Reajuste de Preços em Contratos Públicos
Quer saber como utilizar o reajuste de preços a seu favor? Você está no lugar certo!
Em tempos de sacrifícios na economia, os empresários e empresas, especialmente aquelas que atuam direta ou indiretamente na prestação de serviços à administração pública, devem ficar atentos às questões de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos.
O reajuste de preços pode ser solicitado quando o produto ou serviço, não está mais de acordo com o valor inicialmente acordado a nível de mercado, e não necessita de aditivo, pois é efetuado com base em índice já definido no contrato.
Reajuste dos Preços
Muito se fala e se estuda a respeito do tema, mas em muitos casos o assunto ainda é complexo, especialmente para as micro e pequenas empresas que hipoteticamente não possuem em seu quadro de profissionais uma equipe multidisciplinar para se atentar.
Bem como para se manter atenta durante a vigência contratual a respeito dos itens relativos ao correto preenchimento da planilha de formação de preços que é utilizada pela administração.
Além do ponto do seu correto preenchimento, é importante destacar o correto acompanhamento e gestão desta planilha, bem como do seu contrato administrativo em si e pelas suas características, observar detidamente todas as regras trabalhistas e sociais.
O contrato ao qual nos referimos são aqueles destinados à contratação de serviços de natureza continuada com utilização de mão-de-obra (obreiros do prestador) exclusivamente nas dependências do tomador (administração), e que terão seu prazo de duração por período de até 60 meses, desde que seja demonstrada vantagem técnica e econômica para esta continuidade.
À partir então, de verificar a possibilidade de que este contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos por até 60 meses, notamos que esta avença se enquadra na necessidade de que a cada período específico incida sobre este contrato o instituto do reajustamento de preços, previsto explicitamente no art. 55 III da Lei Geral de Licitações, também conhecida como Lei 8.666/93.
Possui o contrato administrativo uma característica muito interessante, que é o da manutenção da equação econômico-financeira, cuja necessidade é de se manter durante toda a vigência contratual ou prazo de duração do contrato à sua intangibilidade. Ela deve sempre acompanhar o contrato e nunca ser perdida.
A respeito dessa intangibilidade econômica, para este tipo de contrato, toda vez que houver a mudança do valor que se paga para o salário do obreiro e seus insumos, haverá necessidade de se recompor essa equação econômico-financeira. Essa recomposição se dá em razão do objeto e da natureza do contrato.
O que estamos a tratar aqui é o contrato de serviços continuados com dedicação de mão-de-obra exclusiva para o tomador dos serviços, e neste caso específico, incidirá por exemplo, a toda mudança de salário, a necessidade de se equalizar aos novos preços dos salários de mercado, segundo aquela específica categoria profissional ou força de trabalho, que no âmbito da União a chamaremos de repactuação dos contratos (art. 37 IN/MPOG 02/2008).
A cláusula de reajustamento de preços nos contratos administrativos é obrigatória?
De forma direta, a resposta é sim, tal clausula é obrigatória para todos os contratos. Ora existirão contratos cujo prazo de duração não permita o reajustamento, mas haverá cláusula informando que o preço é fixo e irreajustável. Em outros contratos haverá cláusula prevendo as condições de reajustamento e como serão promovidos os respectivos ajustes.
Nesse aspecto de definição das condições de reajustamento, a legislação estabelece que é necessário ainda fixar os critérios, a data-base e a sua periodicidade.
O que isso quer dizer em termos práticos? Quais serão os critérios para se repor o preço, assim dizendo, qual fundamento jurídico/obrigacional será levado a cabo para se chegar a esse preço e de quanto em quanto tempo isso será possível ocorrer.
Então, para não nos alongarmos demasiadamente sobre o tema, devemos entender que os contratos com prazo de duração superior a 12 meses deverão sofrer os reajustamentos.
Essa afirmação encontra amparo no art. 2º e 3º da Lei 10.192/02, que admitiu a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Sendo assim, contratos com prazo inferior ao descrito no parágrafo anterior serão fixos e não sofrerão qualquer tipo de interferência ordinária de reajustamento contratual, pois atualmente a norma assim prevê.
E para os contratos com prazo superior a 12 meses?
Estes deverão acompanhar a álea econômica ordinária e sofrer os reajustamentos, que em nosso propósito é o de clarificar qual será o instituto, qual será a periodicidade e qual será a data base destas aplicações.
Quando estamos a tratar da necessidade de repor o preço de mercado com base na mudança salarial de uma determinada categoria e que este contrato tem a característica de que estes obreiros prestam exclusivamente para um determinado tomador de serviços, no âmbito da União estaremos a tratar da repactuação dos contratos.
Esta previsão legal encontra amparo no art. 37 da IN 02/2008 como já citada.
Se já se sabe que o instituto a aplicar é o da repactuação, como ficar atento aos prazos e respectivos “aniversários” destas repactuações?
É necessário conhecer e reconhecer os fundamentos e as respectivas providências as serem adotadas.
Primeiro, conforme o art. 37 § 1º da IN/MPOG a repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
Quanto ao interregno mínimo para se fazer jus à esta repactuação é necessário apreciar o art. 38 I e II da mesma instrução normativa e chegar à seguinte conclusão:
Se estivermos a tratar de valor de salário de categoria profissional devemos observar a da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos, conforme Art. 38 II da instrução apontada.
Se estivermos a tratar de assuntos voltados aos custos com materiais e equipamentos, deve-se adotar a data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, conforme Art. 38 I da mesma IN.
No entanto, em recente acórdão do C. Tribunal de Contas da União, é importante frisar: que há necessidade de se reconhecer a periodicidade anual, e que entendeu o Tribunal de Contas da União que, embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos.
Sendo estes, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas. (AC 19/2017 Plenário)
Em termos práticos o contratado ao fazer a gestão dos seus contratos administrativos deverá estar sempre atendo aos prazos contratuais para que possa exercer seus direitos em tempo e modo oportuno, mantendo intangível a equação econômico-financeira dos contratos de serviços continuados.
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