Margem de Preços para Licitações
Normalmente nos processos licitatórios o órgão que está promovendo a licitação estipula preços para que os interessados tenham uma margem de preços para elaborar suas propostas.
E pensando nisso, você já se perguntou como os órgãos definem esses preços nas licitações?
É esse o assunto de hoje, que pretendemos responder de uma forma simples e eficaz.
Vamos lá?
Como o órgão define o preço do produto ou serviço?
Sem mais delongas, para toda aquisição ou contratação que a Administração Pública deseja realizar, é necessário fazer mediante licitação, o que já é de comum conhecimento.
Nessas licitações, se faz necessário um valor de referência, para que a disputa seja justa, mas como o órgão o define?
De forma simples, a maioria dos processos licitatórios deve ser iniciada com uma pesquisa de preços, onde se analisa o valor médio do mercado naquele ramo em que pretendem licitar.
Sempre que a Administração Pública desejar adquirir um produto ou realizar uma contratação deve ser feito através de uma licitação que se inicia com um planejamento.
Então respondendo à pergunta de forma mais específica, é nesse planejamento prévio que o órgão realiza a pesquisa de preços e chega-se então, no valor médio daquele serviço ou produto licitado, através do seu valor de mercado e levando em consideração quanto o órgão pode pagar.
Uma dificuldade observada é que muitas vezes não se dá a devida importância a essa etapa, mas uma pesquisa de preço bem realizada pode mostrar para o órgão se tal licitação será bem sucedida ou fracassada.
Como já mencionamos, quando se trata de compras públicas a regra é realizar por meio de licitação, e a pesquisa de preços é imprescindível, pois é com ela que se pretende observar o real valor de mercado daquele produto ou serviço.
E além da estimativa de custo da licitação, já é possível prever se determinado processo licitatório trará economia ao órgão ou será um desperdício de recursos públicos, causando dano à Administração Pública.
Também são realizadas as estimativas preliminares dos preços do objeto da licitação com base no levantamento de mercado buscando-se apoiar a análise de viabilidade da contratação, avaliando o custo-benefício de determinado processo licitatório.
A pesquisa de mercado possui várias funções em uma licitação, alguns exemplos são a de informar o preço estimado que a Administração esteja disposta a pagar e através desse valor definir a modalidade da licitação.
Bem como impedir a contratação injusta, acima do preço praticado no mercado e serve também de parâmetro objetivo para julgar as propostas e assim, garantir que será selecionada aquela que possuir mais vantagens para o órgão.
A Administração é obrigada a realizar um orçamento detalhado, pois além de verificar a viabilidade orçamentária, definir os critérios de julgamento e os preços a serem contratados, também é com base nesses orçamentos que a Administração compõe o valor estimado.
A seguir, vamos tratar deste assunto à luz da Nova Lei de Licitação.
Valor Estimado na Nova Lei de Licitação
Funciona da seguinte maneira, levando em consideração os valores orçados, o órgão consegue obter o valor estimado, também conhecido como preço médio.
E como o próprio nome sugere, é a média dos orçamentos obtidos.
Normalmente, o órgão chega no valor estimado de determinado produto ou serviço somando todos os valores registrados e dividindo pelo número de orçamentos que foram realizados.
Ora, esse valor estimado é obrigatório pois serve para justificar a aceitação, ou não, das propostas realizadas pelos participantes da licitação.
Pois considerando essa média de preço, o órgão consegue analisar se uma proposta está com valores muito altos ou se é inexequível, por apresentar valores muito baixos.
A Nova Lei de Licitação – Lei nº 14.133, promulgada em 1º de abril de 2021, trouxe algumas regras a respeito desse assunto.
Logo no Capítulo II – Da fase preparatória, já deixa bem claro no artigo 18 que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, ou seja, confirma o que mencionamos inicialmente, que é necessário o órgão que deseja licitar realizar um planejamento.
E de acordo com o inciso IV, do artigo 18, deverá compor esse planejamento o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação.
Ainda, conforme disposto no artigo 23, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
A Nova Lei também estabelece que no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de alguns parâmetros.
Sendo que tais parâmetros podem ser adotados de forma combinada ou não, e são eles a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Bem como as contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.
A utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.
Outro parâmetro é a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
E por fim, tem-se como parâmetro a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Recebemos de forma frequente a pergunta se esse orçamento estimado é público ou sigiloso e acontece que, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso.
Sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Outro ponto importante é que na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Quando o edital adotar o critério de aceitabilidade da proposta pelo valor estimado, significa que o órgão pode aceitar valor superior, desde que ainda seja compatível com o valor de mercado do produto ou serviço.
Já no caso de adotar critério de preço máximo, a proposta não poderá exceder o valor previsto, sob pena de não aceitação.
Portanto, é imprescindível que para fixar o critério de preço a Administração realize uma boa pesquisa de preços de mercado, pois ela também serve como base para qualquer dessas hipóteses.
E claro, entendendo a diferença entre valor estimado e preço máximo, o participante consegue formular sua proposta de forma mais segura e eficaz, a fim de que sua proposta seja aceita e entre na disputa.
Conclusão
Até aqui foi possível observar e entender como o órgão define a margem de preços nas licitações e para que serve.
O que é fundamental na hora de participar de um processo licitatório, pois a proposta é uma parte muito importante e saber como o órgão define o preço do objeto da licitação pode ser uma grande vantagem.
Para saber assuntos importantes e dicas acerca das licitações, continue acompanhando nosso blog pois postamos conteúdos toda semana!
Esperamos ter ajudado a agregar conhecimento para suas próximas participações nos certames e consequentemente, trazer sucesso para sua empresa.
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