Pregão Eletrônico – Posso Desistir da Proposta ou do Lance?

  • 3 de setembro de 2018

Uma das características do pregão eletrônico é a fase de lances, mas posso desistir da proposta ou do lance depois que ele foi feito?

Posso desistir da proposta ou do lance, mas..

no pregão eletrônico as fases são basicamente invertidas: a habilitação só acontece depois que for escolhida a melhor proposta.

Portanto os licitantes apresentam suas propostas no sistema até a data estabelecida no edital, então ocorre a fase de lances. Após se chegar no melhor lance, então é verificada a habilitação da empresa.

O Decreto do Pregão Eletrônico (nº 5.450/05) determina que até a abertura da sessão os licitantes podem retirar ou substituir a proposta, sem precisar justificativa.

Já nos casos em que a proposta deve ser apresentada antes do início da sessão, o dia final para apresentação é o mesmo para desistência ou alteração da proposta.

Mas após esses prazos, as propostas não podem mais ser retiradas ou alteradas, via de regra, sob pena de aplicação de sanções.

Isso porque a proposta vincula o licitante, estando este na obrigação de cumprir aquilo que oferece à Administração, caso vença o certame.

Caso o pedido de desistência seja mesmo necessário, este deve ser feito com uma justificativa idônea.

A justificativa apresentada pelo licitante ao Pregoeiro ou à Comissão será julgada por eles, que determinaram se aceitam ou não o argumento.

Caso tenha fundamento, o licitante não terá nenhuma consequência por ter desistido. Já no caso do Pregoeiro ou da Comissão entenderem que não houve justificativa plausível, a empresa poderá sofrer as sanções administrativas.

Sanções ou Penalidades pela Desistência

As sanções aplicadas em caso de desistência injustificada da proposta ou dos lances variam de multa e até impedimento de participar de licitações por até 5 anos.

As penalidades estão contidas no art. 7º da Lei 10.520/02 e também podem estar previstas no próprio edital de convocação, é bom estar atento para não ser pego de surpresa.

No caso do licitante que pede para sair ou abandona a licitação após ter ofertado o melhor lance também está sujeito às mesmas sanções.

Tais condutas tem sido tratadas com bastante rigor, mediante processos administrativos, para evitar que empresas de má-fé atrapalhem as licitações e causem prejuízos aos cofres públicos.

É possível notar que as penalidades, em especial a proibição de licitar, são capazes de causar muitos prejuízos a empresa, portanto é necessário prestar muita atenção em todas as etapas do certame, para evitar o pedido de desistência.

Justificativa para Desistência

Conforme acima já apontado, desistir do lance ou da proposta só será possível mediante motivo justo, de fato superveniente (art. 43, §6º da Lei 8.666/93).

Esse fato superveniente relacionado na lei se trata de situação que foge da esfera de controle ou previsão do licitante.

Um exemplo é no caso de erro material de digitação, quando a empresa ao oferecer lance de R$ 1.000,00 acaba digitando R$ 100,00.

Por ser um lance manifestamente inexequível e evidentemente desproporcional aos demais, com evidente erro, é comum ser aceito o pedido de desistência.

 Mas vale lembrar que será o Pregoeiro ou a Comissão que irá decidir acerca da justificativa, sobre a sua aceitação ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e da legalidade, de acordo com o caso concreto.

Assim, é primordial que a empresa esteja sempre muito atenta à proposta e aos lances durante o pregão, tanto para oferecer a melhor oferta, quanto para evitar algum erro, se poupando da necessidade de pedir a desistência da licitação, o que pode gerar muitas dores de cabeça.