Licitações Públicas e o Simples Nacional
Os gestores de empresas optantes do Simples Nacional, que realizam atividades de Cessão ou Locação de Mão-de-obra previstas no Inciso VI do Parágrafo 5o C, do Art. 18 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte) e que participam de licitações públicas invariavelmente tem dúvidas na hora de cadastrar suas empresas nos Portais de Licitações Públicas e, sobretudo, na hora de fazer suas planilhas de custos.
Este artigo não tem a pretensão de esgotar este assunto, é apenas mais um instrumento de ajuda para micro e pequenos empresários que forneçam para o Governo ou pretendam fornecer os serviços de Vigilância Patrimonial ou Serviços de Limpeza e Conservação, ambos Previstos no Inciso VI, §5o C, do Art. 18 da LC 123/06
Para uma melhor compreensão falaremos sobre:
1. Cadastramento
2. Habilitação
3. Elaboração da Proposta/Planilha de Preços
Cadastramento:
O Cadastramento de empresas optantes do Simples Nacional nos Portais de Licitação, sejam eles Federal, Estaduais ou Municipais são idênticos aos cadastramentos das demais empresas não optantes do Simples Nacional.
Algumas pedem algo a mais, como uma coleta maior de dados sobre a empresa, mas todos têm que cumprir o que determina o Art. 27, Art.28, Art. 29, Art. 30 e Art. 31 da Lei 8666/93.
Habilitação:
Na habilitação as empresas optantes do Simples Nacional têm algumas regalias, vamos citar as principais:
1. Nas licitações públicas a comprovação de Regularidade Fiscal (Art. 29 da Lei 8666) somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (Art. 42 da LC 123/06), Ou seja, a documentação exigida na regularidade fiscal poderá ser apresentada mesmo que haja alguma restrição.
2. Será assegurada a empresa optante de Simples Nacional a preferência de contratação como Critério de desempate (Art. 44 LC 123/06). Define-se empate quando a proposta apresentada seja igual ou superior em até 10% no caso de Concorrência, e igual ou superior em até 5% no caso de Pregão.
OBS: Neste item (2) as empresas não optantes do Simples Nacional, mas que atendam ao Art. 3o da Lei Complementar 123/06, tem também assegurado este benefício (critério de desempate).
Planilha de Custo:
É neste item que as empresas Optantes do Simples Nacional obtêm a sua maior vantagem frente às empresas não optantes, vejamos.
1. Encargos Sociais: As empresas optantes do Simples nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio –SESC, ao Serviço Social da Indústria –SESI, ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial – ENAI, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE e seus congêneres, assim como ás relativas ao salário Educação e à Contribuição Sindical Patronal, nos termos do Art. 5o, § 8o, da Instrução Normativa no 608, de 09/01/2006, da Secretaria da Receita Federal.
2. Impostos: As empresas optantes do Simples Nacional são beneficiadas com a redução dos impostos. Neste caso específico, o recolhimento é feito em conformidade com as alíquotas determinadas no Anexo IV da Lei Complementar 123/06 e atualizada pela LC 139 de 10/12/2009, que variam de 4,5% (faturamento anual até R$ 180.000,00) até 16,85% (faturamento máximo de R$ 3.600.000,00). Aqui faço uma observação! Para faturamento superior à R$ 2.340.001,00 (alíquota de 14,15%), não há vantagem de permanecer no Simples Nacional. Neste caso, recomendo o desenquadramento da empresa.
Espero ter ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre esse assunto, e para uma melhor percepção sobre o assunto, recomendo que estude bem o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como Lei Complementar No 123 de 14/12/2006.
por Fabiano Zucco.
Advogado especialista em licitações.
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