Revisão de preços sem previsão editalícia

  • 23 de março de 2017

Mais uma vez, retornarei ao Assunto sobre Reequilíbrio Econômico-financeiro de Contratos Administrativos, com ênfase na Prestação de Serviços Contínuos de Locação de Mão de obra (Vigilância Patrimonial, Serviços de Apoio Administrativos, Serviços de Limpeza e Conservação, etc.).

Fazendo uma busca simples no GOOGLE pelo termo Revisão de Preços, encontramos 10.900.000 ocorrências, se a busca for por Reajuste de Preços, encontramos 631.000 ocorrências, se o termo for Recomposição Contratual encontramos 320.000 ocorrências, ou se a busca for por Repactuação de Contrato, encontraremos 216.000 ocorrências (busca feita em 21/01/15). Como podemos ver já existem na internet, exaustivos esclarecimentos sobre esse assunto.

Previsão Editalícia:

O Direito do Contratado em ter durante a vigência do contrato os valores inicialmente propostos é líquido e certo. E quando ocorre alguma mudança que inviabilize a manutenção dos preços originais, seja por fatores previsíveis ou fatores imprevisíveis a Legislação corrente e a Jurisprudência permite este ajuste para que a equação inicial do Equilíbrio Econômico Financeiro seja restaurada.

Existem porém alguns doutrinadores que defendem que este equilíbrio só seja permitido quando houver previsão editalícias sobre o assunto. Isto acontece em Licitações promovidas por alguns estados e Municípios nos quais os editais não seguem à risca o que determina a Legislação, como por exemplo os Art. 40, Art. 55 e Art. 65 da Lei 8666/93 e o Art. 5 do Decreto 2271/97 , bem como a Instrução Normativa SLTI 02/08, e suas atualizações que dispõe de regras e diretrizes para contratação de serviços continuados ou não, além da Lei 10.192/2001.

E Quando não houver Previsão Editalícias?

Mas… se o Direito é líquido e certo, como deve-se proceder nos casos em que ocorra a omissão da Previsão de Recomposição Contratual.

Em primeiro lugar é necessário que o licitante impugne o Edital de imediato, pois além de evitar problemas futuros, evitará gastos desnecessários.

Porém ha casos em que o licitante não percebe a ausência desta Cláusula Contratual no edital por erro da equipe que elaborou o edital, ou ainda por determinação do órgão de não incluí-la, não importa o motivo. Neste caso é mais difícil obter a obtenção do mesmo, porém não é impossível.

Vejamos algumas considerações sobre o assunto

No Sistema Brasileiro de Licitações, dentre vários Princípios Conhecidos destaca-se o Princípio que incorre na  Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, onde deve-se permanecer a relação entre os Encargos do Contratante e a Remuneração. Esta equação deve ser mantida durante toda a execução do contrato.

Já ilustríssimo Marçal Justen Filho, reconhecidamente um dos principais doutrinadores em Direito Administrativo no Brasil, leciona que a previsão de reajustamento do contrato não é faculdade do Administrador, mas sim, uma obrigatoriedade , já que é o que impõe o Art. 40, Inciso XI; o Inciso III do Art. 55, ambos da Lei 8666/93 (Comentários à lei de licitações e contratações públicas”. 10 ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 388).

Outro Grande Doutrinador, Diógenes Gasparini, nos informa que no Parecer Nº 26/35 de 22/11/1996, houve entendimento de que à Administração Pública não cabe alegar, na ausência de previsão editalícias, o impedimento de promovê-la, pois o Princípio da Legalidade, é o que autoriza o Art. 3º da MPV 1.488-16, convertida na Lei 10.192/2001, que diz;

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Havendo esta autorização legislativa, é desnecessária a sua inclusão nas Cláusulas Contratuais que disciplinam a revisão de Preços, caindo por terra o argumento de sua ausência contratual para negar a concessão do reajuste.

É bom ressaltar que não existe nenhuma contradição Doutrinária e Jurisprudencial relativa ao reconhecimento da permanência do equilíbrio Econômico-financeiro do contrato, em outras palavras é direito fundamental e irretirável de quem mantém contrato com o governo, ou ainda É o mais Lídimo dos Direitos do Contratado”.

O próprio Tribunal de Contas da União já manifestou-se sobre o assunto através do Acórdão 376/1997 – 1ª Turma, no qual reconheceu que a ausência de previsão editalícias sobre reajuste, na impedia a sua prática.

Conclusão:

Trabalhando nesta área há mais de 20 anos, conhecendo a realidade dos setores Jurídicos dos órgãos que promovem as licitações, na qual geralmente não permitem a revisão de preços, seja por desconhecimento, ou seja por falta de cobrança dos Contratados, principalmente (no meu caso o Estado do Amazonas) as licitações promovidas pela Comissão Geral de licitação do Governo – CGL/AM,  que só prevê no edital as Alterações Contratuais previstas no Art. 65 da Lei 8666/93 é que recomendo que antes da abertura da licitação, questione a ausência de parâmetros no que toca à revisão de Preços (Reajuste e Repactuação) impugnando o Edital.

E quando o Contratado só perceber que não há previsão contratual na hora de pedir o realinhamento, contrate um especialista, pois com certeza a sua empresa será beneficiada, mesmo que seja necessário chegar até as últimas instâncias (STJ e STF).

 

por Fabiano Zucco. 
Advogado especialista em licitações.