Quem não pode participar de licitações públicas?

  • 17 de novembro de 2021

É comum que a informação de que qualquer pessoa pode participar de uma licitação pública, mas será que não há nenhuma exceção a essa regra? Nesse artigo vamos tratar mais sobre esse tema, em quais casos e quem não pode participar de licitações públicas.

Se você já se perguntou isso alguma vez ou tem interesse no assunto, continue a leitura e saiba mais!

Vamos lá?

Nova Lei de Licitação

É importante começarmos falando da Nova Lei de Licitação, pois é nela que se encontram princípios que regem as licitações públicas.

Em abril deste ano foi promulgada a Lei nº 14.133 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe muitas mudanças, novidades e estabeleceu normas importantes.

Logo no Capítulo II, a Nova Lei trata dos princípios e em seu artigo 5º diz que na aplicação da mesma deverão ser observados alguns princípios, como o da igualdade e da isonomia.

E apesar de que esses princípios prezam pela igualdade entre todos os participantes, existem alguns casos onde há impedimento, que se não for obedecido fere a outros princípios como da justa competitividade e serve para manter a igualdade de condições de disputa entre os concorrentes. 

E o que a lei fala a respeito dos que não podem participar? 

É o que veremos a seguir!

Quem não pode participar?

Antes da chegada da Nova Lei de Licitação, havia a Lei nº 8.666/93 que aponta exatamente quem não pode participar das licitações.

Mas por que falar sobre isso se existe uma nova Lei de Licitação?

Acontece que foi estabelecido que nos próximos dois anos, a contar do dia 01/04/2021 – data da publicação da Nova Lei, vão coexistir as duas leis.

Ou seja, nesse período as duas leis têm validade e poderão ser utilizadas pelos órgãos públicos ao promover uma licitação.

E como saber qual dessas leis o órgão irá escolher para reger seu processo licitatório?

É simples, basta analisar o edital pois o órgão precisa mencionar nele qual lei foi escolhida para guiar aquela licitação.

Dito isso, de acordo com a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 9 diz que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Como é possível observar, basicamente aquele que se envolveu previamente com a licitação dentro dessas hipóteses listadas, fica proibido de participar da licitação como concorrente.

O que é lógico, pois imaginem que certa empresa é a autora de um projeto básico e se interessa pela licitação, ao participar ela teria vantagem sobre os demais participantes o que vai contra os princípios que regem os processos licitatórios, como o da igualdade.

Mas em relação ao inciso II, é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

Importante mencionarmos também que o disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

Isso significa que é possível uma licitação onde o mesmo indivíduo que faça o projeto executivo também realize a obra ou serviço, desde que isso seja estabelecido antes pelo órgão que está promovendo a licitação.

E a saber, se considera participação indireta, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

Já a Nova Lei de Licitação, fala a respeito daqueles que não podem participar das licitações públicas em seu artigo 9º, parágrafos 1º e 2º:

  • 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
  • 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Como se pode analisar, a Nova Lei trouxe de forma mais ampla quais são aqueles que não podem participar das licitações, e que deve ser observado situações onde haja conflito de interesse.

Para exemplificar, imagine que certo órgão público promove uma licitação e um de seus funcionários, um agente público, decide participar desse processo licitatório.

Isso certamente traria vantagens para esse concorrente, sendo injusto com os demais participantes e ainda geraria conflito de interesses.

Por isso a Nova Lei foi certeira em elencar não apenas quem, mas também em quais casos alguns interessados são proibidos de participar das licitações públicas.

Conclusão

O ramo das licitações é enorme e recheado de pontos de extrema relevância que não podem ser ignorados.

Por isso você precisa de ajuda para se manter atualizado e assim, ter tempo para lidar com as demais questões que vão alavancar sua empresa.

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