Recursos Administrativos em Licitações Públicas
A licitação é um processo gerenciado pelo Poder Público, visando suprir uma demanda de algum bem, insumo ou serviço, através de contrato firmado com particulares. Assim como outros em outros campos, ao processo licitatório também é aplicável o direito fundamental, previsto na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIV e LV, que assegura a todos o direto de petição ao Poder Público e também à ampla defesa. Vejamos:
Pressupostos do Recurso Administrativo:
Para que haja a possibilidade de interposição de recurso, se faz necessária a existência de alguns pressupostos objetivos e subjetivos.
Os objetivos englobam a existência de um ato administrativo a ser recorrido, a tempestividade, a forma escrita (com exceção do pregão presencial) e a fundamentação, nas palavras de Marçal Justen Filho[1]:
“O recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação. Não se conhece um recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergências na decisão recorrida”.
Já os pressupostos subjetivos correspondem à legitimidade recursal, que é atribuída àquele que participa da licitação apenas, e o interesse recursal, que pressupõe uma lesão ao licitante.
Também é admitida a interposição de recurso do concorrente em relação a atos praticados em favor de outro candidato, em razão de que no contexto da licitação, isso lhe é desfavorável.
Cabimento dos Recursos:
Os recursos administrativos serão sempre cabíveis, respeitando os pressupostos acima indicados, nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, a rescisão do contrato por ato unilateral da administração, e no caso de aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão temporária.
Procedimento e Prazos:
Interpõe-se o recurso através de requerimento onde o interessado deve expor seu pedido, os fundamentos cabíveis e os documentos que julgar convenientes, conforme disposto em Lei.
Tais recursos têm prazos para sua interposição, que não sendo observados, acarretam no não-conhecimento por parte da administração, que são de:
5 dias úteis, na tomada de preço e concorrência;
2 dias úteis, no convite;
Imediatamente, após a declaração do vencedor, nos casos de pregão presencial ou eletrônico (com prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso).
O prazo passa a ser contado a partir da intimação do ato a ser recorrido, seja pessoalmente ou através da imprensa e na sua contagem se exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento.
Enfatiza-se o fato de que os prazos apenas iniciam e vencem em dia útil, ou seja, em dia em que houver expediente no ente público ao qual o recurso é endereçado.
O recurso terá efeito suspensivo quando for interposto em casos de habilitação ou inabilitação do concorrente ou em razão de julgamento das propostas apresentadas.
Nessas hipóteses, a próxima fase do certame não terá início enquanto não for julgado o recurso.
Após a interposição de recurso, a administração deve intimar os demais licitantes, que terão prazo de 5 dias úteis para apresentarem impugnação, sendo de 2 dias úteis no caso de convite.
Tipos de Recursos:
A Lei de Licitações (art. 109) prevê três tipos distintos de recursos, quais sejam:
Recurso Hierárquico, Recurso de Representação e Pedido de Reconsideração.
O Recurso Hierárquico, nas palavras do doutrinador Gasparini[2] seria o “meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto”.
É o recurso cabível nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, de julgamento de propostas, anulação ou revogação da licitação, de indeferimento do pedido de inscrição cadastral, sua alteração ou cancelamento, de rescisão do contrato na forma do inciso I do art. 79 da Lei de Licitação e da aplicação de penas de advertência, suspensão ou multa.
Dentre os recursos, é o mais comum, e tem um procedimento simplificado na forma apresentada no tópico anterior. Após isso, a Comissão responsável pelo certame analisará os recursos e impugnações apresentadas, e poderá optar pela reconsideração do ato que originou o recurso ou encaminhar este à autoridade superior.
Se a Comissão optar por reconsiderar seus atos, os autos serão arquivados, se não, serão julgados num prazo de 5 dias úteis pela autoridade superior.
Destaca-se que, pela Lei de Licitação, a administração não é obrigada a publicar sua decisão na Imprensa Oficial, tratando-se de liberalidade do Poder Público.
Já o Recurso de Representação “é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior […] nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico”. (GASPARINI)
Um exemplo de cabimento do referido recurso, seria em relação a ato da administração que altera o objeto da licitação ou do contrato.
Seu procedimento e prazos são iguais ao recurso hierárquico, e apenas terá efeito suspensivo mediante motivação justificada, a ser analisada pela autoridade ao qual é direcionado.
O Pedido de Reconsideração é cabível em face de decisão de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, prolator de decisão que considera o licitante inidôneo para participar de licitação ou para celebrar contrato com a administração e pretende a alteração do seu entendimento.
Possui prazo para interposição mais longo, de 10 dias úteis, igualmente contados à partir da intimação, e também terá efeito suspensivo aplicado apenas mediante justificativa a ser analisada.
Recurso no Pregão:
O Pregão, regido pela Lei 10.520/02, tem procedimento próprio, e na forma do art. 4º, inciso XVIII, o recurso deve ser apresentado na sessão, imediatamente após o anúncio do vencedor da licitação, esclarecendo verbalmente quais dos atos são objeto do recurso e os motivos.
Nesse mesmo sentido, o art. 26 do Dec. 5.450/05, dispõe que no caso de pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar o interesse de recorrer em campo próprio no sistema, bem como apresentar suas motivações.
Consignado em ata a manifestação do recorrente, lhe será concedido prazo de 3 dias para, desejando, apresentar as razões do recurso por escrito, estando no próprio ato intimados os demais a apresentarem suas contrarrazões, em prazo igual e sucessivo ao recorrente, sem haver nova intimação.
Assim sendo, existindo alguma irregularidade no certame, deve o interessado efetuar o recurso, no prazo legal, para coibir práticas desleais ou ilegais.
[1] JUSTEN FILHO Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo, Dialética, 2008, p. 850.
[2] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684
por Fabiano Zucco.
Advogado especialista em licitações.
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