Licitação – Lotes com Objetos Diferentes

  • 14 de janeiro de 2019

Todo procedimento licitatório é regido por um edital. Neste edital estão previstos todas as normas que serão aplicadas no procedimento licitatório.

Uma das características obrigatórias que devem estar presentes no edital é o objeto.

O objeto da licitação é o produto, bem ou serviço que será adquirido pelo órgão licitante.

Algumas vezes, a Administração precisa de vários produtos e utiliza o mesmo processo licitatório para as várias aquisições.

Mas a dúvida que fica é: é possível adquirir produtos variados em uma mesma licitação? E quando esses objetos diferentes compõe um mesmo lote?

O que é Objeto da Licitação?

O objeto da licitação sempre estará previsto no edital, pois é um elemento obrigatório.

Ele deve estar disposto de forma clara e objetiva, pois é o cerne do processo licitatório.

É o objeto que define o que será contratado ou adquirido, ou seja, é o propósito do contrato que será celebrado.

Vários Objetos:

Em alguns casos o órgão necessita adquirir produtos variados, mas utilizando da mesma licitação.

Nesse caso, é necessário que a licitação seja dividida em itens distintos.

Vamos dar um exemplo: O município precisa adquirir suprimento para os alunos do novo ano letivo. É necessário adquirir mochilas, uniforme e estojos de tecido para os alunos da rede pública.

É possível observar que se tratam de materiais de natureza distinta. Ou seja, via de regra não podem compor um mesmo objeto.

Isso porque uma empresa que fabrica uniformes, não necessariamente fabrica mochilas e estojos.

Portanto, unificar esses materiais em um único objeto, seria restringir a participação de diversas empresas. Ou seja, diminuir a concorrência.

Nestes casos, é indicado que o objeto da licitação seja dividido em itens separados. Cada item, com bens ou serviços da mesma natureza.

Para fins de entendimento, cada item basicamente corresponde a uma licitação isolada, sendo que todos os lotes utilizam o mesmo procedimento.

Se isso ficou confuso, nós vamos explicar melhor com uma situação prática.

Continuamos com o exemplo acima, do município que precisa de uniformes, mochilas e estojos, e que realiza um único procedimento para aquisição de todos os materiais.

O edital prevê como objeto: aquisição de uniformes, mochilas e estojos. Mas divide este objeto em lotes diferentes.

Cada item contém uma categoria: Item 1 – uniformes; item 2 – mochilas; item 3 – estojos.

Cada item terá características e exigências diferentes. Por exemplo, as mochilas tem exigências técnicas distintas dos estojos.

Assim, cada item recebe uma proposta diferente. Bem como a fase de lances ocorre separadamente para cada um deles.

Uma empresa quer vender o item 1 – uniformes, só precisa atender as exigências deste item e só vai participar da fase de lances dele.

Se a empresa quiser, pode participar de apenas um, de dois ou todos!

Os recursos também são feitos separadamente para cada item.

Portanto, é como se fossem licitações menores dentro de uma única licitação.

Lotes Objetos Diferentes:

Outra forma de separar o objeto da licitação é por lotes.

Os lotes são grupos de itens.

Por exemplo, uma licitação para aquisição de produtos químicos para tratamento de água em um único lote: cloro, ozônio e carbonato de sódio.

Para tanto, o edital previu que a proposta e ofertas são por menor preço global, ou seja, um preço único englobando todos os produtos.

Neste exemplo é possível perceber que os produtos tem natureza diferente, mas a Administração entendeu que eles devem ser fornecidos em conjunto, por uma única empresa, dentro de um lote.

Mas o que acontece quando há um lote com objetos distintos?

Nós já entendemos que a exigência de objetos diferentes em um mesmo lote acaba reduzindo a competitividade, pois menos empresas podem participar dessa licitação.

Isso é proibido pela Lei 8.666/93, artigo 3º:

“§ 1 o É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”

Ocorre que em casos justificados, é possível que itens sejam unificados em um lote.

O Tribunal de Conas da União já publicou uma súmula sobre esse assunto:

“SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

Na licitação por lote, a empresa deve atender a todas as exigências do edital para todos os produtos.

Deve oferecer proposta e lances com preço total para todo lote.

Mas vale lembrar que isso só pode acontecer se o órgão justificar a necessidade da unificação em lote único.

Por Fabiano Zucco
Advogado especialista em licitações