Existe uma lista de empresas inidôneas?
É muito comum que, ao ler um edital de licitação, surjam dúvidas acerca das restrições de participação das empresas, ou seja, quais são as que estão proibidas de participar de uma licitação e firmar contratos com a Administração Pública. Existe uma lista de empresas inidôneas para consulta?
Antes de qualquer coisa, é fundamental entender do que se trata a inidoneidade de uma empresa. A idoneidade neste caso, é entendida como a possibilidade de uma empresa participar ou não de uma licitação. Caso ela esteja declarada como inidônea, não poderá participar de procedimentos licitatórios, além de, também, estar impossibilitada de firmar contratos com a Administração.
Os editais são muito claros ao vedar a participação de empresas que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública, como determina a Lei de Licitações.
As empresas declaradas inidôneas não deverão sequer oferecer a sua proposta para as disputas dos certames – é completamente vedada a participação de empresas nessa condição.
Então, existe uma lista de empresas inidôneas? Veremos, a seguir, quais são os cadastros que normalmente são consultados pela Administração ao contratar uma empresa, com a finalidade de certificar que a licitante não está declarada como inidônea e certificar de que a empresa cumprirá o que prevê a contratação.
Mas, atenção: a consulta a esses cadastros pode variar de edital para edital, e por isso, é necessário ler com atenção o edital da licitação almejada.
Cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas – CEIS
O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) é mantido pela Controladoria Geral da União, e apresenta a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções e estão restritas de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
O CEIS é um cadastro de fácil acesso: através do site Portal da Transparência, é possível verificar os dados das empresas no momento de habilitação da licitação, com a finalidade de evitar contratação com as empresas inidôneas.
A lei n. 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), impôs que os entes públicos de todas as esferas e poderes do governo devem manter o cadastro atualizado, e para isso foi desenvolvido o Sistema Integrado de Registro do CEIS.
Com ele, os órgãos e entidades do Brasil inteiro conseguem acrescentar as informações necessárias e alimentar o sistema. Portanto, a inclusão dos registros é efetuada diretamente por quem aplicou a sanção à empresa inidônea.
Algumas das sanções aplicadas às empresas são:
= Suspensão temporária (Art. 87, inciso III, da Lei de Licitações)
= Declaração de inidoneidade (Art. 87, inciso IV, da Lei de Licitações)
= Impedimento de licitar e contratar (Lei do Pregão, art. 7º)
= Proibição de contratar (Lei de Improbidade Administrativa – Art. 12)
= Proibição de participar de licitações e de contratar (Lei Eleitoral – Art. 81, § 3º)
= Declaração de inidoneidade pelo TCU (Lei Orgânica TCU – Art. 46),
e demais sanções.
Cadastro nacional de condenações cíveis por atos de improbidade administrativa e inelegibilidade
O Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Ilegibilidade é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, e, desde o ano de 2010, é possível realizar a consulta ao cadastro de forma online, pelo site do Conselho Nacional (CNJ).
Qualquer pessoa com acesso à internet pode acessar os dados através do site do Conselho. Será possível consultar apenas os processos que já foram transitados em julgado, ou seja, que não cabem mais recursos.
É possível realizar a consulta pelo número do processo ou pelo nome das partes. O acesso permite visualizar detalhes sobre a condenação, como: os motivos e as penas aplicadas, como o período em que a empresa ficará restrita de contratar com a Administração.
As penalidades que estão previstas na Lei de Improbidade Administrativa são ressarcimento do dano, pagamento de multa, perda da função pública, perda dos direitos políticos, perda do que foi adquirido ilicitamente, além da empresa se tornar proibida de firmar contratos com a Administração.
A alimentação do banco de dados é de responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, que conta com o auxílio das corregedorias dos Tribunais do país.
O banco de dados permite o controle social dos atos da administração e garante a aplicação efetiva da Lei de Improbidade Administrativa.
Lista de empresas inidôneas
A sanção de declaração de inidoneidade é a penalidade máxima aplicada pela Administração e está prevista no artigo 87 da Lei de Licitações, que concede ao Poder Público a competência de aplicar sanções em razão da inexecução total ou parcial firmado entre o particular e a Administração.
A declaração de inidoneidade é a pena mais severa aplicada. Isso porque ela restringe o direito de a empresa participar de licitações e contratar com a Administração Pública direta e indireta.
A pena abrange todas as licitações que compreendem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e além disso, as entidades com personalidade jurídica de direito privado, que estão sob o controle do poder público e as fundações instituídas ou mantidas pela administração
A Lista de empresas inidôneas é mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
O TCU é um Órgão de controle externo do governo federal, que em conjunto com o Congresso Nacional, acompanha a execução orçamentária do Brasil, além de contribuir com o avanço da Administração em prol da sociedade.
O Tribunal é responsável pela fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária dos órgãos e entidades públicas, em defesa dos princípios administrativos da legalidade, legitimidade e economicidade.
A Lista de empresas inidôneas contém os nomes de quem se encontra impedido de participar de licitações realizadas pela Administração, conforme determina o art. 46 da Lei n. 8443/92.
O Tribunal de Contas mantém para consulta através do seu próprio site a lista na qual podem ser verificadas as empresas que se encontram inidôneas para participar de licitações na administração pública federal.
Os processos das empresas que ainda estão em julgamento, aguardando um resultado, não aparecem na lista, em razão de ainda não ser um resultado definitivo, que tenha transitado em julgado.
A certidão de idoneidade poderá ser solicitada por qualquer pessoa física ou jurídica (empresas), que possuam CPF ou CNPJ válido na Receita Federal do Brasil. Ela será emitida para a pessoa física ou jurídica que, no momento da solicitação, não tenha sido declarada inidônea pelo Tribunal de Contas, ou, quando a vigência da sanção já tenha encerrado.
É muito importante que as empresas executem corretamente os contratos administrativos e atentem-se às cláusulas do que foi estabelecido com a Administração, para que não corram o risco de perder o direito de participar das licitações por vários anos.
O artigo 87, §3º da Lei de Licitações, define que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o julgamento de cada processo.
No julgamento, são verificados, também, diversos fatores, como a boa-fé ou má-fé da empresa que descumpriu com o contrato, bem como o histórico de antecedentes. São condições que colaboram para a aplicação da penalidade às empresas.
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