Prazos para Impugnação do Edital
O procedimento licitatório se inicia publicamente com a elaboração de um instrumento convocatório que contenha as regras que serão aplicadas no processo de licitação, o objeto interesse da Administração e também todas as condições que se realizará o contrato posteriormente e à qual estão submetidos tanto os licitantes quanto a Administração.
Quando publicado, o edital pode ser alvo de impugnações, que é a forma do particular de se insurgir quanto a eventuais ilegalidades nas cláusulas do certame e requerer a correção desses vícios. A impugnação serve para alterar o texto do edital e fazer com que este respeite os limites da lei.
A Lei de Licitações prevê a possibilidade de qualquer cidadão, e não apenas os licitantes, de impugnarem editais quando constatada uma irregularidade.
Esta mesma lei ainda prevê que para o cidadão não licitante, o prazo para realizar a impugnação, via de regra, é de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, e determina o prazo de 3 (três) dias úteis para a Administração responder à impugnação.
Já para o licitante, o prazo para impugnação do edital é mais extenso, podendo este se insurgir até 2 (dois) dias úteis antes da abertura dos envelopes.
Quanto ao Pregão, na modalidade presencial, o prazo é de 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, e cabe ao Pregoeiro decidir, no prazo de 24 horas. Já na modalidade eletrônica, o prazo é o mesmo, de 2 (dois) dias úteis antes da abertura da sessão pública, e a decisão cabe ao Pregoeiro juntamente com a comissão responsável pela elaboração do edital.
Em ambas as modalidades de Pregão não há distinção de prazos oferecidos aos cidadãos comuns e aos licitantes, diferentemente das outras formas de licitações.
É importante aos interessados que se atentem aos prazos para interposição de impugnação ao edital, pois perder essa data significa perder a possibilidade de exercer esse direito de forma administrativa.
[…] Essa impugnação deve ser feita dentro do prazo legal, que você pode ficar por dentro neste artigo. […]
Boa noite!
Haverá uma licitação no dia 28/01 na modalidade Tomada de Preços e até qual o dia que poderei impugnar?
Fico no aguardo. Obrigado
Olá Adilson,
Segundo o art. 41, §1o da Lei 8.666/93 o prazo para impugnar o edital é de até 3 dias úteis antes da data marcada para a sessão. Se não houverem feriados nesse período, o prazo para impugnação seria até 23/01/2020.
Ola, boa noite! O prazo para interpor recurso seria de até 2 dias antes da data da abertura dos envelopes no pregão presencial, o prazo para resposta seria de até 24 horas, correto? Estaria dentro da legalidade não obter uma resposta dentro desse prazo e pior ainda, realizar o certame sem dar uma resposta a impugnação? E a resposta só vir, no período da tarde após a realização do certame que foi realizado pela manhã?
Obrigado
Olá Claudinei,
No caso do pregoeiro não responder a impugnação no prazo, é cabível mandado de segurança. Como nesta situação que você citou, em que a resposta veio após a realização da licitação, se houve acolhimento da impugnação, os atos devem ser refeitos.
Bom Dia.
Se for aceita parcialmente o pedido de impugnação do edital, deverá ser publicado nova data para o certame ? Pois houve alteração do edital.
Gostaria de saber se quando a empresa responsável pela realização do concurso, já publicado o edital e após findado o periodo que a mesma fixou para impugnação, podemos ainda fazer impugnação???
[…] pregão, a manifestação de intenção de recorrer deve ser feita imediatamente. Isso está previsto no art. 4, XVIII da Lei 10.520/02 e art. 26 do […]