Licitações e o Objeto Social das Empresas
O procedimento licitatório, em qualquer modalidade, serve para prover a Administração de bens ou serviços necessários para o desenvolvimento e continuidade das suas atividades.
Ocorre que muito tem se discutido a questão de vedação da participação de empresas cujo objeto previsto no contrato social ou estatuto social não coincidam com o objeto da licitação.
Trata-se de tese por vezes utilizada pelo ente público para declarar a inabilitação de um licitante com o qual haja incompatibilidade entre o bem ou serviço a ser contratado e aquele constante no instrumento de constituição da empresa.
Todavia, é cediço que se trata de princípio basilar do procedimento licitatório a Ampla Concorrência.
Portanto, a desclassificação de participante unicamente fundamentada na ausência de similitude do objeto social com aquele indicado como interesse da Administração do edital não possui amparo legal. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já consolidou entendimento acerca do tema (1), esclarecendo que “as regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa”.
Ainda, a Lei de Licitações possui previsão taxativa, ou seja, que não admite incrementação, sobre quais documentos deverão ser exigidos para habilitação do licitante, não havendo previsão sobre este tema.
Assim, estarão possibilitadas de contratar com a Administração todas as empresas que estiverem legalmente constituídas, com seus atos constitutivos registrados e que preencham os requisitos técnicos, fiscais, trabalhistas e econômico-financeiros.
Convém destacar ainda que, conforme explica Marçal Justen Filho, no cenário brasileiro não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de forma que o contrato social não delimita especificamente dentro de quais limites a pessoa jurídica pode praticar atos, assim, a empresa teria possibilidade de personalidade jurídica ilimitada (2).
A empresa deve atentar para o requisito de capacidade técnica exigido nos editais.
Uma vez que deve demonstrar, nos termos requeridos pela Administração, a possibilidade de entregar o bem ou executar o serviço pretendido.
Portanto, conclui-se que é ilegal o impedimento a empresas de participarem de processos licitatórios exclusivamente pautado na divergência do objeto social da licitante e o objeto do certame.
1 Mandado de Segurança 5.606-DF
2 Comentários à Lei de Licitações, 9a ed. Dialética, p. 303.
por Fabiano Zucco.
Advogado especialista em licitações.
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