Seguro Garantia nas Licitações

  • 7 de fevereiro de 2020

Certamente quem participa de licitações já se deparou com editais que requerem a apresentação de garantias.

Mas o que seriam essas garantias? Qual a finalidade delas e como a empresa pode cumprir esse requisito do edital?

Garantia da Proposta x Garantia do Contrato

Primeiramente, precisamos entender que existem dois tipos de garantia: A garantia da proposta e a garantia do contrato.

Garantia da Proposta

A garantia da proposta, ou também conhecida como garantia de participação, é apresentada junto com a habilitação.

Ela serve para assegurar que a empresa licitante irá manter a proposta ofertada, caso seja vencedora.

Assim, o órgão afasta as empresas “aventureiras” que vem apenas para tumultuar a licitação.

Outra função da garantia da proposta é demonstrar a qualificação econômico-financeira da empresa, ou seja, atestar a sua saúde financeira.

Quando esse tipo de garantia for exigida no edital, deve ser apresentada juntamente com os documentos de habilitação e será executada apenas nos casos da empresa vencedora não manter a proposta ou deixar de assinar o contrato.

As demais empresas que não forem vencedoras, terão sua garantia devolvida ao final do certame.

O art. 31, inciso III da Lei 8.666/93 estabelece que essa garantia deve ser de, no máximo, 1% do valor da proposta.

Também entende-se que o prazo da garantia deve ser o mesmo da proposta. Então se a proposta tiver validade de 60 dias, a garantia deve ser no mínimo o mesmo prazo.

Pode ser exigida em todas as modalidades de licitação, menos no pregão.

Garantia do Contrato

Já a garantia contratual é apresentada exclusivamente pela empresa vencedora, quando da assinatura do contrato.

A sua finalidade é assegurar que a empresa irá cumprir com suas obrigações assumidas, como por exemplo prazos, qualidade e outros detalhes previstos no edital e no instrumento contratual.

Via de regra essa garantia é de 5% sobre o valor do contrato, podendo variar. Já a sua validade deve ser durante toda duração do contrato.

Pode ser exigida em todas as modalidades de licitação, inclusive nos contratos originados de pregão.

Formas de Garantia

Segundo o art. 56 da Lei 8.666/93, são essas as formas de garantia:

= Caução em dinheiro;
= Carta de fiança bancária;
= Seguro garantia.

Portanto, uma vez que o edital exija a garantia, cabe ao licitante escolher a modalidade que irá utilizar. Por isso, é importante entender cada uma delas.

Todavia, por questões de praticidade e segurança, a mais utilizada é o seguro garantia.

Caução em Dinheiro

O caução em dinheiro é quando a empresa deposita o valor correspondente à garantia em uma conta bancária indicada pelo órgão.

Lembrando que deve ser depositado o valor integral da garantia e que este dinheiro ficará retido até o final do contrato.

São duas grandes dificuldades: Ter o capital em dinheiro, disponível para fazer o depósito. Ficar com esse valor indisponível durante todo o contrato, sem que haja qualquer remuneração, juros e com taxa de correção inferior ao de mercado.

Portanto, é a modalidade menos utilizada, por ser arriscada e não vantajosa para a empresa.

Carta de Fiança Bancária

Já a fiança é um documento emitido pelo banco, que deve estar registrado no Banco Central do Brasil.

O custo de emitir a carta fiança pelo banco pode variar entre 4% a 12% sobre o valor da garantia.

O uso dessa forma de garantia junto ao banco pré dispõe uma das duas hipóteses:

1 – Que a empresa tenha o valor total da garantia na conta. Ou seja, o banco, caso seja executada a fiança, terá o valor disponível para recuperar na conta da empresa ou,

2 – Caso a empresa não tenha o valor em conta, o respectivo montante ficará indisponível do limite da empresa. Ou seja, caso a empresa necessite de financiamento ou levantar recursos, a fiança já estará contabilizada diminuindo o limite de operação da empresa.

Por esta razão, muitas empresas acabam não utilizando a carta fiança bancária por estes motivos.

Seguro Garantia

O seguro é a forma de garantia mais utilizada nas licitações. Isso porque é uma opção mais moderna e que representa menos custos e riscos para a empresa.

Se trata de um documento que é emitido por uma seguradora (que deve ser registrada na SUSEP), o qual pode ser chamado de apólice.

Esse documento é uma garantia que pode ser tanto para a proposta, quanto para o contrato.

Por meio deste documento a seguradora se compromete a entregar ao órgão o valor assegurado caso haja a necessidade de execução.

Algumas das vantagens dessa modalidade são:

= Custo, que varia entre 1% a 5% sobre o valor garantido;
= Facilidade na contratação, pois em empresas como a Juntos Seguros a emissão é imediata e online;
= Não indisponibilidade do valor nem redução do limite da empresa frente à instituições bancárias.

Outra grande vantagem do seguro garantia é que, caso acionada pelo órgão, a seguradora realiza um processo chamado “regulação do sinistro”.

Nesse processo a empresa tem oportunidade de apresentar defesa e, em determinados casos, reverter a eventual penalidade na esfera administrativa ou mesmo judicial antes que seja executado o seguro, evitando prejuízos para a empresa.