Licitações – Possibilidade de Subcontratação

  • 12 de julho de 2017

A subcontratação de contratos firmados entre a Administração Pública e a empresa se trata de uma forma de possibilitar que se ofereça e execute serviços mais especializados, que constituam pequena parte do objeto do contrato e está prevista no art. 72 da Lei de Licitações.

A ideia é oportunizar ao vencedor do certame que desempenhe algum serviço específico, que necessite de capacidade técnica especializada, mediante a subcontratação de um terceiro, por sua responsabilidade.

É possível inclusive que a empresa já se habilite na licitação mediante apresentação de atestados técnicos conjuntos da empresa que pretende subcontratar, desde que seja apresentado um compromisso e for vencedora do certame.

Trata-se de manobra diferente do consórcio.

Pois no caso da subcontratação, uma única empresa figura no contrato com a Administração e a execução de todo o contrato é obrigação exclusiva desta, bem como o fato de não ser permitida, via de regra, a subcontratação total ou da maior parcela do objeto.

Um exemplo da possibilidade de aplicação da subcontratação é a construção de um terminal de aeroporto, caso em que sistemas específicos como esteiras de bagagem, detectores de metais, elevadores, poderiam ser subcontratados, por conta da necessidade de aptidão técnica específica, mas que representam pequena parte do objeto total do contrato.

Contudo, como regra geral, é necessário que haja previsão clara no instrumento convocatório – edital – acerca da possibilidade de subcontratação.

Deve restar estabelecido no certame a motivação e o interesse público, a prévia autorização da Administração, as especificações dos serviços a serem subcontratados e prazos, bem como o percentual máximo que poderá ser subcontratado, sendo usualmente de 30%.

A regra, é que a subcontratação esteja prevista no edital, sob pena de rescisão contratual.

Todavia, é ainda possível que, em casos excepcionais, haja a possibilidade de subcontratação sem que esta esteja previamente contida no instrumento convocatório.

Em casos em que haja a superveniência de situação excepcional e relevante, já na fase contratual, que justifiquem a adoção da medida, esta tem sido admitida pela doutrina e pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

 

por Fabiano Zucco. 
Advogado especialista em licitações.