4 possíveis sanções administrativas aplicáveis a empresas licitantes

  • 12 de janeiro de 2021

Assim como em todos os âmbitos do direito e da vida em sociedade, nos certames licitatórios também são aplicadas sanções às empresas licitantes que não cumprirem com as responsabilidades estabelecidas no contrato administrativo firmado com a Administração.

A Lei de Licitações é clara ao estabelecer quais serão as medidas tomadas quando as licitantes descumprirem os atributos legais. Ou seja, quando a empresa contratada não cumprir com a sua obrigação de forma total ou parcial, a Administração poderá aplicar algumas sanções.

Mas, como saber onde consultar essas penalidades, e como evitá-las? É simples: veja a seguir quais são as 4 sanções previstas na Lei 8.666/93, e também, as alterações sobre o tema, definidas pela nova Lei de Licitações, aprovada em 10/12/2020.

Sanções Administrativas 

O artigo 87 da atual Lei de Licitações estabelece as sanções aplicadas à inexecução parcial ou total do contrato administrativo:

‘’Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.’’

Para que essas sanções sejam aplicadas, é necessário um procedimento, o processo administrativo. Assim como em um processo judicial, é direito das empresas licitantes o contraditório e a ampla defesa, com a oportunidade de apresentá-la antes da aplicação da sanção.

Apesar de as sanções estarem previstas em uma escala de gravidade no artigo, não há uma ordem de aplicação como regra – a Administração analisará caso a caso, e aplicará a sanção adequada à empresa.

Em seguida, analisaremos os detalhes de cada uma das sanções.

Advertência

A advertência é a primeira espécie de sanção prevista no artigo 87 da Lei de Licitações, sendo a penalidade com a menor gravidade, aplicada nas infrações consideradas leves. 

A Advertência é um ato formal que comunicará a empresa acerca da irregularidade de uma falha na execução do contrato, ou descumprimento de uma regra estabelecida. 

A Administração emitirá uma espécie de documento e entregará para a empresa sancionada, advertindo o que aconteceu. Caso a empresa leve advertências seguidas, uma sanção maior será dada.

Multa 

A penalidade de multa possui natureza pecuniária, mais gravosa comparada à advertência. 

A Lei de Licitações determina que a multa poderá ser aplicada, também, em conjunto com as outras sanções, como, por exemplo: a aplicação de multa e advertência. Para que isso aconteça, é necessário estar previsto no edital e no contrato administrativo.

Caso o valor da multa aplicada seja superior à garantia ofertada no contrato, além da perda desta, a empresa responderá por sua diferença, que será descontada dos pagamentos devidos pela Administração, ou cobrado judicialmente pela mesma.

Suspensão temporária e impedimento de contratar

A suspensão temporária e impedimento de contratar está prevista no inciso III do artigo 87 da Lei de Licitações, e tem como objetivo impedir que as empresas licitantes firmem contratos com a Administração por determinado prazo, não superior a 02 (dois) anos.

Se trata de uma penalidade extremamente gravosa, que pode restringir uma empresa de participar de certames por até 2 anos, causando graves prejuízos à saúde financeira das empresas licitantes. 

Em razão da seriedade de aplicação desta sanção, serão analisados os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade da gravidade da infração em relação ao contrato.

Declaração de Inidoneidade

A declaração de inidoneidade é a pena mais severa aplicada, restringindo o direito das empresas licitantes em participar de licitações e contratar com a Administração Pública direta e indiretamente. 

Ou seja, quando aplicada essa sanção, ela abrangerá todas as licitações que envolvem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, além das entidades com personalidade jurídica de direito privado que estão sob o controle do poder público e, também, as fundações instituídas ou mantidas pela administração. 

São muitos os órgãos mencionados, e a restrição de participar das licitações pode prejudicar de forma severa uma empresa. Para a aplicação, são verificados, também, fatores como a boa-fé ou má-fé das empresas licitantes e o seu histórico de antecedentes.

O artigo 87 da Lei de Licitações, em seu parágrafo 3º, determina que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme cada caso analisado.

Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações, aprovada pelo Senado em 10/12/2020, teve significativas alterações no que diz respeito à aplicação de sanções.

Em seus artigos 154, 155 e seguintes, a lei dispõe das sanções que serão aplicadas a partir da entrada em vigor da lei, ou seja, em 2022.

No seu artigo 154, a lei menciona os 12 casos em que a empresa contratada será responsabilizada administrativamente. No artigo seguinte, determina quais serão as sanções aplicadas. 

No que se refere às espécies de sanções, continuam iguais a antiga redação da Lei, sendo estas: 

= Advertência
= Multa
= Impedimento de licitar e contratar
= Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Entretanto, há algumas novidades. 

Iniciaremos pelos fatores que serão considerados ao aplicar uma das sanções, previstos no art. 155, parágrafo primeiro, como: 

= A natureza e a gravidade da infração cometida
= As peculiaridades do caso concreto
= As circunstâncias agravantes ou atenuantes
= Os danos que dela provierem para a Administração Pública
= A implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Outra atualização importante no texto da nova Lei é a referência que os parágrafos do artigo 155 fazem às penalidades. Já está determinada a sanção aplicada para cada situação ocorrida.

A sanção de advertência será aplicada somente no caso em que as empresas licitantes derem causa à inexecução parcial do contrato, sem causar danos à Administração.

A Lei manteve o posicionamento de que as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas juntamente com a multa.

Em sua nova redação, determina a previsão da porcentagem mínima e máxima aplicada para a multa, sendo no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. 

A sanção de impedimento de licitar e contratar com a administração será aplicada impedindo a empresa de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 

Nos seguintes casos, quando as empresas licitantes:

= Derem causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
= Derem causa à inexecução total do contrato;
= Deixem de entregar a documentação exigida para o certame;
= Não mantenham a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
= Não celebrem o contrato ou não entreguem a documentação exigida para a contratação, quando convocadas dentro do prazo de validade de sua proposta;
= Ensejarem o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

E sobre a penalidade mais grave, a aplicação da declaração de idoneidade para licitar ou contratar será aplicada impedindo a empresa de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, quando esta: 

= Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
= Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
= Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
= Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
= Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Como evitar sanções às empresas licitantes?

Para obter sucesso no ramo de licitações, é essencial que as empresas licitantes prestem muita atenção ao participar das disputas e firmar contratos administrativos, pois ao deixar de observar o que está determinado na Lei, poderão ser penalizadas com alguma das sanções do artigo.

A Nova Lei de Licitações trouxe mudanças importantes, por isso, mantenha-se atualizado com o nosso blog.