Conheça o Regime Diferenciado de Contratação

  • 13 de julho de 2020

Nas licitações públicas, quando se fala sobre modalidades, muitas pessoas acabam esquecendo do RDC. Mas o que é Regime Diferenciado de Contratação?

Sem dúvidas que o mercado de licitações move diariamente milhares de reais em contratos. A dúvida é entender como essas contratações funcionam e como participar.

Por isso, saber mais sobre uma modalidade cada vez mais comum é importante e pode fazer a diferença no seu negócio.

O RDC pode ser confundido com outras modalidades ou até esquecido em alguns casos. Mas a realidade é que movimenta muitas oportunidades de contratos com órgãos públicos.

Origem do Regime Diferenciado de Contratação

O RDC é regulamentado pela Lei 12.462/11, e quando foi criado, tinha um objetivo bastante específico.

A princípio o Regime Diferenciado de Contratação seria aplicado apenas às contratações de obras e serviços necessários aos eventos esportivos realizados no Brasil: Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas.

Seria então uma opção de licitação exclusivamente usada nesses casos, perdendo sua validade após 2016.

O objetivo era ter maior eficiência nessas contratações necessárias para os eventos. Também seria um instrumento que adota a transparência como principal pilar.

Assim, passados os eventos esportivos previstos nos incisos I a III do art. 1º da Lei 12.462/2011, não haveria mais cabimento o uso do RDC.

Ocorre que logo após ser publicada, a lei do RDC começou a sofrer alterações.

Essas alterações aumentaram a abrangência de utilização do Regime Diferenciado de Contratações, permitindo assim seu uso, mesmo após o fim dos eventos esportivos citados.

O que é Regime Diferenciado de Contratação

Como dito, o RDC é regido pela Lei 12.462/2011, que após as mudanças em seu conteúdo, passou a permitir o uso do procedimento para novos casos.

Com a ampliação do uso do Registro Diferenciado de Contratação, esta modalidade pode ser adotada nos casos de:

– Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;

– Licitações e contratos para obras e serviços de engenharia do sistema público de ensino;

– Obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde.

Portanto, o RDC possui status de modalidade permanente de licitação pública, que pode ser utilizada nos casos acima.

Vantagens do RDC

Como dito, um dos principais escopos do Regime Diferenciado de Contratação é a eficiência.

Muitas vezes as modalidades tradicionais de licitação, regidas pela Lei 8.666/93 acabam tendo um procedimento lento e burocrático, portanto a RDC se mostra uma alternativa viável.

O intuito da criação do RDC é dar maior agilidade para o procedimento licitatório, oferecendo mecanismos para este fim.

Características do Regime Diferenciado de Contratação

Algumas características do RDC são encontradas em outras licitações, algumas são exclusivas desse procedimento.

– Sigilo do Orçamento Estimado:

Este ponto trouxe bastante discussão e debate, pois a princípio a publicidade é um princípio constitucional. Portanto, negar publicidade a este dado poderia ser entendido como desrespeito à Constituição.

Todavia, a justificativa para manter o sigilo seria a ideia de obter, de fato, um resultado vantajoso para o órgão e estimular a concorrência entre os licitantes.

No RDC, o orçamento ficaria em sigilo antes e durante a licitação, sendo revelado apenas após a conclusão do processo.

Assim, as empresas interessadas em participar não podem ter conhecimento prévio desta informação. Que, todavia, sempre fica disponível aos órgãos de controle.

– Indicação de Marca e Modelo:

Outra inovação é a possibilidade de indicar a marca ou modelo do produto a ser contratado, desde que haja justificativa.

As hipóteses de preferência de marca/modelo estão previstas no art. 7º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade.

– Regime de Contratação Integrada:

A contratação integrada seria a possibilidade de contratar empresa para realizar todas as etapas do projeto.

Desde a elaboração do projeto básico, que em outras modalidades se trata de obrigação da Administração, até a execução da obra.

Ou seja, otimiza a contratação e permite a empresa contratada realizar todas as fases.

Trata-se de inovação, já que as modalidades tradicionais permitem apenas a contratação integrada.

– Remuneração Variável:

 Via de regra, as licitações não vinculam a remuneração aos resultados obtidos do contrato. Isso porque a remuneração é fixa, pré determinada no contrato.

Já a Lei 12.462/11, no artigo 11, trouxe expressamente que a remuneração pode ser “vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato”.

Assim, estabelecem critérios que irão definir a avaliação dos serviços, para então determinar o valor a ser pago pela Administração.

– Contrato de Eficiência:

O contrato de eficiência é um contrato de risco em que o contratado pode receber um “bônus” quando atinge metas que estão estipuladas no contrato.

Daí surge o nome “contrato de eficiência”, uma vez que a eficiência do contratado é recompensada.

Essa remuneração extra se dá em virtude da economia que a empresa gerar para a Administração.

Portanto, a remuneração vincula-se a percentual do beneficio obtido e, caso este não seja alcançado, a remuneração pode ser reduzida, ou ainda sofrer sanção por inexecução do contrato.

– Inversão das Fases e Recurso Único:

 Essas são características que já são conhecidas, pois são utilizadas no Pregão.

A inversão das fases significa que primeiro ocorrem os lances e posteriormente a habilitação.

Já o recurso, nas modalidades tradicionais ocorrem ao final de cada etapa (primeiro habilitação e depois propostas), e no RDC e Pregão ocorre uma única vez, ao final de todo procedimento.

Assim, é possível perceber que, assim como o Pregão, o Regime Diferenciado de Contratação também é um procedimento mais célere.

Conclusão

A possibilidade de utilizar o RDC em contratações é útil para a Administração, que tem acesso a um procedimento mais ágil e eficiente. E também para as empresas, que podem participar de um procedimento transparente e que permite contratos mais completos.

Vale a pena ficar de olho nessa modalidade de licitação, que apresenta boas oportunidades de negócio.

Não sabe como ficar sabendo das oportunidades de licitações? A RCC te ajuda! Nós captamos e te enviamos todas as oportunidades do seu segmento. Não perca mais nenhuma chance de fechar um contrato com o governo.