Participar de licitação: o que saber sobre contratação Integrada e Semi-integrada

  • 4 de fevereiro de 2021

Como já vimos aqui, foi aprovado o Projeto de Lei N° 4253/2020, mais conhecido como a Nova Lei de Licitações.

Com isso, ocorreram diversas mudanças, e para facilitar a sua vida, vamos passar por cada uma delas, em partes!

Nesse artigo, vamos ver como funciona a contratação Integrada e Semi-integrada e, também, o que mudou com a chegada da Nova Lei, e como se dará no período de transição.

Pois bem, a Nova Lei de Licitações (projeto de lei n° 4253/2020) prevê a definição de contratação integrada e semi-integrada no Capítulo III, que trata das definições, no artigo 6º, inciso XXXII e XXXIII.

Contratação Integrada

Encontramos na legislação que a contratação integrada entende-se como: “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.

Trata-se, então, de um regime de execução indireta, como forma de ampliar o nível de eficiência administrativa na perspectiva de maior economicidade, o que ainda estimula a competição entre os licitantes.

Nesse regime, o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e demais operações que são necessárias para a entrega final.

Contratação Integrada na Nova Lei

E de acordo com a Nova Lei, no artigo 45, §2, a administração fica dispensada do projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao edital de convocação.

No lugar do projeto base, o instrumento de convocação, existirá o anteprojeto de acordo com a nova metodologia que contemple documentos técnicos, a fim de possibilitar a caracterização da obra ou serviço.

Após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro será submetido à Administração. Esta fará a avaliação e aprovação da adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas. 

Assim, são vedadas quaisquer alterações que diminuam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e a manutenção da responsabilidade total do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

Contratação Semi-Integrada

Já a contratação semi-integrada, entende-se como: “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.

Nessa modalidade de contratação, é de responsabilidade do contratado elaborar e desenvolver os projetos completo e executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia.

O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço.

Em relação à possibilidade de alterar o projeto na contratação semi-integrada, é possível, desde haja autorização prévia e seja demonstrada que as inovações trazem benefícios em relação à redução de custos, prazos, aumento de qualidade, com a manutenção da responsabilidade integral do contratado em relação aos ricos referentes à alteração conforme art. 45, § 5 da Nova Lei. 

Diferenças

Em suma, a principal diferença é que, na contratação integrada, os dois projetos, tanto básico quanto o executivo, ficam a cargo do contratado. Então, quem é contratado faz tudo, desde os projetos até entregar a obra em condição de funcionamento. 

Conforme a lei 13.303, em seu artigo 42, inciso VI, o contratado será responsável por todo o projeto base, executivo, execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, realização de testes pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Já na contratação semi-integrada, a responsabilidade pela elaboração do projeto básico continua com o poder público. O contratado realiza o projeto executivo tão somente, e só é válida, também, para obras e serviços de engenharia. No caso da contratação integrada, tanto o projeto básico quanto o executivo são elaborados pelo licitante vencedor do certame, ou seja, o contratado.

Semelhanças

Agora, vamos abordar regras que são iguais para ambas as modalidades de contratação, e que estão previstas na Nova Lei.

Em ambas as modalidades, deverão ser alocados como responsabilidade do contratado na matriz de riscos, os decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico.

Algumas providências são necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, e deverão estar previstas no edital e no contrato, como o responsável por cada fase do procedimento expropriatório, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas, a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados.

Além disso, também a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo da desapropriação em relação à estimativa de valor e aos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados, em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse, e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

Em relação a valores, a Nova Lei de Licitações prevê que os regimes de contratação integrada e semi-integrada somente poderão ser aplicados nas licitações para a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujos valores superem aquele previsto para os contratos de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Mas esse limite não se aplica nos casos de contratação integrada ou semi-integrada com destinação à viabilização de projetos de ciência, tecnologia e inovação e de ensino técnico ou superior.

Já sobre os prazos para apresentação de propostas e lances para aquisição de bens, são de 60 dias úteis, quando o regime de execução for de contratações integradas, e 35 dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada. Ambos, sendo contados a partir da data de divulgação do edital de licitação

Como vimos, a Nova Lei trouxe algumas mudanças, mas felizmente veio para unificar as leis já existentes e facilitar a sua vida.

Aos poucos, vai ficando mais fácil entender como tudo vai funcionar no mundo das licitações.

Conte conosco pra te ajudar nessa transição!