Revisão de Preços em Ata de Registro de Preços
Um edital de licitação pode originar um contrato ou uma Ata de Registro de Preços, dependendo do procedimento adotado pelo órgão. Em ambos os casos, é possível que, durante a vigência do instrumento, os valores do produto ou serviço sofram alterações significativas.
Esse “risco” aumenta no Sistema de Registro de Preços, pois a validade da ata é de 12 meses. Mas o que é possível fazer se o valor registrado já não mais corresponde ao valor de mercado do item?
A empresa deve absorver todo o prejuízo, ou é possível repassar essa diferença para o órgão público contratante?
Saiba mais sobre as hipóteses de cabimento e sobre o procedimento para o pedido de revisão em Ata de Registro de Preços.
Sistema de Registro de Preços
Primeiro, é importante que se entenda a aplicação e a forma da própria Ata de Registro de Preços.
O Registro de Preços está previsto na Lei de Licitações. A Lei 8.666/93 determina, no artigo 15, inciso II, que, sempre que possível, o SRP deve ser adotado:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II – ser processadas através de sistema de registro de preços;”
Na Lei do Pregão, n. 10.520/02, também está previsto o Registro de Preços:
“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
Este regulamento específico, no âmbito federal, é feito pelo Decreto n. 7.892/2013.
Cabimento do Registro de Preços
O Registro de Preços é um sistema de contratação, e, ao final da licitação, a empresa vencedora assina uma Ata de Registro de Preços.
Ele é utilizado nos casos em que o órgão possui uma previsão dos produtos ou serviços que vai necessitar ao longo do ano, mas não sabe a quantidade exata – ou prefere evitar problemas com armazenamento ou com prazo de validade dos produtos.
Antes do Registro de Preços, o órgão era obrigado a contratar uma única vez, e, por vezes, não utilizar todos os produtos ou serviços, ou, ainda, realizar várias licitações ao longo do ano, tendo despesas desnecessárias.
Justifica-se, então, a aplicação do Sistema de Registro de Preços como uma forma de realizar uma única licitação e assegurar o fornecimento necessário por todo o período.
A Ata de Registro de Preços assinada pelo fornecedor tem validade máxima de 12 meses, conforme indicado no edital de licitação.
Ocorre que 12 meses é um longo período, e podem acontecer fatos extraordinários que impeçam a empresa de fornecer ao órgão pelo valor registrado.
Nesta situação, entra a possibilidade de reequilibrar os preços.
Revisão de Preços
A revisão de preços independe de previsão no edital e, essencialmente, trata de uma forma de fornecer equilíbrio econômico-financeiro a qualquer tempo durante a relação com o órgão.
Segundo previsto no art. 65, II da Lei 8.666/93, pode ocorrer a revisão de preços em razão de fatos posteriores ao compromisso firmado quando ocorrer uma das hipóteses:
– Fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. Por exemplo, em caso de grande aumento do dólar em curto período;
– Caso fortuito ou força maior. Por exemplo, uma greve ou desastre natural que impeça a fabricação de algum produto utilizado;
– Por “fato do príncipe”, que é o nome dado às situações geradas por ato legítimo da administração, mas que causam impacto nos contratos, como com a criação de um novo imposto.
Revisão de Preços na Ata de Registro de Preços
Como vimos, o Registro de Preços tem um decreto próprio, 7.892/13:
“Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.”
Portanto, fatos que elevem os custos dos serviços ou bens podem ser considerados para que haja a revisão dos preços das atas.
Isso permite que a empresa, ao se deparar com algum fator ocorrido após a assinatura da ata, que não era previsível e que modifique os valores de mercado, possa solicitar uma revisão.
Como obter a Revisão?
A revisão da ata de registro de preços pode ser feita pela via administrativa, por meio de requerimento por escrito feito ao órgão responsável.
O pedido deve conter a identificação da empresa, da ata a que se refere, e a justificativa do pedido.
Essa deve ser pautada na lei, e é importante que a empresa junte documentos capazes de comprovar suas alegações. Por exemplo, Notas Fiscais ou orçamentos do preço anterior e do atual, que demonstre o aumento.
Outra opção seria solicitar a revisão de preços pela via judicial, normalmente utilizada quando a empresa não obtém sucesso com os pedidos administrativos.
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