Prazos para Impugnação do Edital

  • 27 de setembro de 2017

O procedimento licitatório se inicia publicamente com a elaboração de um instrumento convocatório que contenha as regras que serão aplicadas no processo de licitação, o objeto interesse da Administração e também todas as condições que se realizará o contrato posteriormente e à qual estão submetidos tanto os licitantes quanto a Administração.

Quando publicado, o edital pode ser alvo de impugnações, que é a forma do particular de se insurgir quanto a eventuais ilegalidades nas cláusulas do certame e requerer a correção desses vícios. A impugnação serve para alterar o texto do edital e fazer com que este respeite os limites da lei.

A Lei de Licitações prevê a possibilidade de qualquer cidadão, e não apenas os licitantes, de impugnarem editais quando constatada uma irregularidade.

Esta mesma lei ainda prevê que para o cidadão não licitante, o prazo para realizar a impugnação, via de regra, é de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, e determina o prazo de 3 (três) dias úteis para a Administração responder à impugnação.

Já para o licitante, o prazo para impugnação do edital é mais extenso, podendo este se insurgir até 2 (dois) dias úteis antes da abertura dos envelopes.
Quanto ao Pregão, na modalidade presencial, o prazo é de 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, e cabe ao Pregoeiro decidir, no prazo de 24 horas. Já na modalidade eletrônica, o prazo é o mesmo, de 2 (dois) dias úteis antes da abertura da sessão pública, e a decisão cabe ao Pregoeiro juntamente com a comissão responsável pela elaboração do edital.

Em ambas as modalidades de Pregão não há distinção de prazos oferecidos aos cidadãos comuns e aos licitantes, diferentemente das outras formas de licitações.

É importante aos interessados que se atentem aos prazos para interposição de impugnação ao edital, pois perder essa data significa perder a possibilidade de exercer esse direito de forma administrativa.