Quais casos de dispensa de licitação são previstos em lei?
Para entrarmos no assunto de dispensa de licitação, é preciso frisar que tudo que é adquirido ou contratado por qualquer Órgão Público, dos três poderes, deve ser realizado por meio de uma licitação.
Mas o que é uma licitação e como ela funciona? A licitação pode ser conceituada como um procedimento administrativo pelo qual a Administração escolherá a proposta mais vantajosa para adquirir um produto, contratar a prestação de um serviço ou locar/alienar um bem.
Os procedimentos licitatórios são regidos pela lei 8.666 de 1993, conhecida como a Lei de Licitações.
Conclui-se, portanto, que sempre que um órgão público necessitar de algum produto ou serviço, precisará realizar uma licitação.
Mas existem alguns casos específicos e previstos na Lei de Licitações em que não é necessário realizar todo o procedimento comum para a aquisição do produto ou serviço, chamados de dispensa de licitação.
A dispensa de licitação está prevista no artigo 24 da Lei 8.666 e se refere a hipóteses que estão expressamente numeradas, sendo um rol taxativo. Ou seja, a administração somente poderá dispensar o procedimento comum de licitação caso se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo.
Nas hipóteses de dispensa de licitação, a Administração poderá optar por utilizar o procedimento ou não, considerando sempre como prioridade o interesse público.
É necessário ressaltar que a legislação estadual ou municipal não pode alterar a lei e criar novas possibilidades para a dispensa de licitação, são somente os casos previstos em Lei Federal.
Hipóteses da dispensa de licitação
Veremos, a seguir, as possibilidades de dispensa de licitação, previstas no artigo 24 da Lei de Licitações:
O inciso I do artigo determina que para obras e serviços de engenharia no valor de até 10% da modalidade de carta convite, ou seja, até o valor de R$ 33.000,00, haverá dispensa de licitação;
O Inciso II complementa o disposto no inciso I, determinando que para a compra e demais serviços até R$ 17.600,00 também estará dispensada a licitação;
Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, conforme o inciso III;
Casos de emergência ou calamidade pública, quando seja caracterizado urgência de atendimento e que se não for resolvido prontamente, poderá causar prejuízos ou comprometer a segurança pública, inciso IV;
Caso não houver nenhum interessado em participar de um procedimento licitatório e realizar nova licitação seria prejuízo para a Administração, inciso V;
Intervenção no domínio econômico por meio da União, para regular os preços, ou normalizar o abastecimento de determinado produto, inciso VI;
Nos casos em que as licitações recebam propostas com os preços além do valor do mercado nacional, sendo incompatíveis com o que o Órgão tenha determinado como preço máximo, observando o artigo 48 da Lei de Licitações! Inciso VII;
Quando for necessário contratar outra entidade da Administração Pública, pela razão de não existir empresa privada que ofereça o mesmo bem ou preste o mesmo serviço, para isso é necessário que o preço contratado seja compatível com o valor do mercado nacional, inciso VIII;
Nos casos de comprometimento da segurança nacional, bem como para a reforma dos estabelecimentos prisionais (prisões) quando envolver risco à segurança pública, inciso IX;
Para a compra ou a locação de imóveis destinados aos atendimentos da Administração com função específica, desde que o preço esteja de acordo com o proposto no mercado nacional, inciso X;
Quando houver a necessidade de concluir uma obra, serviço ou fornecimento que estava em andamento e ocorreu a rescisão do contrato com a empresa vencedora da licitação, desde que a empresa que deseja dar continuidade ao procedimento aceite as mesmas condições que a empresa antiga aceitou, inclusive o valor corrigido, inciso XI;
Nas compras de alimentos perecíveis como hortifrutigranjeiros, pães e demais gêneros, no tempo necessário para a realização da licitação, inciso XII;
Para a contratação de instituição sem fins lucrativos que seja dedicada a recuperação social dos presos, desde que possua reputação ético-profissional, inciso XIII;
Aquisição de bens ou serviços relacionados a acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, desde que as condições ofertadas sejam vantajosas para o Poder Público, inciso XIV;
