Aspectos Gerais sobre o Procedimento Licitatório

  • 6 de outubro de 2020

Não há dúvidas de que as licitações públicas são um ramo de atuação muito utilizado por diversas empresas, sendo um nicho rentável e que pode aumentar o lucro do seu negócio. De início, pode parecer complicado entender todas as normas do procedimento licitatório, mas, seguindo o caminho certo, não há como errar.

É necessário ter atenção a todos os detalhes, e o artigo de hoje pode ser uma ótima ferramenta para te ajudar com isso. Antes de qualquer coisa, precisamos entender o que é licitação. E em seguida, abordaremos 04 aspectos gerais desse tema fascinante.

O que é um procedimento licitatório?

De acordo com a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/02, responsáveis por regular o procedimento licitatório, podemos conceituar licitação como um processo administrativo, a partir do qual a administração seleciona a proposta mais adequada, de modo que essa seja mais econômica e tenha a melhor qualidade, para contratar uma obra, comprar um produto ou locar/alienar um bem.

O artigo 3º da Lei de Licitações traz em seu rol importantes princípios a serem observados: 

‘’A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.’’

As duas leis mencionadas têm como base as normas propostas na Constituição Federal, que rege todo e qualquer procedimento licitatório do país. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, foi determinado que a Administração Pública utilizasse a licitação como única forma de contratação pública (com poucas exceções) – uma inovação que beneficiou grande parte das empresas brasileiras. 

Toda entidade que utilize verba pública de modo direto, ou até mesmo indireto, deverá dar início a um procedimento licitatório para realizar transações, tendo em vista que não possui recursos financeiros próprios para isso.

Considerações Iniciais 

Um procedimento licitatório segue normas formais e objetivas, através de etapas. 

A disputa é acirrada entre as empresas e pessoas que estejam interessadas em vender seus produtos ou oferecer serviços para o Poder Público. O tempo de disputa de um procedimento licitatório varia conforme a disputa do certame.

As leis que regem as licitações permitem que o Poder Público tenha seus próprios regulamentos, com suas normas específicas em relação à necessidade das contratações. Por este motivo, cada procedimento licitatório possui a sua particularidade, e os Editais podem conter termos diferenciados uns dos outros.

De fato, existe bastante competição entre as empresas interessadas. Porém, só obtém destaque quem possui bons argumentos e aspectos que façam o Poder Público se interessar pelo produto ou serviço. Não basta apenas oferecer o menor valor, é necessário cumprir as exigências do edital.

Ao vencer um procedimento licitatório, a empresa demonstra a sua responsabilidade e sua dedicação para fornecer os melhores produtos ou serviços ao Poder Público. 

Imagine a sua empresa ter como cliente Prefeituras, Secretarias e Órgãos Públicos? Esse processo pode significar ascensão em suas vendas e na reputação do seu negócio!

EDITAL

O Edital tem como finalidade fixar os requisitos necessários à participação das empresas licitantes, em relação à licitação e futura contratação a partir do o procedimento licitatório. 

 A primeira informação obtida acerca do Edital na Lei de Licitações é por sua definição: ‘’Todas as informações sobre a licitação. ’’

É necessário que o Edital possua tudo que é determinado pela Lei de Licitações, como os detalhes do órgão que está promovendo a licitação, o número do processo administrativo, todas as características acerca do produto ou serviço a ser prestado, a data e o horário da disputa, os documentos exigidos para habilitação da empresa, entre outros.

Além disso, o Edital tem uma importante função de estabelecer um elo entre a Administração e os licitantes. O documento deve sempre buscar a forma mais clara de redigir o seu texto, sem gerar dúvida ou estabelecer requisitos ilegais.

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

A Vinculação ao instrumento convocatório, além de estar prevista no artigo 3º da Lei 8.666 como um princípio, também está disposta no art. 41 da Lei de Licitações:  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” 

Como vimos, o Edital é um elo entre a Administração e a empresa licitante, com a mesma finalidade de ser aplicado igualmente a todos os participantes.

Ou seja, depois que um Edital é publicado, não é possível que a Administração altere o disposto, somente se assim exigir o interesse público, devendo, então, ser o mesmo republicado.

É uma garantia de segurança jurídica estabelecida na Lei de Licitações. É através dessa garantia que se evita a alteração dos critérios de julgamento do certame, bem como a certeza das empresas licitantes do que pretende a Administração através daquele procedimento licitatório.

Ao descumprir este princípio e desobedecer ao previsto no Edital, a Administração estará agindo ilegalmente, o que acabará por invalidar o procedimento licitatório, violando os princípios previstos em Lei.

O que está disposto no Edital precisa ser respeitado, pela Administração e também pelas empresas licitantes que participarem da licitação. 

Em relação ao tratamento isonômico, esse princípio é muito importante, tendo em vista que uma empresa licitante, por exemplo, não pode beneficiada ou até mesmo prejudicada por requisições não previstas no edital – seria injusto.

Portanto, a vinculação ao Edital garante a igualdade entre os participantes do mesmo certame. 

SIGILO DAS PROPOSTAS

O princípio do sigilo das propostas está previsto no artigo 3º da Lei de Licitações, bem como no art. 43 §1º, determinando que os envelopes que contenham a proposta das empresas licitantes não podem ser abertos e ter o seu conteúdo divulgado antes do momento adequado, qual seja, o ato público previamente designado.

A violação ao sigilo das propostas é crime, com pena prevista de detenção de dois a três anos e multa, conforme estabelece o art. 94 da Lei de Licitações.

Faz-se necessário destacar que o sigilo das propostas permanece até a data de abertura das mesmas. Após esse momento, o conteúdo de todas as propostas do procedimento licitatório é regido através do princípio da ampla publicidade, e todas as informações são divulgadas a quem se interessar.

A quebra do sigilo da proposta pode acontecer de modo intencional, a partir da participação de empresas que estejam agindo em conluio sem o conhecimento da Administração, bem como o favorecimento de uma empresa licitante, a partir de um agente administrativo. Em todos esses casos, é necessário que as medidas adequadas sejam tomadas.

Essa regra se aplica, também, aos Pregões Eletrônicos, quando as propostas registradas no sistema permanecem sigilosas aos demais licitantes e ao Pregoeiro.

VANTAGENS DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES

O mercado de licitações cresce cada vez mais em nosso país. É por meio do procedimento licitatório que o Poder Público garante que o produto adquirido ou a prestação de serviços seja contratado pelo valor adequado e por uma empresa de qualidade.

O consumo da Administração, em todas as suas esferas, torna esta o maior comprador do Brasil, em ramos diversificados, o que possibilita diversas áreas a fornecerem os seus produtos e serviços para o Governo.

Uma vantagem de participar das licitações é a grande quantidade de compradores e a facilidade em encontrar oportunidades para a sua área! 

Com muitas opções de Pregão Eletrônico, basta apenas ter acesso a computador com conexão à internet para participar, enviando a proposta, sem qualquer custo com deslocamento.

Outro ponto importante é que, há quem pense que Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou até mesmo Microempreendedor Individual não possam participar das licitações e competir com grandes empresas. 

Porém, esse pensamento é errado! É muito vantajoso que empresas menores participem de procedimento licitatório, tendo em vista que são contempladas com benefícios e cotas reservadas nos produtos ou serviços.

Cabe ressaltar que as vantagens concedidas às pequenas empresas não ferem o princípio da isonomia, e os benefícios concedidos servem para equilibrar as desigualdades existentes entre empresas menores e grandes, que participem da mesma licitação.