O que você deve saber sobre reajuste de preços em contratos administrativos?

  • 30 de março de 2021

Após a vitória no certame do processo licitatório, os fornecedores de bens ou serviços firmam contratos administrativos, e começa a cumprir com a administração pública o que foi estipulado no edital.

Porém, com o passar do tempo e da execução de alguns contratos licitatórios, ocorrem desequilíbrios econômicos em que o fornecedor acaba sofrendo com desvantagens financeiras.

Tendo em vista que o contrato firmado entre a administração pública e o particular (fornecedor de bens ou serviços) deve ser pautado nos princípios do direito administrativo, o legislador criou um dispositivo para assegurar a preservação da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e, principalmente, justiça.

Isso quer dizer que, nenhuma das partes pode sofrer com desequilíbrios econômicos não previstos, e deve ao particular ser assegurada a manutenção das condições efetivas da proposta que deu origem ao contrato, conforme previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Por este motivo, a lei esclarece que é responsabilidade da administração pública o emprego de instrumentos capazes de reestabelecer o equilíbrio da relação contratual. Estes instrumentos são chamados de reajuste ou revisão nos contratos administrativos

Mas o que é reajuste? O que é revisão? É o que vamos explicar neste artigo.

Previsão contratual

Primeiramente, vamos destacar que o artigo 65, caput, inciso “d” e parágrafo oitavo explicam que a revisão dos contratos administrativos pode ser feita para alcançar a justiça entre a relação contratual.

Ou seja, é permitida a alteração dos contratos firmados com a administração pública, desde que haja motivo justificado e plausível – e, neste caso, por acordo entre as partes.

Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)

II – por acordo das partes:

(…) 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Desta forma, havendo atualizações, compensações ou penalizações financeiras, empenho de dotações orçamentárias suplementares, a administração pública poderá prosseguir com registro por simples apostila.

Reajuste de Preço em contratos administrativos

O reajuste é empregado para corrigir os efeitos da desvalorização monetária e mudanças na economia de modo geral. Ele pode aparecer de duas formas diferentes:

1 – Quando utilizado o critério da aplicação de índices estabelecidos previamente, como por exemplo o IGPM (Índice Geral de Preços – Mercado) ou INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).

2 – Quando utilizado o critério de alteração dos custos de produção na planilha de preços.

É necessária prévia previsão no edital licitatório para a realização de qualquer uma das duas formas de reajuste.

O prazo para que ocorra o reajusta será de 1 ano, a contar da data da proposta ou do referido orçamento. A previsão encontra-se na Lei 10.192/2001, em seu artigo 2º, parágrafo primeiro, que estipula ser de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

A elaboração do edital contando com o critério de reajuste está prevista no artigo 40, inciso IX da Lei de Licitações, 8.666/1993:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Em outras palavras, o critério de reajuste deve ser previsto muito antes da contratação, já na elaboração do edital. O edital deve prever exatamente e especificamente a variação prevista dos custos de produção e adoção dos índices de atualização monetária, de acordo com cada setor.

Revisão de Preço em contratos administrativos

A revisão de preços objetiva a possibilidade de ajustar o preço contratado, para um valor maior ou menor, tendo em vista o acontecimento de eventos imprevistos.

Diferente do reajuste, a revisão não depende de previsão contratual e nem no edital licitatório. Ela pode ser atribuída a qualquer momento ao longo do contrato.

A revisão está prevista, também, na Lei de Licitações (8.666/1993), no artigo 65, inciso II, “d”, e parágrafo 5º.

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Este dispositivo esclarece que os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do acordo.

A alteração ocorrerá quando apresentados fatos não previstos, fatos previstos, porém incalculáveis ou, ainda, caso fortuito, de força maior ou do príncipe.

5º  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Ou seja, o artigo 5º destaca que o intuito da revisão é manter a relação justa de fornecimento mesmo com o acontecimento de casos fortuitos ou de força maior supervenientes à apresentação da proposta.

Provas

Ao se deparar com alterações econômicas passíveis de revisão ou reajuste, o licitante deve solicitar um dos institutos.

A solicitação deve ser acompanhada de provas que legitimem o pedido como, por exemplo, dados contábeis, notas fiscais de valores de aquisição de matéria-prima, estudo comparativo de valores e qualquer outra prova que julgue necessária para comprovar o desequilíbrio monetário.

Apesar da justiça sempre ser o foco das relações entre o particular e a administração pública, a simples comunicação da oscilação econômica e financeira não serão suficientes.

Desta forma, deve o particular apresentar as devidas provas documentais para sanar quaisquer dúvidas perante o órgão público.

Caso perceba alguma alteração econômico-financeira em contratos administrativos que você participe, não hesite em buscar o equilíbrio dos preços através do reajuste ou da revisão!