Modos de disputa no pregão eletrônico (aberto e fechado)
No âmbito do direito administrativo, mais especificamente nos processos licitatórios e contratos firmados com a administração pública, podemos observar as modalidades de licitações: concorrência, tomada de preços, convite ou carta-convite, leilão, concurso e o pregão eletrônico ou presencial.
A seguir saiba mais sobre esses modos de disputa.
Pregão eletrônico
O pregão eletrônico está previsto no Decreto Lei n. 10.024, de 20 de setembro de 2019.
O recente Decreto regulamenta a modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, conforme previsto em seu artigo 1º, caput.
O pregão eletrônico, como todas as modalidades de licitação, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos, conforme o artigo 2º, caput do Decreto Lei 10.024/2019.
Esses princípios constitucionais tornam o processo administrativo justo e eficiente, sempre visando a melhor aplicação dos recursos da administração pública.
Modos de disputa do pregão eletrônico
De acordo com o artigo 31 do Decreto Lei 10.024/2019, dentro da modalidade de licitação pregão eletrônico, serão adotados para o envio de lances dois modos de disputa: o aberto e o aberto e fechado.
Neste artigo, tratamos sobre os modos de disputa, com ênfase no modo de disputa aberto e fechado.
Modo de disputa aberto
No artigo 32 e seus parágrafos do Decreto Lei 10.024/2019, encontramos as especificações do pregão eletrônico com modo de disputa aberto – quando os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Neste modo de disputa, o edital prevê intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incide tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 31 do Decreto Lei.
Envio de Lances
A etapa de envio de lances na sessão pública dura dez minutos e, após isso, é prorrogada automaticamente pelo sistema, quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
Prorrogação Automática
A prorrogação automática da etapa de envio de lances é de dois minutos, e ocorre sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
Não havendo novos lances na etapa da prorrogação automática, a sessão pública é encerrada automaticamente.
Reinício da etapa
Em caráter de exceção, encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o pregoeiro tem a possibilidade de, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.
Modo de disputa aberto e fechado
O modo de disputa aberto e fechado está regularizado no artigo 33, caput e em seus parágrafos primeiro ao sexto, do Decreto Lei 10.024/2019.
Neste modo, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Ou seja, o lance final não será exposto aos demais licitantes.
Prazos
Nesta modalidade, a etapa de envio de lances da sessão pública tem duração de quinze minutos.
Passados o prazo de quinze minutos, o sistema encaminha o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances é automaticamente encerrada, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 33 do Decreto Lei 10.024/2019.
Envio De Proposta Fechada – Sigilosa
Até aí, o modo de disputa aberto e fechado assemelha-se ao modo de disputa aberto.
Porém, após esse prazo, há uma etapa em que o licitante poderá indicar o valor mais baixo que conseguirá chegar no fornecimento daquele bem ou serviço, e o fará de maneira sigilosa, conforme o parágrafo segundo do artigo 33 do Decreto Lei 10.024/2019.
Após terminados esses dez minutos, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. (grifo nosso)
Em outras palavras, após os lances públicos, o licitante pode observar o valor apresentado pelos concorrentes e, a partir daí, enviar a sua última oferta – que não fica visível aos demais concorrentes.
É como se fosse um lance ‘quem dá menos’, mas de forma sigilosa.
Lance final
Não havendo no mínimo três ofertas com valores até dez por cento superiores à oferta de valor mais baixo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, podem oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que é sigiloso até o encerramento do prazo – conforme aduz o parágrafo terceiro do artigo 33 do Decreto Lei 10.024/2019.
Encerrados os dois prazos de cinco minutos, o sistema ordena os lances em ordem crescente de vantagem, ou seja, quais foram os lances do menor para o maior preço (parágrafo quarto do artigo 33 do Decreto Lei 10.024/2019).
Possibilidade de Reinício da Etapa Fechada
Caso não exista nenhum lance final e fechado, há o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo – observado a ordem crescente e vantajosa dos lances, conforme disposto no parágrafo quinto do artigo 33 do Decreto Lei 10.024/2019.
Caso não haja licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro pode, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada (de acordo com o parágrafo sexto do artigo 33 do Decreto Lei 10.024/2019).
Critérios de julgamento das propostas
Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração são os de menor preço ou maior desconto, conforme o edital de cada processo licitatório.
São ainda fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. Esta previsão encontra-se no artigo sétimo, caput e parágrafo único, do Decreto Lei 10.024/2019.
Conclusão
A modalidade de pregão eletrônico com disputa aberto e fechado é muito dinâmica e, como podemos observar, acontece muito rápido.
Portanto, você como licitante deve estar sempre atento aos prazos e ter a sua melhor proposta em mãos, para que, havendo oportunidade, possa apresentar no sistema durante o pregão eletrônico.
Todos estes detalhes ajudam a garantir uma melhor performance e evitar erros, como perder o prazo dos minutos no envio da melhor proposta.
Esse mecanismo da modalidade de disputa aberto e fechado foi desenvolvido para garantir a escolha da melhor proposta para a administração pública, visando o bem público.
Isso quer dizer que pode ser vantajosa para você, como fornecedor de mercadorias ou serviços, também, pois terá a oportunidade de vencer no envio da proposta, fechando um contrato com a administração pública e, também, vencer como cidadão, vendo sua contribuição sendo aplicada da forma mais justa e eficaz.
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