Nova Lei de Licitações

  • 11 de dezembro de 2020

Finalmente, depois de muita espera, foi aprovada a Nova Lei de Licitações, que, por enquanto, ainda segue com o número PL 4.253/2020.

Enquanto aguarda ser sancionada, a Nova Lei de Licitações não possui um número definido, portanto, iremos nos referir a ela como “Nova Lei de Licitações”, para fins de maior clareza. 

Após votação no Senado, em 10/12/2020, a lei segue para sanção do Presidente da República como último passo para sua entrada em vigor. 

A nova lei é muito aguardada, considerando que o primeiro projeto tramita desde 1995. Trata-se de um verdadeiro marco histórico nas leis do Brasil, que altera de forma considerável o procedimento utilizado até então.

Descubra, a seguir, as principais alterações e inovações que a Nova Lei de Licitações traz para todas as empresas que participam ou têm interesse em iniciar no mercado licitatório.  

O que esperar da Nova Lei de Licitações?

A Nova Lei de Licitações chega com inúmeras mudanças e novidades, alterando pontos muito importantes da Lei 8.666/93.

Trata-se de uma atualização necessária, que segue padrões de leis mais recentes, tornando o processo licitatório mais ágil e eficiente.

O que muda?

A Nova Lei de Licitações PL 4.253/2020 chega e revoga, ou seja, tira de vigor, as Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.

Ou seja, a antiga lei de licitações, a lei do pregão e o regime diferenciado de contratação vão deixar de existir.

Todos esses procedimentos serão regulamentados pela Nova Lei de Licitações, de forma otimizada. 

Além disso, a nova lei também traz regulamentação sobre o Sistema de Registro de Preços, o que é uma inovação. 

O PL 4.253/2020 trata sobre o processo de licitação e, também, sobre os contratos administrativos, portanto, deve ser foco de grande atenção por parte de todas as empresas que atuam no setor público.

Quando muda?

Mas e agora? Todo o processo de licitação conhecido deixará de existir amanhã?

Fique tranquilo, a Lei de Licitações antiga (Lei 8.666/93) e a Lei do Pregão (Lei 10.520/02) permanecem valendo por mais dois anos após a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações.

Isso se chama de período de transição. 

Portanto, vamos continuar vendo licitações nos mesmos padrões anteriores por este prazo de dois anos, tempo que os órgãos (e também as empresas) terão para se adequar às novas regras. 

Assim, é importante que você conheça o que vem por aí, mas mantenha em foco as regras anteriores para continuar mantendo bons resultados nas licitações. 

Mudanças em destaque

1) Abrangência: 

A Nova Lei de Licitações terá aplicação na Administração Pública, federal, estadual, distrital e municipal, em todos os órgãos. Ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.

Além disso, ficam englobadas em uma lei única todas as modalidades de licitação.

2) Fases da licitação

A já conhecida “inversão de fases do pregão” passa a ser regra geral em todas as licitações. O art. 17 do PL dispõe sobre as etapas que devem ser seguidas pelos órgãos durante o processo licitatório: 

– Preparatória;
– Divulgação do edital;
– Propostas e lances, quando for o caso;
– Julgamento;
– Habilitação;
– Recursos;
– Homologação.

A Nova Lei de Licitações adota a realização primeiro da etapa de propostas e julgamento, para posterior análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora.

Isso permite maior competitividade e agilidade no certame, o que é verificado atualmente no pregão. 

Ainda no art. 17, em seu §1º, a lei autoriza a realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem – e desde que esteja previsto de forma clara no edital.

Outro ponto do art. 17 é seu §2º, que trata como obrigatória a realização das licitações por meio eletrônico, ou seja, online.

Portanto, a regra é a licitação eletrônica, independentemente da modalidade, sendo a licitação presencial uma exceção que depende de justificativa. 

3) Modalidades de licitação

Houve algumas mudanças muito importantes na definição das modalidades de licitação. 

A Nova Lei de Licitações deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por isso, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir. 

Permanecem a concorrência e o pregão, que serão definidos em razão da complexidade do objeto.

Cabe o pregão “sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”. Ele não é sendo aplicado quando se trata de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns. 

Conforme o art. 28 da Nova Lei de Licitações, são modalidades de licitação:

– Pregão;
– Concorrência;
– Concurso;
– Leilão;
– Diálogo Competitivo.

Além dessas modalidades de licitação, a lei também traz previsão de alguns procedimentos auxiliares, que veremos adiante. 

Como vimos, o pregão será a modalidade para contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência será aplicável às contratações de bens e serviços especiais.

O concurso mantém aplicação para contratação de serviço técnico, científico ou artístico. O leilão, por outro lado, será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.

Mas e a modalidade nova?

4) O diálogo competitivo

Segundo o art. 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo poderá ser utilizado para contratações: 

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

Assim, ele será utilizado para licitações que envolvam inovação tecnológica ou técnica. Ainda, para soluções que dependam de adaptação das opções disponíveis no mercado, bem como que envolvam especificações que a Administração não consegue definir objetivamente. 

Serão respeitados os procedimentos previstos na lei, de forma que se permita a ampla competitividade também nesta nova modalidade. 

5) Novos valores de dispensa de licitação

Os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto foram elevados para: 

– Até R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;

– Até R$ 50 mil para bens e outros serviços.

6) Valor de referência sigiloso

Outro ponto que já vem sendo utilizado nas leis novas é o caráter sigiloso dos orçamentos. 

Segundo o art. 24 da Nova Lei de Licitações, o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes, quando justificado o interesse do órgão.

A exceção seria nas licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da proposta, pois, neste caso, é necessário que as empresas ofereçam desconto sobre o valor previamente proposto pela Administração.

7) Procedimentos auxiliares

Além das modalidades, a Nova Lei de Licitações traz alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos. 

– Credenciamento (muito útil nos mercados flutuantes);

– Pré-qualificação (para licitações futuras);

– Manifestação de interesse (por meio de chamamento público); 

– Registro de preços;

– Registro cadastral (que deverá ser unificado a todos os órgãos).

8) Mudanças na habilitação

Alguns critérios de habilitação foram renovados também, como a previsão em lei de aceitação de balanço de abertura (art. 64, § 1º).

Ainda na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas com menos de dois anos de existência.

Já na qualificação técnica, passará a ser admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia (art. 66, § 3º).

Concluindo

É possível perceber que a Nova Lei de Licitações traz muitas inovações e mudanças. Mas fique tranquilo, você terá tempo para se preparar. 

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