O que é Registro de Preços

  • 8 de fevereiro de 2019

O Sistema de Registro de Preços é um procedimento que pode ser adotado em uma licitação.

Muitas pessoas acabam ficando confusas com modalidades, tipos e procedimentos dos processos licitatórios.

Você não está sozinho.

Mas fique tranquilo, nesse artigo você vai entender tudo sobre o Sistema de Registro de Preços – SRP.

Modalidade x Tipo x Procedimento

Primeiro, vamos entender os aspectos de uma licitação. Toda licitação possui três características básicas que determinam como ela irá prosseguir: a modalidade, o tipo e o procedimento.

1 – Modalidades são: concorrência, tomada de preços, carta convite, leilão, convite e pregão.

2 – Tipo é: menor preço, melhor técnica ou menor preço e técnica.

3 – Procedimento/Sistema: Convencional, que resulta num contrato ou Registro de Preços, que resulta em uma ata de registro de preços.

Toda licitação, necessariamente, empregará uma opção de cada. Ou seja, deve ter uma modalidade, um tipo e uma forma de procedimento.

O Sistema de Registro de Preços pode ser adotado para realizar licitações nas modalidades concorrência e pregão (eletrônico e presencial) do tipo menor preço.

Sistema de Registro de Preços na Lei

O Registro de Preços está previsto na Lei de Licitações. A Lei 8.666/93 determina, no artigo 15, inciso II, que sempre que possível, o SRP deve ser adotado:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

II – ser processadas através de sistema de registro de preços;”

Na Lei do Pregão, n. 10.520/02, também está previsto o Registro de Preços:

“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”

Mas o SRP tem uma norma própria: o Decreto n. 7.892/2013.

O Decreto regulamenta a forma como o Sistema de Registro de Preços deve ser processado.

Recentemente, esse Decreto teve algumas alterações efetuadas por outro Decreto, de n. 9.488/18.

Nós fizemos um artigo inteiramente sobre essas alterações, você pode ler aqui.

O que é o Registro de Preços

Portanto, o Registro de Preços é um sistema de contratação. Nele, ao final da licitação, a empresa vencedora assina uma Ata de Registro de Preços.

Então qual a diferença entre o sistema normal de contratação e o Registro de Preços?

Vamos dar um exemplo simples:

Uma prefeitura precisa comprar lápis de escrever. A prefeitura não sabe exatamente quantos lápis vai precisar ao longo do ano.

Então ela ficaria dividida entre duas alternativas: Comprar poucos e depois precisar de uma nova licitação para mais. Ou comprar muitos e correr o risco de sobrar.

Aí que entra o Registro de Preços!

O órgão tem uma estimativa de aquisição e faz um edital com base nessa estimativa. Ao final, a empresa vencedora assina a Ata, se comprometendo a manter o preço ofertado pelo período de duração da Ata de Registro de Preços.

Assim, esse órgão pode comprar várias vezes do mesmo fornecedor, pelo mesmo valor. Sem precisar de uma nova licitação!

Vale destacar que a Ata é uma previsão, uma possibilidade. O órgão não é obrigado a comprar aquela quantidade estimada. E ainda, pode comprar de forma fracionada, ou seja, em parcelas menores.

É importante manter isso em mente na hora de formular sua proposta!

Ata de Registro de Preços

Após a realização da licitação, os vencedores serão convocados para assinarem a Ata de Registro de Preços.

Essa Ata terá efeito de compromisso e responsabilidade. Ou seja, os licitantes ficarão obrigados à cumprir as condições ofertadas e aquelas estipuladas no Edital.

Ela terá duração máxima de 1 ano após a assinatura. Assim, por esse período ficam obrigadas as empresas assinantes.

Registro de Preços – Participação de Mais de Um Órgão

Outra característica exclusiva do Registro de Preços é a possibilidade da participação de mais de um órgão na mesma licitação.

Como isso é possível?

O SRP será iniciado por um órgão, denominado “órgão gerenciador”. Se outro órgão necessitar do mesmo produto, pode aderir ao mesmo certame, adicionando sua previsão de consumo.

Assim, esses órgãos participam conjuntamente, otimizando o processo licitatório.

Carona no Sistema de Registro de Preços

A figura do carona é bem comum no SRP. “Carona” é um órgão que não participou da licitação, mas quer aproveitar a mesma Ata de Registro de Preços para adquirir o produto.

Com o novo Decreto 9.488/2018 o carona está limitado a pedir da empresa vencedora 50% do objeto.

Ou seja, em uma Ata com previsão de aquisição de 100 lápis, o carona só poderia comprar 50 lápis.

Mas a mesma Ata pode ter mais de um carona. Nesse caso, o limite total dos pedidos feitos por “caronas” não pode ultrapassar 5 vezes o quantitativo da Ata.

No caso da Ata para aquisição de 100 lápis, o total de produtos que os caronas podem requerer é 500 lápis.

Concluindo…

O Sistema de Registro de Preços é muito útil para a Administração e também é interessante para as empresas.

Isso porque permite à empresa vencedora um contrato duradouro e garantia de venda dos seus produtos.

Vale a pena ficar de olho nesse sistema de licitação! Mas como?

Nós te ajudamos!

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Por Fabiano Zucco
Advogado especialista em licitações