Para a aquisição e restauração de obras de artes e objetos históricos que possuam relação com as finalidades de determinado Órgão ou entidade; inciso XV;
Para a impressão dos diários oficiais, bem como a impressão de formulários padronizados e edições técnicas utilizadas pela Administração, além dos serviços de informática prestados a todos os órgãos e entidades que integram a Administração Pública, inciso XVI;
Na aquisição de componentes ou peças necessárias para a manutenção de equipamentos que estejam no prazo da garantia e a sua aquisição seja indispensável para manter a vigência da garantia técnica, inciso XVII;
Nas compras ou contratação de serviços para abastecimento dos navios, embarcações, aeronaves, que estejam fora das suas sedes e por algum motivo imprescindível seja necessário realizar tal compra ou serviço, desde que o valor não exceda o limite previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, inciso XVIII;
Compra de material utilizado pelas Forças Armadas, com a finalidade de manter uma padronização dos itens utilizados, inciso XIX;
Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e que possua idoneidade comprovada por órgãos ou entidades da Administração, para prestar serviços ou fornecer mão de obra, desde que o valor contratado seja compatível com o mercado nacional, inciso XX;
Para a aquisição ou contratação de produtos que sejam utilizados para pesquisa e desenvolvimento, com recurso do CAPES, FINEP, CNPq ou outras credenciadas, no caso de obras ou serviços de engenharia, será utilizado o limite de 20% do valor da carta convite, inciso XXI;
Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural, em conformidade com as normas da legislação específica deste segmento, inciso XXII
Contratação realizada por empresas públicas ou sociedades de economia mista para aquisição ou alienação de bens e prestação de serviços, atentando-se ao preço do mercado, inciso XXIII;
Para contratos de serviços firmados com organizações sociais, para as atividades previstas nos contratos de gestão, bem como nos contratos de programa com ente da federação autorizado, inciso XXIV;
Contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica, ou agência semelhante para transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso ou exploração de criação que seja protegida, inciso XXV;
Para a celebração de contrato de programa ou ente da Federação ou entidade da administração com a finalidade da prestação de serviços públicos, como contrato de consórcio público ou convênio de cooperação, inciso XXVI;
Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis ou reutilizáveis, realizadas por associações ou cooperativas de baixa renda;
Fornecimento de bens ou serviços de alta complexidade tecnológica utilizados para a defesa nacional, inciso XXVII
Aquisição de bens ou contratação de serviços direcionados ao atendimento nas missões das forças brasileiras que estejam no exterior, em operações de paz, inciso XXIX;
Contratação de instituição ou organização para prestar serviços de assistência técnica rural para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, inciso XXX;
Para as contratações de incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica, conforme determina a Lei 10.973, inciso XXXI;
Na contratação de produtos estratégicos para o SUS, quando houver transferência de tecnologia, conforme determina a Lei 8.080, inciso XXXII;
Para a contratação de entidades sem fins lucrativos para implementarem cisternas ou tecnologias para o acesso à agua para consumo humano, inciso XXXIII;
Aquisição de insumos estratégicos produzidos ou distribuídos para a saúde, por fundações que tenham como finalidade apoiar órgão da Administração ou projetos de ensino e pesquisa, inciso XXXIV.
Esses são os casos específicos, previstos na Lei de Licitações, em que poderá ocorrer a dispensa de licitação!
O procedimento comum e mais utilizado é o licitatório, a contratação através da licitação, a contratação direta é uma exceção à regra.
Entretanto, a contratação direta também segue um procedimento administrativo específico e deve respeitar os princípios administrativos previstos na Lei de Licitações, sendo eles: Isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
[…] duas exceções são denominadas de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, também conhecidas como […]
conheciumento
Olá Alcirleide,
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