O que você deve saber sobre dispensa e inexigibilidade de licitação?
Antes de entrarmos no mérito da dispensa e inexigibilidade de licitação, é fundamental que compreendamos o que é uma licitação.
A licitação é um procedimento administrativo a partir do qual a Administração escolhe a melhor proposta apresentada pelos interessados (particulares) em oferecer produtos, prestar serviços ou locar/alienar um bem.
O Poder Público, mediante critérios estabelecidos na Lei de Licitações, busca escolher a proposta mais vantajosa, com menor preço e que cumpra os requisitos necessários para a contratação.
A finalidade da licitação é, justamente, buscar a melhor proposta e estimular a competitividade entre as empresas que demonstraram interesse na contratação, oferecendo as mesmas condições de participação para as licitantes.
Em resumo, é um procedimento administrativo obrigatório que antecede a celebração dos contratos firmados com a Administração Pública.
A obrigatoriedade das licitações públicas está prevista no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei de Licitações (Lei 8.666/93):
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei”.
Todavia, existem duas hipóteses em que os contratos administrativos podem sem celebrados de modo direto com Administração, sem a necessidade de realizar uma licitação.
Essas duas exceções são denominadas de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, também conhecidas como ‘’contratação direta’’, sobre as quais abordaremos a seguir.
Dispensa e Inexigibilidade de licitação
Mesmo quando a contratação direta for utilizada, permitindo celeridade na firmação dos contratos administrativos, é fundamental que todas as etapas da contratação observem os princípios fundamentais previstos na Lei de Licitações, sendo eles:
= Isonomia
= Legalidade
= Impessoalidade
= Moralidade
= Igualdade
= Publicidade
= Probidade administrativa
= Vinculação ao instrumento convocatório
= Julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Para que as hipóteses de dispensa e Inexigibilidade de licitação sejam legitimadas, é necessário que haja a motivação expressa e fundamentada do ato administrativo, realizada pela Administração, conforme exige o artigo 26 da Lei de Licitações:
Art. 26 – As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inelegibilidade referidas no artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergente ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço;
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Embora semelhantes, a dispensa e inexigibilidade de licitação não possuem o mesmo significado.
Em uma breve introdução, pode-se dizer que dispensa constitui hipóteses em que a Administração pode optar em não realizar o procedimento licitatório. Já a Inexigibilidade ocorre quando a disputa não é possível de ser realizada.
Dispensa de Licitação
Entende-se por dispensa de licitação a possibilidade de firmar um contrato do particular com a Administração de um modo direto, sem que ocorra todos os trâmites de um procedimento licitatório convencional.
Nas hipóteses de dispensa de licitação, a Administração poderá optar por utilizar a licitação ou não, considerando sempre como prioridade o interesse público.
Deste modo, pode a Administração contratar diretamente com os particulares, desde que sejam observadas as hipóteses do artigo 24 da Lei de Licitações.
O rol de hipóteses apresentados no art. 24 da Lei, apesar de ser bastante extenso, é extremamente restrito, relacionado principalmente às situações de emergência e calamidade pública, ou aquisições de baixo custo.
Abaixo, confira algumas das hipóteses mais comuns de dispensa de licitação, previstas no art. 24 da Lei:
= O inciso I do artigo determina que para obras e serviços de engenharia no valor de até 10% da modalidade de carta convite, ou seja, até o valor de R$ 33.000,00, haverá dispensa de licitação;
= O Inciso II complementa o disposto no inciso I, determinando que para a compra e demais serviços até R$ 17.600,00 também estará dispensada a licitação;
= Casos de emergência ou calamidade pública, quando seja caracterizado urgência de atendimento e que se não for resolvido prontamente, poderá causar prejuízos ou comprometer a segurança pública, inciso IV;
= Para a compra ou a locação de imóveis destinados aos atendimentos da Administração com função específica, desde que o preço esteja de acordo com o proposto no mercado nacional, inciso X;
= Para a aquisição e restauração de obras de artes e objetos históricos que possuam relação com as finalidades de determinado Órgão ou entidade; inciso XV;
= Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural, em conformidade com as normas da legislação específica deste segmento, inciso XXII
Entre outras hipóteses do artigo.
Inexigibilidade de Licitar
A outra exceção a Licitação dá-se pela Inexigibilidade de Licitar, quando a Administração não possui a opção de escolher ou não licitar.
Neste caso, não ocorre a disputa em relação ao objeto contratado, a licitação é materialmente impossível.
A inexigibilidade está prevista no artigo 25 da Lei de Licitações e suas hipóteses não constituem um rol taxativo, como na dispensa de licitação.
Podem ocorrer outras situações além das que estão previstas na Lei, quando também haverá inexigibilidade, sempre que a disputa for inviável.
A seguir, veremos o rol expresso no art. 25, em que as hipóteses do artigo autorizam a Administração, após comprovar a inviabilidade ou desnecessidade da licitação, realizar a contratação direta do objeto ou serviço prestado.
‘’Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.’’
(grifo nosso)
A dispensa e a inexigibilidade de licitação se diferenciam porque, na última, em razão da impossibilidade da disputa do certame, é impossível que ocorra a competição entre as empresas licitantes.
Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação há um procedimento especial a ser seguido e respeitado, porém, de um modo simplificado se comparado ao procedimento licitatório.
A dispensa e inexigibilidade de licitação são formas de contratação direta, e as suas características só podem ser definidas através de Lei Federal.
Os Estados e Municípios não podem acrescentar ou alterar alguma das hipóteses dos artigos mencionados, tendo em vista que se trata de uma norma geral e que possui como finalidade a igualdade na disputa, em todo território nacional.
Boa tarde.
Me ocorreu a situação seguinte: o órgão público solicitou abertura de processo de aquisição direta (devido ao fato de o pregão eletrônico ter sido frustrado, pois não houve interessados). Aberto o processo, toda a documentação foi preparada e apenas uma empresa apresentou interesse e apenas ela tinha o produto nas especificações necessárias. Diversos documentos foram solicitados à empresa, que o forneceu rapidamente. Contudo, devido a morosidade da Administração Pública, quando fomos contatar a empresa para apresentar uma última documentação, esta retornou informando que o produto objeto da contratação havia sido descontinuado, motivado pelo fato de sua produção (fabricação italiana) estava focada apenas em COVID-19. Destacou ainda que o produto estava sem estoque globalmente.
Pergunta: é possível a implicação de penalidade à empresa, incluindo possibilidade de realização de requisição administrativa do produto objeto de interesse?
Desde já agradeço os esclarecimentos.
Olá Evelyn,
A princípio a empresa não pode ser penalizada antes que assuma um compromisso. O simples envio da documentação para contratação direta, quando há demora no órgão, não é capaz de ensejar penalidades à empresa.