Licitações – Regime Licitatório Simplificado
Através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, que promoveu algumas mudanças na aplicação da Lei de Licitações, se possibilitou que empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na produção ou comercialização de bens e serviços não estivessem mais sujeitas ao procedimento padrão de licitações.
Isso porque a Lei de Licitações é bastante rígida
Com um procedimento longo e burocrático, que acaba gerando gastos e seu prazo de conclusão é bastante longo, o que inviabilizaria que as empresas públicas e mistas atuassem no mercado privado.
Por exemplo, uma empresa pública que precise adquirir determinada máquina ou então matéria prima para a produção de determinado bem, se estivesse submetida ao trâmite geral de licitações tiraria a dinamicidade, impossibilitando que competisse com empresas privadas que atuam no mesmo setor.
Destaca-se que o procedimento licitatório simplificado não é ausência de licitação, até porque se trata de norma constitucional, mas apenas um modelo mais compatível com as necessidades do mercado, que estão previstos na Lei n. 13.303/16, conhecida como Lei das Estatais.
A lei traz o RDC – Regime Diferenciado de Contratação
E prevê algumas questões como: os modos de disputa aberto, fechado e misto; a inversão de fases como regra; critérios de julgamento por “maior retorno econômico”, “melhor conteúdo artístico” e “melhor destinação de bens alienados”; a contratação integrada; a pré-qualificação permanente de fornecedores e produtos.
Porém, diferentemente do que seria o ideal, conforme entendimento de especialistas – cada empresa pública ser regida de acordo com suas particularidades – a Lei das Estatais é aplicada a todas, irrestritamente.
Ainda assim se trata de um nicho de mercado amplo e com grandes contratos destinados a empresas privadas que pretendam contratar com a Administração, ainda que na forma das empresas públicas, sociedades mistas ou estatais.
por Fabiano Zucco.
Advogado especialista em licitações.
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