Quais são os casos onde pode ocorrer revogação ou anulação do procedimento licitatório?
Como sabemos, a licitação é um procedimento formal, regido por lei, criado pela Constituição Federal. Todo seu processamento deve ser pautado em regras legais, portanto, os casos de revogação ou anulação de um procedimento licitatório também dependem de previsão.
É muito comum surgirem dúvidas, como por exemplo, a respeito do que deve haver para ocorrer a revogação de um procedimento licitatório.
As empresas que participam de licitações se deparam com certa frequência com procedimentos revogados ou anulados, alguns antes mesmo de ocorrer a licitação, e outras depois da empresa ser declarada vencedora.
Isso pode ser uma situação bastante frustrante, afinal, a empresa se preparou, investiu tempo e recursos, venceu o certame, tudo para ver a licitação revogada.
Quais são as hipóteses em que pode haver anulação ou revogação da licitação? Quais os fundamentos para essa decisão da Administração? Quais as consequências de uma revogação de um procedimento licitatório?
Se você também tem alguma dessas dúvidas, continue lendo para entender melhor essa hipótese.
Formas de Finalizar a Licitação
Existem três possibilidades, ou formas, que o órgão público pode utilizar para encerrar a licitação: homologação, revogação e a anulação.
Como dito, todo o processo licitatório é regido pela Lei 8.666/93, inclusive as hipóteses de finalização.
Compreender o cabimento e a forma de cada tipo de encerramento da licitação deixa sua empresa mais atenta para eventuais erros da Administração, que podem ser discutidos por meio de recursos.
Homologação
A homologação do vencedor é a etapa final da licitação que foi bem-sucedida.
Ela encerra a fase externa da licitação, que é composta pela publicação do edital, análise de propostas, da habilitação, adjudicação e, por fim, a homologação.
A adjudicação se trata de vincular o vencedor do certame (aceito e habilitado) ao item da licitação. Já a homologação é o processo da autoridade superior de conferir o procedimento e homologar, ou seja, confirmar a vitória da empresa.
Portanto, é a etapa final da licitação, seguida pela assinatura do contrato e publicação.
Os efeitos da homologação são importantes para a empresa, pois ela confirma que o certame está válido e foi realizado regularmente, bem como o objeto licitado é conveniente, ou seja, vantajoso para a Administração.
A Lei 8.666/93 não deixa claro que a homologação da licitação gera um direito certo para a empresa de que irá assinar o contrato, pois podem ainda ocorrer as hipóteses de anulação e revogação, conforme veremos.
Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, apenas quando o órgão convoca a empresa para assinar o contrato é que gera o direito subjetivo de exigi-lo por parte da licitante.
Ou seja, apenas a homologação, segundo o TCU, não é capaz de gerar esse direito.
De toda forma, ainda existem as hipóteses de o órgão revogar ou anular o certame, mesmo que ele já tenha sido homologado.
Anulação
A anulação pode ocorrer a qualquer tempo do processo licitatório, a partir do início da fase externa.
Quando for verificada a ocorrência de qualquer ilegalidade, que não possa ser suprida sem prejuízo das partes, deve ocorrer a anulação.
Anulação é, portanto, uma decorrência da prática de alguma ilegalidade, ou seja, descumprimento de alguma lei.
Pode ocorrer hipótese de anulação de um procedimento, também, por descumprimento de algum princípio licitatório.
Esse requerimento pode ser feito administrativamente, por meio de recurso, ou a qualquer tempo, por meio de ação judicial ou representação nos tribunais de contas.
A anulação possui efeitos que podem se estender, inclusive, a contratos em andamento.
Revogação
Já a revogação do procedimento licitatório pode ocorrer a qualquer tempo do procedimento, a partir da fase externa, até a convocação da empresa para assinar o contrato, quando então gera a presunção de direito.
Se trata de uma prerrogativa, ou um “poder” da Administração, de revogar algo que não é mais vantajoso, que não seja conveniente.
Podemos encontrar fundamento para a revogação e para a anulação na Súmula n. 473 do STF (Supremo Tribunal Federal):
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Além dessa, também no art. 49 da Lei 8.666/93:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”
Portanto, para revogar um procedimento licitatório, basta que o órgão comprove que não é mais de interesse público, de forma devidamente justificada.
Procedimento para Revogação
Como vimos, no art. 49, para que o órgão possa revogar, ou mesmo anular uma licitação, essa decisão deve ser fundamentada e justificada.
Não basta que a Administração, arbitrariamente, informe a revogação sem justificação dessa decisão.
É necessário que seja registrado no processo administrativo licitatório, permitindo ao licitante atingido pela decisão a possibilidade de peticionar e se manifestar a respeito da determinação.
Isso é confirmado pelo parágrafo 3º do art. 49:
“§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
Contraditório e ampla defesa significa dizer que a empresa afetada pela anulação ou revogação tem o direito, assegurado por lei, de se pronunciar antes da decisão final do órgão.
Mas quando é obrigatório conceder essa oportunidade de manifestação à empresa?
Contraditório e Ampla Defesa
Uma vez que a Lei 8.666/93 não é totalmente clara, a jurisprudência cobre as lacunas para informar em quais casos se torna obrigatório ao órgão conceder prazo para a empresa se manifestar ANTES de decidir pela revogação ou anulação da licitação.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já determinou, em diversas oportunidades, que o art. 49, §3º apenas seria obrigatório quando a revogação ou anulação ocorrer APÓS a homologação. Ou seja, quando o procedimento licitatório estiver concluído.
Assim, a jurisprudência abre espaço para que decisões que ocorram antes da homologação sejam arbitrárias, ou seja, sem a manifestação da parte prejudicada.
Já o Tribunal de Contas da União entende, em julgamentos recentes, de forma diferente, vendo o contraditório e a ampla defesa como obrigações do órgão em qualquer etapa do processo licitatório.
Mas é importante lembrar que mesmo nas hipóteses em que seria “dispensável” essa oportunidade para a empresa se pronunciar, o órgão público sempre tem a obrigação de fundamentar suas decisões.
Por força dos princípios da transparência e da motivação, a Administração deve justificar seus atos, registrando no processo administrativo, que pode ser acessado por qualquer empresa.
As decisões da Administração devem ser sempre motivadas e fundamentadas, de forma que deve ser demonstrado quais foram os fatores que impeliram a decisão, seja de anular, seja de revogar o procedimento licitatório.
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Tenho um certame que deu deserta. Ja li que posso reabrir o mesmo certame e publicar a abertura. Minha duvida é: nesse caso preciso publicar o certame como licitação deserta no BO do município e depois reabrir com as novas datas ( correndo os 30 dias ) ou posso reabrir direto sem publicar ela como deserta
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