Licitações – Atestado de Capacidade Técnica

  • 16 de junho de 2017

Em determinados editais de licitação, é possível observar a exigência da apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, o que pode gerar dúvida àqueles que pretendem participar do processo licitatório. Esse atestado é uma declaração por escrita, na qual se comprova e atesta que a empresa já forneceu produtos/serviços, podendo ser fornecido por qualquer empresa privada ou órgão público com quem já tenha sido realizado contrato.

O fornecimento de Atestado de Capacidade Técnica é gratuito.

A finalidade do documento é comprovar para a Administração Pública que a sua empresa possui os requisitos profissionais e operacionais capazes de executar o objeto da licitação. Além disso, faz-se necessário que a declaração seja fornecida por empresa/órgão público ao qual foi prestado serviço ou fornecido produto de relevância e similar ao objeto do certame.

Devem constar, ainda, quantidades, prazos de atendimento, características e o nível de satisfação com o cumprimento do contrato, o que funciona como o atestado da capacidade da sua empresa em atender a demanda da administração.

Não é possível que o Edital exija atestados emitidos unicamente por órgãos vinculados à Administração.

Igualmente vetado, que seja realizada exigência de atestado limitado a vencimento, como por exemplo: aqueles emitidos com data não inferior a 5 meses, prazo de realização, aqueles realizados entre a data X e data Y ou, ainda, com execução em lugares específicos, uma vez que tais limitações interferem na ampla concorrência e competitividade, sendo proibidos por lei.

Quanto à quantidade de Atestados de Capacidade Técnica a serem apresentados, apenas um é suficiente, desde que cumpridos todos os seus requisitos, visto que é este o entendimento do Tribunal de Contas da União (em decisão n. 292/98).

Muito embora a Lei de Licitações use o termo “atestados”, no plural, é apenas para que haja a possibilidade da empresa apresentar quantos documentos entender necessários, não que seja obrigatória a entrega de mais de um atestado.

por Fabiano Zucco. 
Advogado especialista em licitações.