Penalidade de Advertência nos Contratos Administrativos

  • 25 de agosto de 2020

Ao participar de licitações públicas, o objetivo de toda empresa é alcançar são os tão almejados contratos administrativos, também conhecidos como contratos públicos.

Esses contratos geram uma série de obrigações e responsabilidades, tanto para o órgão, quanto para a empresa privada. Para os órgãos públicos, as obrigações se resumem a proporcionar condições para a execução do contrato e realizar os pagamentos.

Para as empresas, a lista de responsabilidades em relação aos contratos públicos é mais extensa, e abrange cumprir prazos, garantir a qualidade e as características do produto ou serviço, manter as condições de habilitação, além de cláusulas especiais venham a constar no contrato.

Por isso, não é incomum que as empresas apresentem, eventualmente, alguma falta durante a execução dos contratos públicos. Essas falhas são passíveis de punição, conforme previsto na Lei 8.666/93, dentre elas: multa, suspensão do direito de licitar, declaração de inidoneidade e advertência.

Entenda mais sobre essas possibilidades e, em especial, sobre a aplicação de Advertência como medida punitiva do estado a seguir.

Contratos públicos: penalidades administrativas

As penalidades administrativas estão previstas na própria Lei de Licitações, art. 87 da Lei 8.666/93:

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

Portanto, as penalidades podem ser aplicadas quando houver inexecução do contrato, ou mesmo quando ocorrer alguma falha na sua prestação.

O órgão deve analisar o caso para pautar sua decisão de aplicar a penalidade, utilizando o processo administrativo. 

Processo administrativo

Constatada a ocorrência de algum descumprimento contratual por parte da empresa, o órgão tem o poder/dever de iniciar um processo administrativo, que tem a finalidade de averiguar os fatos, permitindo que a empresa se defenda.

Ao ser constatada a ocorrência que justifique o descumprimento contratual, a empresa pode ser isentada de qualquer penalidade. Se não for verificada uma justificativa plausível, o órgão deve, moderadamente, aplicar uma das penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93.

Defesa e Recurso

No procedimento administrativo, é imprescindível que a empresa possa se manifestar. Essa manifestação em forma de defesa e recurso serve como um mecanismo para evitar a arbitrariedade dos órgãos públicos.

Nestas peças, a empresa tem a possibilidade de apresentar a sua versão dos fatos, justificativas e mesmo provas que comprovem a inocorrência de inadimplemento nos contratos públicos. 

Ainda é possível que, tanto na defesa quanto no recurso, quando de fato tenha ocorrido o descumprimento contratual, a empresa apresente pedido de aplicação da penalidade de Advertência.

Definição da Penalidade

O art. 87 da Lei de Licitações não determina quais as hipóteses de infração contratual justificam a aplicação de cada penalidade. A lei apenas informa que a inexecução total ou parcial acarreta a possibilidade de incorrer em advertência, multa, suspensão do direito de licitar ou declaração de inidoneidade. 

Mas, então, como é definida qual sanção será aplicada em cada caso?

É importante que órgão atue pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicando a pena de acordo com a gravidade da infração e, ainda, seguindo os parâmetros traçados nos editais e nos próprios contratos públicos.

Ocorre que, em alguns casos, isso pode gerar um excesso de punição por parte da Administração, causando graves prejuízos à empresa. 

Possibilidade de Aplicação de Advertência

A advertência é a sanção mais branda entre as passíveis de serem aplicadas na quebra de contratos públicos. Ela funciona como uma espécie de censura à empresa, geralmente por escrito, que serve como uma forma de advertir a contratada para que não reitere seu comportamento.

Por ser a penalidade menos gravosa, é aplicada nos casos em que a infração é leve, ou, ainda, nos casos de infração justificada, ou que não resultam em grande prejuízo para o órgão.

Ocorre que muitos órgãos, ao decidir sobre as penalizações, acabam ignorando essa possibilidade, utilizando a multa e a suspensão do direito de licitar como primeiras alternativas.

Nestes casos, cabe à empresa requisitar a substituição da penalidade por advertência, de forma a ser menos prejudicial. 

Revisão da Penalidade Imposta

Também é perfeitamente possível e indicado que a empresa, ao verificar o excesso punitivo da Administração, busque formas de revisar essa penalidade.

Embora não seja previsto, é possível que a empresa apresente um pedido de reconsideração administrativamente, apontando as falhas cometidas no processo.

Uma alternativa para reverter uma sanção excessiva é buscar tutela judicial, por meio de uma ação. Desta forma, se leva ao judiciário a análise da penalidade aplicada, apontando os excessos praticados pelo órgão.

Nesses casos, é bastante comum obter o cancelamento da penalidade ou, ainda, sua mitigação.

É importante sempre manter em mente que as penalidades são uma possibilidade, portanto, é necessário cuidado e zelo ao cumprir os contratos públicos.