Sistema de Registro de Preços na Nova Lei de Licitações
Se você chegou até aqui, é possível que esteja interessado em aprender um pouco mais sobre o mundo das licitações. Nós já falamos a respeito do Sistema de Registro de Preços, mas com a chegada da Nova Lei de Licitações, algumas atualizações são necessárias.
Continue a leitura para saber mais sobre o Sistema de Registro de Preços sob a ótica da Nova Lei de Licitações.
O que é Sistema de Registro de Preços?
Antes de nos aprofundarmos nos detalhes, é importante que você saiba o que é registro de preços.
O Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras.
É um procedimento que pode ser utilizado nas modalidades Concorrência e Pregão, e serve para registrar preços de produtos ou serviços para contratações futuras.
O Sistema também é utilizado para aquisições parceladas e produtos que possam ser pagos por unidade ou serviços por tarefa, bem como contratações frequentes, quando o objeto for de interesse de mais de um órgão e quando não se consegue definir a quantidade exata que será necessária.
Registro de Preços na Nova Lei de Licitações
Antes da chegada da Nova Lei de Licitações, em abril deste ano, o Sistema de Registro de Preços era regido apenas por decretos, mas agora está previsto na própria Lei 14.133/21.
Como explicamos, trata-se de um procedimento auxiliar, e passou por algumas modificações em relação ao Decreto 7.892/13, que o regia anteriormente.
Falando um pouco agora sobre os editais, as licitações que adotarem o Registro de Preços devem indicar alguns requisitos obrigatórios no edital.
Esses requisitos específicos estão previstos na Nova Lei de Licitações – 14.133/21, mais precisamente no artigo 82 e seus incisos. A seguir, vamos comentar sobre os pontos mais relevantes.
Conforme o inciso I, no edital deverá constar as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.
Ou seja, o órgão deve indicar a quantidade máxima que irá adquirir, para evitar favorecimento de determinadas empresas.
Já o inciso VI traz que o edital deverá dispor sobre as condições para alteração de preços registrados. A lei não detalha sobre o pedido de revisão dos preços registrados, apenas deixando aberta a possibilidade para determinação conforme edital.
Outro requisito a ser seguido está no inciso VII, que diz que o edital deverá tratar sobre o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que estes aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação. Assim, se evita o desabastecimento do órgão e agiliza-se o processo de contratação em caso de descumprimento pela empresa vencedora.
Não menos importante, o órgão não pode ter duas atas do mesmo objeto em andamento, conforme o inciso VIII, que dispõe sobre a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
Uma nova possibilidade trazida está no artigo 82, §3º da Nova Lei de Licitações, que é a permissão da utilização do Sistema de Registro de Preços com indicação limitada de unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido. Isso quando for a primeira licitação para o objeto, e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores, no caso de alimento perecível e, por fim, no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Outra alteração significativa está contida no artigo 82, § 5º da Nova Lei de Licitações, que diz que Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, desde que observadas as condições previstas nos incisos I ao VI, o que antes não era previsto em lei de forma expressa.
Ainda sobre obras e serviços de engenharia, segundo o artigo 85 da Nova Lei de Licitações, a Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços se forem seguidos alguns requisitos, como a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e quando houver necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Quando falamos de intenção de registro de preços, é referente ao artigo 86 da Nova Lei, que diz que o órgão deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços.
Isso é para que, nos termos do regulamento, haja possibilidade, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, de participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e a determinação da estimativa total de quantidades da contratação.
Outro assunto relevante é carona no Sistema de Registro de Preços, que basicamente acontece quando, no certame, um órgão que não participou da licitação verifica, após consultar o órgão gerenciador e o fornecedor registrado, vantagem no produto ou serviço desejado, e realiza contratos utilizando da ata de registro de preços desse outro ente.
A Nova Lei de Licitações trouxe limites ao “carona”, disposto no artigo 86, §8º, que diz que será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. Ou seja, é proibida a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Conclusão
Esperamos que, até aqui, você tenha compreendido melhor as novidades do Sistema de Registro de Preços, após a chegada da Nova Lei de Licitações.
O Sistema de Registro de Preços é realmente muito útil, não apenas para a Administração, mas também para as empresas. Com ele, a empresa que vencer o certame terá um contrato duradouro e garantia de venda dos seus produtos.
É muito importante que você aprenda cada vez mais sobre tudo que envolve as licitações e, para isso, conte com a Joinsy! O seu sucesso nas licitações é o nosso objetivo!
Boa tarde!
Comentário sutil, pedagógico e direto.
Parabéns!
A empresa dispõe de algum modelo básico (padrão) a partir do qual pudesse se adotar como paradigma (com as devidas adaptações) para fins de utilização como modelo de regramento para os entes federados (Estado, Município e/ou Casas Legislativas)?
Agradeço o obséquio da atenção!
Robervaldo Pinheiro Cavalcante
(92) 99145-9316
Olá Robervaldo,
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