Senado adia redação final da nova Lei de Licitações
Estava prevista para esta terça-feira (23.02.2021) a votação da redação final do Projeto Lei 4.253/2020, que cria a Nova Lei das Licitações em substituição da atual Lei 8.666/1993, a Lei das Licitações.
Porém, na mesma sessão deliberativa, o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), atual líder do governo, solicitou o adiamento da votação com fundamento de que ainda está elaborando, junto com o poder Executivo, “uma solução” para a redação final do Projeto Lei. Não haverá mudanças de conteúdo, mas sim ajustes de terminologias, precisão no texto e clareza. O senador Fernando Bezerra Coelho relatou ainda que o senador Antonio Anastasia (PSD-MG) concordou com o adiamento.
O que mudará após a votação e aprovação do Projeto Lei 4.253/2020?
O Projeto Lei trará muitas alterações e atualizações importantes para a atual Lei 8.666/1993, que hoje, já com cerca de 27 anos, tornou-se defasada em face ao desenvolvimento tecnológico do novo mundo digital e as mudanças em fatos, valores e normas que o tempo acabou trazendo.
A Nova Lei das Licitações também revogará, além da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC).
De forma otimizada, deixarão de existir 3 legislações diferentes e tomando lugar apenas uma, facilitando também a consulta, entendimento e trabalho para quem faz uso das legislações em seu cotidiano: operadores do direito, órgãos públicos, licitantes e estudantes de maneira geral.
Além deste benefício, a Nova Lei das Licitações inova também ao trazer a regulamentação sobre o Sistema de Registro de Preços.
Quando aprovada, qual é o próximo passo?
Mesmo se o senado tivesse votado a favor do Projeto Lei 4.253/2020 na data de ontem, a atual Lei das Licitações (8.666/1993) e a Lei do Pregão (10.520/2002), ainda permaneceriam valendo por mais dois anos após a entrada em vigor da Nova Lei das Licitações. Ou seja, mesmo que brevemente haja a aprovação, após a data da entrada em vigor, ainda haverá dois anos para adaptação e adequação do usuário com a Nova Lei, seja ele poder público ou licitante.
A este período de dois anos de adaptação dá-se o nome de período de transição. Portanto, durante este período imagina-se que ocorrerão concomitantemente processos licitatórios diferentes, tanto baseados nas regras da Lei 8.666/1993, quanto nas regras da então Nova Lei das Licitações, hoje ainda Projeto Lei 4.253/2020.
Quais serão as principais mudanças da Nova Lei das Licitações?
Como a aprovação poderá acontecer nas próximas semanas, vale ficar atento e saber mais sobre as mudanças para garantir os melhores resultados nas licitações.
O Projeto de Lei cria novas modalidades de contratação, tipifica crimes diretamente relacionados aos processos licitatórios e disciplina tópicos relacionados a União, estados e municípios.
Dentre as principais mudanças podemos destacar:
a) Ordem e critérios da fase da habilitação
A fase da habilitação sofreu algumas mudanças, como por exemplo a previsão da aceitação de balanço de abertura, conforme o artigo 64, § 1º.
Outra mudança que podemos observar, prevista no artigo 17 do PL, é que a fase da habilitação passa a ser feita posteriormente ao julgamento, o que acontece de forma invertida hoje.
Também na qualificação econômico-financeira do licitante, a Nova Lei passará a exigir o balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas com menos de dois anos de existência.
No quesito qualificação técnica, a Nova Lei admitirá a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia, segundo o artigo 66, § 3º.
b) Abrangência:
Além da facilidade de abranger em uma só lei todas as modalidades de licitação, a Nova Lei de Licitações terá aplicação na Administração Pública, federal, estadual, distrital e municipal, em todos os órgãos. Deixando de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/2016, que trata das novas regras de licitações e contratos para as estatais.
c) Alteração na ordem das fases
A “inversão de fases do pregão”, já praticada há anos, passará a ser regra geral em todas as licitações. Conforme o artigo 17 do Projeto Lei, a nova ordem das etapas a serem seguidas pelos órgãos públicos e licitantes será:
– Preparatória;
– Divulgação do edital;
– Propostas e lances, quando for o caso;
– Julgamento;
– Habilitação;
– Recursos;
– Homologação.
Conforme já mencionado, realizar-se-á primeiro a etapa de propostas e julgamento, e posteriormente a análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor. Essa inversão trata maiores chances no quesito competição e também acelerará o processo, conforme já vem ocorrendo nos pregões.
O Projeto Lei autoriza a realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de forma clara no edital, conforme o artigo 17 §1º.
Vindo de acordo com a nova era digital, e ainda conforme o artigo 17, §2º, todo o processo licitatório passará obrigatoriamente a ser realizado de forma eletrônica, ou seja, online.
A forma de licitação presencial será realizada excepcionalmente e apenas mediante justificativa prévia, sendo a regra permanente e independente da modalidade a licitação eletrônica.
d) Definição das modalidades
O Projeto Lei trouxe alterações na definição das modalidades ao deixar de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Desta forma, as modalidades de tomada de preços e convite deixarão de existir permanecendo a modalidade da concorrência e do pregão, os quais serão definidos em razão da complexidade de cada objeto.
Já o pregão será realizado “sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.
O pregão não será aplicado quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.
As modalidades da licitação estão listadas no artigo 28 do Projeto Lei 4.253/2020, são elas:
– Pregão;
– Concorrência;
– Concurso;
– Leilão;
– Diálogo Competitivo.
Resumindo a modalidade do pregão será aplicada em contratação de bens ou serviços comuns, já a concorrência em contratações de bens e serviços especiais.
A modalidade do concurso mantém sua aplicação para contratação de serviço técnico, científico ou artístico. E a modalidade do leilão, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.
Haverá além destas alterações, uma nova modalidade de processo licitatório, o diálogo competitivo.
O diálogo competitivo, previsto no artigo 32 do Projeto Lei, será utilizado para a contratação de:
I) inovação tecnológica ou técnica;
II) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
III) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Desta forma, cada procedimento terá sua especialidade e deverá ser respeitado conforme a lei.
e) Valores de dispensa de licitação
O Projeto Lei também atualizou os valores nos casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto. Eles, conforme previsões de todos os sistemas econômicos, foram aumentados e passaram a ser os seguintes:
– Até R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;
– Até R$ 50 mil para bens e outros serviços.
f) Valor de referência sigiloso
O Projeto Lei também criou um caráter sigiloso para os valores dos orçamentos. De acordo com o artigo 24, o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes, quando justificado o interesse do órgão.
Como toda a regra do direito, esta também possui uma exceção, aplicada quando houver licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da proposta, nestes casos, será necessário que as empresas ofereçam desconto sobre o valor previamente proposto pela Administração.
g) Demais procedimentos auxiliares
O Projeto de Lei legisla também sobre procedimentos auxiliares que facultativamente estarão à disposição dos órgãos públicos. São eles:
– Credenciamento (muito útil nos mercados flutuantes);
– Pré-qualificação (para licitações futuras);
– Manifestação de interesse (por meio de chamamento público);
– Registro de preços;
– Registro cadastral (que deverá ser unificado a todos os órgãos).
Agora você já tem uma noção das novidades, mas ainda precisa manter-se atento as notícias para não perder o dia da aprovação da Nova Lei das Licitações.
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