Licitações nas Empresas Públicas

  • 31 de julho de 2020

Certamente você que está iniciando no mercado de licitações e você que já atua na área à tempos já devem ter se deparado com licitações diferentes.

A Lei de Licitações, Lei 8.666/93, determina os procedimentos adotados para a aquisição de bens ou serviços por órgãos públicos.

Esses órgãos públicos são aqueles que possuem atividade administrativa, seja o judiciário, ministério público, prefeituras, governo estadual e federal e etc.

Mas além desses, existe também as conhecidas empresas públicas e sociedades de economia mista. Essas são diferentes dos órgãos públicos, pois atuam no mercado.

Se uma empresa pública ou sociedade de economia mista atuam como empresa e concorrem no mercado, não seria plausível que para realizar suas compras de produtos ou serviços, precisassem passar pelo longo processo de licitação tradicional.

Ficou estabelecido, então, que elas teriam um regime de contratação diferente.

Por muito tempo, essas contratações ficaram sem uma legislação, mas com a Lei 13.303/16, passaram a ser regulamentadas.

Portanto, é a Lei 13.303/16 que rege o procedimento de licitação nas estatais. Essa lei passou a entrar efetivamente em vigor apenas em 29 de junho de 2018.

Ou seja, é relativamente nova, o que pode causar muitas dúvidas e questionamentos à quem quer participar dessas licitações.

Assim, se você quer participar de licitações promovidas pela Caixa Econômica, Petrobras, Banco do Brasil e outros, leia este artigo e fique por dentro da Lei das Estatais.

Quem Entra na Lei das Estatais?

Todas as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Por que essas instituições possuem uma norma de contratação diferenciada?

É simples, pois elas prestam serviços públicos e exploram atividades econômicas de produção, comércio e prestação de serviços.

Portanto, é necessário que tenham competitividade com outras empresas privadas. Não sendo viável que realizem contratações no sistema tradicional de licitações, pois isso tornariam impraticável sua colocação no mercado.

Entre os exemplos que podemos citar estão: Banco do Brasil, CEF, Correios, Eletrobras, Petrobras, BNDES, Embrapa, Conab e muitas outras.

Perceba, portanto, que estar por dentro da lei de licitações nas estatais é importante, já que são excelentes empresas para se vender!

São oportunidades que você não pode deixar de fora, então continue lendo este artigo.

Como Funcionam as Licitações nas Empresas Públicas?

De acordo com a Lei 13.303/16, as licitações nas empresas públicas possuem um procedimento mais simplificado. Consequentemente, mais rápido e eficiente.

Essa Lei das Estatais trata de diversos assuntos relacionados à essas empresas, como: nomeação de dirigentes, transparência, seus conselhos e outros.

Mas nós vamos focar na parte que trata sobre as licitações, a partir do art. 28 da Lei 13.303/16.

São várias normas que estão previstas entre o art. 28 até o art. 84, tratando sobre forma da licitação, normas gerais, procedimento, contrato e demais temas. Portanto, caso você ainda não tenha lido, vale a pena conferir essa lei na íntegra aqui.

Nós vamos te apresentar, de forma explicada, os principais aspectos que merecem sua atenção sobre as licitações nas estatais. Para que você possa compreender esse procedimento e vencer mais licitações.

– Dispensa de Licitação:

Na Lei 8.666/93, ficam dispensadas licitações para obras e serviços de engenharia de até R$ 33.000,00 e para compras e serviços de até R$ 17.600,00.

Já na Lei das Estatais, fica dispensada licitação para obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 e para compras e serviços de até R$ 50.000,00.

Portanto, a possibilidade de dispensa de licitações nas estatais (art. 29) é muito maior que na regra geral.

– Valor Estimado:

Na Lei de Licitações o valor estimado da contratação é sempre obrigatório. Nos pregões, mesmo não estando no edital, pode ser verificado no processo licitatório.

Já na Lei das Estatais, é permitido que o valor estimado seja sigiloso (art. 34), ou seja, o interessado não terá acesso ao mesmo.

– Prazo de Publicação do Edital:

Também na Lei das Estatais existem outros prazos entre a data da publicação do edital e a data da apresentação das propostas (art. 39).

São eles:

“I – para aquisição de bens:

 a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

 b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;

 II – para contratação de obras e serviços:

 a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

 b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;

 III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.”

– Pré-Qualificação Permanente:

É uma espécie de cadastro, permitido pela Lei das Estatais (art. 64), onde as empresas públicas e sociedades de economia mista podem, antes mesmo da licitação, habilitar empresas.

Funciona da seguinte maneira: a estatal pode criar uma lista de fornecedores que já tiveram seus documentos de habilitação avaliados. Ficando dispensada a nova apresentação desses documentos.

Ainda, no parágrafo 2º do art. 64, ficou ainda permitido que a estatal proíba a participação de empresas que não estejam pré-qualificadas.

Preste atenção então, e procure fazer essa apresentação de documentos nas estatais que utilizarem esse procedimento.

– Inversão das Fases:

Assim como acontece no pregão, as licitações nas estatais também tem as fases invertidas.

Ou seja, primeiro ocorre a fase de propostas e lances, para depois acontecer a fase de habilitação.

– Vários Critérios de Julgamento:

A Lei das Estatais traz novos critérios de julgamento que podem ser adotados nas contratações, são eles: melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.

Além dos tradicionais critérios já conhecidos: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço.

– Maior Negociação:

Outra inovação das licitações nas estatais, é a maior possibilidade de negociação.

Conforme determina o art. 57, independentemente do valor ofertado pelo melhor colocado, este pode e deve ser negociado.

Não é obrigatório que a empresa baixe o valor, mas a estatal sempre irá tentar negociar.

Se acaso o melhor colocado apresentar valor acima do estimado, mesmo após a negociação, e não baixar seu preço, a estatal irá negociar com o próximo colocado, na tentativa de obter melhor proposta.

– Regimes de Contratação:

A Lei das Estatais traz dois regimes distintos de contratação (art. 42).

Integrado: que envolve a elaboração e desenvolvimento de projetos básicos e executivos, além da própria execução.

Semi-Integrado: que trata da elaboração e desenvolvimento apenas do projeto executivo.

– Alterações no Contrato Apenas por Acordo das Partes:

Uma segurança aos licitantes é que nesse tipo de licitação com as estatais, os contratos após assinados só poderão ser alterados se ambas as partes concordarem.

Isso é excelente para as empresas, já que assegura que não ocorrerá nenhuma situação desvantajosa.

Resultado da Lei de Licitações nas Estatais:

É possível perceber, portanto, que existem várias diferenças com o procedimento geral de licitações.

Assim, conhecer a lei das estatais é muito importante para quem quer vender para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Não perca mais nenhuma licitação por falta de conhecimento, nós ajudamos você!