Previsões sobre pesquisa de preço e a Nova Lei de Licitações

  • 18 de março de 2021

Estamos cada vez mais perto da Nova Lei das Licitações entrar em vigor. Isso porque ela já foi aprovada pelo Senado e pela Câmara e, agora, apenas aguarda ser publicada. 

Essa nova lei irá substituir algumas leis atuais, como a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), a Lei nº 10.520/2020 (Lei do Pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações, RDC – Lei nº 12.462/11.

Pensando em te ajudar, nós já mapeamos aqui no blog da Joinsy todas as principais novidades e alterações que a Nova Lei das Licitações trará! Assim, quando a nova lei entrar em vigor, você já estará preparado.  

Mas, neste artigo, nós trataremos especificamente de um ponto muito importante: as pesquisas de preços na Nova Lei das Licitações, para que você entenda quais são os regramentos a serem seguidos, como tirar melhor proveito da pesquisa e garantir o êxito no processo de fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública.

Vale lembrar que as oportunidades nas licitações são gigantes, e o licitante pode trabalhar de forma otimizada com a plataforma da Joinsy para mapear as empresas e órgãos públicos que têm a intenção de compra, participar do processo e fornecer os bens ou serviços, garantindo, assim, o crescimento da sua empresa mesmo em tempos de crise! 

O que é “pesquisa de preços”?

Primeiramente, precisamos entender o que significa o termo “pesquisa de preços”, que é um procedimento preliminar e obrigatório dentro das contratações públicas.

Se trata de um dos primeiros passos da fase interna das licitações e serve para identificar o valor médio de mercado do produto ou serviço que o órgão público necessita.  

Esse valor médio obtido através da pesquisa de preços serve, também, para analisar as propostas futuramente, quando da participação das empresas no certame. 

É com base nessa pesquisa que o órgão verifica se uma proposta é aceitável, se está acima do mercado ou, então, se está muito baixa e é inexequível. 

Entre as funções da pesquisa de preço, também estão: 

= Informar o preço justo de referência que a Administração está disposta a contratar;
= Verificar a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes da contratação pública;
= Definir a modalidade licitatória (atualmente);
= Auxiliar a justificativa de preços na contratação direta;
= Identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos;
= Identificar jogos de planilhas para evitar fraudes;
= Identificar proposta inexequível;
= Impedir a contratação acima do preço de mercado;
= Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
= Auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;
= Servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais;
= E subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

A atual legislação de licitações tem previsões variadas sobre a publicidade da pesquisa de preços. 

Isso porque, as modalidades regidas pela Lei 8.666/93 (concorrência, tomada de preços e convite) têm que obrigatoriamente constar no edital o valor de referência. 

Já no pregão, isso se torna discricionário, ou seja, o órgão pode escolher publicar ou omitir a informação no edital. 

Em especial, no pregão eletrônico regido pelo Decreto 10.024/19, encontramos previsão de que os orçamentos seriam sigilosos, o que significa que não precisam ser revelados aos licitantes.

Claro, tudo isso antes da etapa competitiva. Após a etapa de propostas, os orçamentos devem sempre ser divulgados, para garantir que haja publicidade e transparência nas contratações e nas informações dos processos licitatórios. 

Mudanças com a Nova Lei de Licitações

No artigo 23 do Projeto Lei nº 4.253/2020, verificamos que: “valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.”

Portanto, o processo licitatório permanece o mesmo e a pesquisa de preços ainda será essencial para que aconteçam as licitações de forma adequada. 

Ainda no mesmo artigo, o parágrafo primeiro prevê que no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será obtido com base nos seguintes parâmetros:  

– Utilizando os valores encontrados no painel de preços do Portal Nacional de Contratações Públicas;

– Tendo como base outras contratações feitas pela Administração Pública que sejam similares, e que sejam de um período de até 1 ano antes, mas sendo observadas eventuais atualizações nos preços;

– Por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal (como por exemplo a tabela do SUS) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; 

– Utilizando pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada a justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não sejam de mais de 6 (seis) meses antes da publicação do edital; 

– Com base em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, se tratando este de um procedimento novo, que vai depender de regulamentação.

Serviços de Engenharia

Já para os serviços e obras de engenharia, a Nova Lei de Licitações prevê, em seu artigo 23, que o valor estimado deve ser acrescido do BDI, que é uma porcentagem de benefícios e despesas indiretas que compõe o preço, além dos Encargos Sociais (ES).

Além disso, é possível que os valores que compõem os custos unitários sejam obtidos por meio do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi) para as demais obras e serviços de engenharia.

Tais tabelas de valores já são amplamente utilizadas e conhecidas pelas empresas que atuam nesses segmentos. 

Além dessas tabelas, são permitidas as formas de pesquisa já informadas anteriormente. 

Fase Preparatória

É importante ter em mente que, como vimos, a pesquisa de preços é um passo importante no processo licitatório, do qual dependem muitas etapas. 

Portanto, o art. 18 da nova lei determina que a fase preparatória do processo licitatório deve ser muito bem planejada e deve estar compatível com o plano de contratações anual (outra inovação da lei!).

Esse plano de contratações anuais significa que o órgão, sempre que possível, deve se organizar no início do ano sobre as licitações que pretende realizar, para otimizar todo o seu processo.

Além disso, a fase preparatória e a pesquisa de preços precisam estar de acordo com as normas técnicas, mercadológicas, orçamentárias e de gestão.

Portanto, é necessário um cuidadoso levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução que será contratada.

Caráter Sigiloso

Como vimos, o que já ocorre no pregão eletrônico regido pelo Decreto 10.024/19, a Nova Lei de Licitações igualmente possibilita que a administração conceda caráter sigiloso do orçamento.

Essa previsão está no art. 24 do Projeto Lei nº 4.253/2020, que dispõe que, se optar por dar esse caráter de sigilo, o órgão deverá justificar no edital. 

Lembrando que, mesmo neste caso, o sigilo não se estende aos órgãos de controle e permanece para os licitantes apenas até o julgamento das propostas, quando, então, passa a ser público.

Essa publicidade é importante para garantia da legalidade e moralidade dos processos licitatórios.

A justificativa para o sigilo, normalmente, se dá para que haja maior competitividade no certame. 

Mas se você se deparar com uma licitação sem valor de referência, não fique preocupado, ferramentas inteligentes e tecnológicas, como a Joinsy, oferecem recursos de pesquisa de mercado, permitindo que você ofereça propostas atrativas e inteligentes!