Licitações – Participação de Empresa em Recuperação Judicial

  • 5 de setembro de 2017

A grave crise econômico-financeira que tem assolado o país nos últimos anos acarretou um aumento significativo no número de processos de Recuperação Judicial.

Tratam-se de empresas que buscam se manter em funcionamento no mercado e por consequência, salvaguardando seu quadro de funcionários, sendo assim, mister se faz o direito destas em participar de Licitações Públicas.

Ocorre que por vezes o edital prevê a apresentação de Certidão Negativa de Recuperação Judicial como requisito para participar do processo licitatório.

A Lei de Falência e Recuperação judicial prevê em seus artigos princípios de proteção e incentivo às empresas nessa situação.

Especificamente, quando determina que empresas em Recuperação Judicial com situação tributária e fiscal regulares estão aptas a contratar com o Poder Público – regularidade facilmente comprovada por meio de negativas fiscais.

Contudo a Lei de Licitações estabelece que, entre os documentos a serem apresentados para fins de comprovar qualificação econômico-financeira da empresa está a Certidão Negativa de Falência e Concordata.

Convém destacar que é entendimento jurisprudencial e do próprio Tribunal de Contas da União que é vedado a exigência de certidões não arroladas na Lei de Licitações como critério para habilitação ou contratação.

Observa-se que tratam-se de certidões de modalidade diversas, que contudo, têm gerado impasses por estarem contidas nos certames convocatórios.

O Superior Tribunal de Justiça (MC 23.499/2014), em acertada decisão, concluiu pela possibilidade e viabilidade da participação de empresas em Recuperação Judicial de processos licitatórios.

O Relator do processo, Ministro Mauro Campbell Marques destacou que a concordata trata-se de instituto jurídico diferente da Recuperação Judicial, por tanto, não seria plausível ceifar o direito da empresa em fazer parte de procedimentos licitatórios e de dar continuidade aos contratos já em curso.

Reitera-se que a decisão levou em conta o princípio norteador de preservação da empresa, que se trata de célula essencial da economia e que cumpre ainda relevante função social, gerando emprego e receita tributária.

Assim, empresas ainda que em Recuperação Judicial, desde que regulares fiscal e tributariamente, podem participar de Licitações e manter contratos já firmados, viabilizando assim a empresa reestruturar-se e superar o momento de crise, bastando demonstrarem dispor de estrutura operacional e técnica suficiente para execução do objeto do certame.

por Fabiano Zucco. 
Advogado especialista em licitações.