Nova Lei de Licitação: duração de contrato administrativo

  • 17 de junho de 2021

Periodicamente, trazemos aqui destaques sobre as mudanças na lei, e hoje vamos tratar sobre o contrato administrativo em si e quanto tempo ele pode durar de acordo com a Nova Lei de Licitação.

Após vencer uma disputa e fechar o contrato com o órgão público, como saber quanto tempo o contrato pode durar? Quais são as novidades ou o que permaneceu depois do advento da Nova Lei de Licitação? Acompanhe.

Contrato Administrativo

Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento criado pela administração pública para interagir e atuar frente aos fornecedores toda vez que for necessária a aquisição de bens ou serviços dos particulares.

O contrato administrativo é feito a partir de acordos recíprocos de comum vontade das partes integrantes, e tem por finalidade a geração de obrigações também recíprocas entre os licitantes (administração pública e fornecedor particular). Os integrantes do contrato o celebram com o intuito de obter resultados de interesse público.

Em regra, todos os contratos administrativos devem estabelecer com muita clareza e detalhamento todas as condições antes de sua execução. Essas condições devem ser expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sempre de acordo com os termos do edital para evitar qualquer mau entendimento no futuro.

De acordo com a Nova Lei de Licitação, artigo 2º, os contratos administrativos deverão ser aplicados em casos de alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra, inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura e engenharia e contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Em outras palavras, o contrato administrativo é uma modalidade que exige a aplicação dos princípios e regras próprias do direito administrativo, que impõem restrições e privilégios advindos da natureza pública da atividade administrativa.

Para garantir a continuidade do serviço público, não são utilizadas as regras do contrato privado, como o civil ou o comercial. Pelo contrário, para os contratos em que existe o primado do interesse público, aplica-se um regime jurídico especial, de direito público, o que é explícito em legislação especial, ou seja, na Nova Lei de Licitação.

Duração Do Contrato Administrativo

Buscando respaldo na Lei de Licitações, o Capítulo V trata especificamente da Duração dos Contratos. Mais especificamente em seu artigo 105, verificamos que a duração dos contratos deve ser prevista em edital, assim como as regras de duração já no momento da contratação e a cada exercício financeiro. 

“Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.”

Também devem ser observados, antes de qualquer contratação, a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, quando o contrato durar mais do que um ano.

Duração Máxima 

Conforme observado no artigo 106 da Lei 14.133/2021, o prazo máximo para cada contrato administrativo é de 5 anos de duração, quando se tratar de algum fornecimento de demanda contínua.

Para que um contrato tenha sua duração estendida, ou seja, continuada, ele deve seguir algumas diretrizes elencadas nos incisos do artigo 106. São elas:

I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; 

II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; 

III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 

Desta forma, para que o contrato tenha uma duração prolongada, deverá existir, por parte do órgão público, um atestado comprovativo de obtenção de desconto ou melhor preço nessa condição.

Também caberá ao órgão público atestar a viabilidade financeira, ou seja, a disponibilidade de créditos orçamentários relacionados à contratação. Caso este perceba que o contrato não lhe é mais vantajoso, e não existir créditos orçamentários, poderá extinguir o contrato sem ônus (na próxima data de aniversário do contrato), e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 meses, contado da referida data.

Este dispositivo é também aplicado ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Esta natureza de compra tem extrema necessidade em qualquer repartição pública atualmente.

Ainda relacionado aos prazos, o artigo 107 autoriza a vigência máxima contratual de dez anos, desde que comprovada a necessidade, vantagem e previsão em edital.

“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.”

Desta forma a administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10, e conforme o artigo 108, nas seguintes hipóteses de aquisições:

Bens ou serviços produzidos ou testados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

Materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

Para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 10 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

Para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

Para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Fica também facultado ao órgão público estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 

Prazos para economia

Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gera economia para a Administração, de acordo com o artigo 110 da Nova Lei de Licitação, os prazos são de:

I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 

II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.