

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei”.

Porém, existem duas hipóteses em que a contratação de uma empresa é efetuada de modo direto com Administração, sem a necessidade de realizar uma licitação com todo procedimento comum.

Essas duas exceções são denominadas de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, também conhecidas como “contratação direta”, as quais abordaremos a seguir. 

Dispensa e Inexigibilidade

Assim como no procedimento comum de uma licitação, ao firmar um contrato administrativo através da contratação direta, será exigido que os princípios administrativos previstos na Lei de Licitações sejam respeitados, sendo estes: Isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.

Para que a contratação direta possua validade jurídica, é fundamental que ocorra a motivação fundamentada do ato administrativo, que é efetuada pela Administração.

A contratação direta não é somente uma opção escolhida: é necessário que ocorra a sua justificativa, conforme os requisitos do  art. 26 da Lei 8.666/93:

Art. 26 – As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inelegibilidade referidas no artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergente ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço;

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

A dispensa e a inexigibilidade de licitação não possuem a mesma definição, embora sejam modos de contratação direta com a Administração.

Em uma breve introdução, pode-se conceituar a dispensa como uma opção da Administração em realizar ou não o procedimento comum de licitação. 

A inexigibilidade acontece quando não é possível, de maneira alguma, realizar a disputa da licitação.

Veremos, a seguir, as características da dispensa e da inexigibilidade. 

Dispensa de Licitação

Como introduzido, a dispensa de licitação é uma possibilidade oferecida pela Lei de Licitações, a partir da qual a Administração poderá firmar contratos administrativos com particulares de modo direto e célere, se comparado aos tramites do procedimento comum de uma licitação. 

Para decidir se opta ou não pela utilização da dispensa de licitação, a Administração prioriza sempre o interesse público em cada contratação analisada.

A Administração poderá fazê-la com as empresas desde que a contratação direta se encaixe em uma das hipóteses do art. 24 da Lei de Licitações.

Apesar do rol do artigo 24 ser extenso (possui 34 incisos), é um rol restrito, que está direcionado a situações de calamidade pública, emergência ou aquisições com valor menor.

Para a contratação de obras e serviços de engenharia, a dispensa é utilizada até o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

Para a aquisição de compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia, a dispensa de licitação possui o limite de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

Veremos, a seguir, algumas hipóteses da dispensa de licitação previstas no artigo 24 da Lei de Licitações: 

= Nos casos em que as licitações recebam propostas com os preços além do valor do mercado nacional, sendo incompatíveis com o que o Órgão tenha determinado como preço máximo;

= Para a compra ou a locação de imóveis destinados aos atendimentos da Administração com função específica, desde que o preço esteja de acordo com o proposto no mercado nacional;

= Quando houver a necessidade de concluir uma obra, serviço ou fornecimento que estava em andamento e ocorreu a rescisão do contrato com a empresa vencedora da licitação (com a condição de que a empresa que deseja dar continuidade ao procedimento aceite as mesmas condições que a empresa antiga aceitou);

= Para a aquisição e restauração de obras de artes e objetos históricos que possuam relação com as finalidades de determinado Órgão ou entidade;

= Para a aquisição ou contratação de produtos que sejam utilizados para pesquisa e desenvolvimento, com recurso do CAPES, FINEP, CNPq ou outras credenciadas.

= As demais hipóteses estão previstas no artigo 24 da Lei de Licitações, o artigo possui 34 incisos. 

Inexigibilidade de Licitar

Além da dispensa de licitação, há também a inexigibilidade de licitar

Diferente da dispensa, a Administração não possui a opção de licitar ou não na inexigibilidade. Neste caso, a licitação não é possível de acontecer, de maneira alguma ocorrerá disputa para a contratação.

A inexigibilidade está prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93, e outra diferença que a caracteriza é o fato de que o seu rol não é taxativo, como na dispensa de licitação.

Ou seja, há a possibilidade de a inexigibilidade ser aplicada a situações diversas das que estão expressas no artigo 25, em razão da disputa em questão ser inviável para aquisição do objeto ou prestação de serviço.

Para que ocorra a inexigibilidade, é necessário que a Administração comprove a inviabilidade ou não necessidade do procedimento comum da licitação, conforme determina o art. 25 da Lei de Licitações:

‘’Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.’’

Na contratação direta (dispensa de licitação e na inexigibilidade), é realizado um procedimento mais célere, simplificado e prático de contratação, diferente do procedimento comum. Portanto, assim como nas licitações, há também ótimas oportunidades de negócios.

As duas opções de contratação direta são exceções à obrigatoriedade de realizar licitações, e como são regidas por Lei Federal (Lei de Licitações), não é possível que os Estados e Municípios acrescentem ou removam hipóteses mencionadas nos artigos, em razão de ser uma norma geral e que tem como objetivo promover a igualdade na disputa das licitações, em todo Brasil.

E a sua empresa, já explora esse mercado de oportunidades que envolvem as vendas para o governo?