Nova Lei de Licitações: penalizações e sanções

  • 31 de março de 2021

Se você faz parte do mercado de licitações, já deve estar sabendo que o Projeto de Lei n. 4.253/2020, após passado sansão presidencial, nos permitirá o uso da Nova Lei de Licitações.

Para esclarecer: quando falamos de Nova Lei de Licitações e Projeto de Lei n. 4.253/2020, estamos tratando da mesma Lei, porém o Projeto é a Lei ainda não aprovada, e que, depois de aprovada, se chamará “Nova Lei de Licitações”.

Esta Nova Lei de Licitações substituirá a atual Lei de Licitações (8.666/1993), a Lei do Pregão (10.520/2002), e a Lei 12.462/2011 (RDC), que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, mas também coexistirá com estas pelo período de dois anos, após a sansão pelo Presidente da República.

Apesar da coexistência, ocorrerá a revogação parcial da atual Lei de Licitações. Os artigos 89 a 108 da Lei 8.666/1992 serão revogados na data da publicação da Nova Lei de Licitações, conforme previsto no artigo 190, inciso I do Projeto de Lei 4.253/2020.

Modificação no Código Penal Brasileiro

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) também sofrerá modificações com o advento da Nova Lei de Licitações.

Nomeadamente, a Nova Lei de Licitações adiciona o Capítulo II – B, que é previsto no artigo 178 do Projeto de Lei n. 4.253/2020.

O artigo 178 do Projeto de Lei trata especificamente dos crimes relativos aos processos licitatórios e contratos administrativos. Este artigo prevê punições muito mais rigorosas contra as fraudes cometidas nos processos licitatórios.

Desta forma, o código penal passa a conter os seguintes artigos, que tratarão dos tópicos listados abaixo:

Capítulo II – B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 337-E – Contratação Direta Ilegal
Artigo 337-F – Frustração do Caráter Competitivo de Licitação
Artigo 337-G – Patrocínio de Contratação Indevida
Artigo 337-H – Modificação ou Pagamento Irregular em Contrato Administrativo
Artigo 337-I – Perturbação do Processo Licitatório
Artigo 337-J – Violação de Sigilo em Licitação
Artigo 337-K – Afastamento de Licitante
Artigo 337-L – Fraude em Licitação ou Contrato
Artigo 337-M – Contratação Inidônea
Artigo 337-N – Impedimento Indevido
Artigo 337-O – Omissão Grade de Dado ou de Informação por Projetista
Artigo 337-P – Sobre a Pena de Multa

Ao acrescentar essas previsões no Código Penal, o legislador terá mais meios de punir condutas que prejudiquem o bem público, mitigando, assim, que tais condutas ocorram.

Com a previsão em lei, o agente que pretende agir de má fé terá punições mais severas e graves – o que pode inibir a sua conduta na maioria dos casos.

Revogações

Os artigos 89 ao 108 da Lei 8.666/1993 (atual Lei de Licitações), bem como os artigos primeiro ao 47 da Lei 12.462/2011 (RDC que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas) passarão a ser revogados.

Sansões e Penalizações da Nova lei de Licitações

Projeto de Lei n. 4.253/2020, trata no TÍTULO IV sobre as IRREGULARIDADES.

No CAPÍTULO I, que trata DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, encontraremos as definições sobre o assunto entre os artigos 154 e 162. Vamos analisar a seguir os artigos 154 e 155.

Infrações Administrativas Puníveis (artigo 154)

O artigo 154 esclarece que o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Desta forma, o licitante que realizar qualquer dos atos listados acima será punido na forma da lei com sanções diversas.

Tipos de Sanções (artigo 155)

As sanções aplicadas aos responsáveis por qualquer infração administrativa estão previstas no artigo 155 da mesma lei, são elas:

I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Aplicação das Sanções

Conforme o parágrafo primeiro do artigo 155, na aplicação das sanções serão levados em consideração:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa “dar causa à inexecução parcial do contrato”, quando não se justificar a imposição de penalidade considerada mais grave. Previsto no parágrafo segundo do artigo 155.

Multa

O parágrafo terceiro ressalta que a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Ela será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 154 a mesma Lei.

Impedimento de licitar e contratar

Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, ficará impedido o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, conforme previsto no parágrafo quarto do artigo 155.

O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas de:

= Dar causa à inexecução total do contrato;

= Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

= Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

= Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

= Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado (previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 154 da Nova Lei de Licitações).Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no inciso IV do caput do artigo 155 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 154 da Nova Lei de Licitações.

Também será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 154, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, impedido o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, conforme previsto no parágrafo quinto do artigo 155.

Da mesma forma, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras previstas no parágrafo sexto do artigo 155.

Regra I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

Regra II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

Sanções aplicadas cumulativamente

As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa, conforme previsto no parágrafo sétimo deste artigo.

O parágrafo oitavo esclarece que, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.

Já o parágrafo nono explica que a aplicação das sanções previstas no caput do artigo 155 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Conclusão

Como podemos observar, as Penalizações e Sanções serão temas previstos exclusivamente na Nova Lei de Licitações, que é mais detalhada, exigente e severa, dando mais segurança ao poder público.

Fique atento, observe todas as exigências dos editais e não deixe nenhuma lacuna para evitar Penalizações e Sanções.