Como o Licitante deve agir caso sua Licitação seja aceita?

  • 18 de fevereiro de 2019

Aconteceu o certame, certo?! Passaram as etapas de conhecer o edital, o objeto e as condições em que deve ser entregue o serviço ou produto. Depois disso, a sessão licitatória, com o credenciamento, as propostas e a habilitação. E agora, licitante? Como agir? Quais os próximos passos?

Esta é a situação que você se encontra? Ou então, você quer estar preparado para quando chegar o seu momento de vencedor do processo licitatório? Muito bem! Este é o caminho para ser um licitante bem-sucedido. Estar informado e bem preparado.

Você é ou quer ser licitante? Continue conosco e tenha segurança sobre quais passos dar nesta fase.

Importância de conhecer as fases da licitação

“Não basta dar os passos que devem nos levar um dia ao objetivo. Cada passo deve ser ele próprio um objetivo em si mesmo, ao mesmo tempo que nos leva para diante”, diz Johann Goethe, poeta, escritor e estadista alemão.

Ter em vista quais as fases constantes em um processo licitatório é o primeiro passo para tomar as decisões assertivas que asseguram sua vitória como licitante.

Mais que isso! Dedicar-se a vencer um processo licitatório envolve comprometimento. Como diz Goethe, cada etapa cumprida, um objetivo em si, para seguir adiante. E depois disso, passar de licitante a fornecedor habilitado, demanda seriedade e responsabilidade por parte da empresa.

Etapas do processo

Baseadas na legislação vigente, desde a Constituição Federal, à Lei Federal 8.666/93, à Lei Federal 10.520/02, o Decreto Federal nº 9.412/2018, o processo licitatório envolve etapas como:

1. Abertura

Pela divulgação do edital ou instrumento convocatório, é oficializada a abertura de uma licitação. Neste documento, constam as informações relativas ao objeto a ser licitado e as condições dessa aquisição de bem ou serviço. Além disso, dados como data, local e exigências de documentos e atestados ficam relacionados para o licitante se preparar para o processo.

2. Credenciamento dos licitantes

Nesta etapa, é feita a verificação dos documentos que credenciam o licitante a participar da sessão. Além de requisitos pessoais do participante, é feita a análise da empresa, para que esta possa participar da abertura das propostas ou oferta de lances.

3. Abertura das propostas/fase de lances

Com o licitante devidamente credenciado, passa-se para a abertura das propostas ou fase de lances, conforme a modalidade. Neste momento, é identificada a proposta mais adequada para a instituição pública.

4. Julgamento e habilitação

Esta etapa trata análise da documentação do licitante vencedor na etapa de proposta e lances. Verificada habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, o licitante vencedor do certame é considerado habilitado.

5. Homologação

A homologação é quando ocorre a aprovação da licitação.

6. Adjudicação

A adjudicação é a última fase da licitação e o ato final do procedimento. É quando se atribui o objeto da licitação ao licitante vencedor do certame.

Licitação aprovada? E agora?

Deste momento em diante, o licitante estabelecerá um vínculo contratual com a instituição pública. Isso porque, para ser um fornecedor, o licitante deverá cumprir um contrato, cujas cláusulas são baseadas nos termos já apresentados no edital.

O licitante atento observará que um esboço da minuta do contrato é parte anexa do edital de convocação da licitação. Neste documento, podem ser verificados detalhes sobre a entrega do objeto, local, prazo e condições, além da forma e prazo para pagamento.

Outras informações constantes do contrato incluem ainda o valor firmado, dados orçamentários para pagamento ao licitante, obrigações contratuais, cláusulas penais, foro eleito para sanar dúvidas e questões gerais.

Contrato administrativos

Os contratos administrativos que “nascem” das licitações, tem o conteúdo disposto nos editais para consulta e avaliação do licitante quanto a compatibilidade com sua condição de fornecedor.

Além disso, os contratos são regulamentados pela Lei de Licitação 8.666/93, a partir de seu capítulo 3, e normas do direito administrativo e constitucional.

Loester Ramires Borges, professor e assessor jurídico, em seu artigo Contratos Administrativos, conceitua “contrato administrativo” como a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir ou regular uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público e visando à um interesse coletivo.

Características do contrato administrativo

1.  Consensualidade

Baseado em acordos de vontades e interesses de ambas as partes do contrato;

2. Onerosidade

É oneroso para a administração pública porque a remuneração prevista é a contraprestação do objeto do contrato.

3. Comutatividade

Ambas as partes usufruem de compensações recíprocas e equivalentes para as partes.

4. Personalíssimo e Intuitu Personae

Exige uma postura de confiança recíproca de ambas as partes e é Intuitu Personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas para fechar o contrato e é executado pelo contratado;

5. Formalidade

Todo contrato administrativo deve ser formulado por escrito e de acordo com os termos previstos em lei;

Atenção na execução do contrato

O mestre em direito constitucional, Victor Aguiar Jardim de Amorim, autor do livro Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência, explica que as contratações com instituição pública têm característica de terem implícitas cláusulas chamadas cláusulas exorbitantes, previstas na Lei Federal 8.666/93.

Estas cláusulas extrapolam o padrão comum dos contratos em geral, para de conferir vantagem para a Administração Pública e, assim, o interesse coletivo. A norma, por exemplo, prevê uma série de possibilidades de rescisão ou alteração contratual, justificadas por razões de interesse público.

Esse é mais um motivo para o licitante estar atento às informações do processo licitatório, da legislação e do contrato com instituições públicas para resguardar os interesses e a saúde financeira de sua empresa.

Vigência dos contratos administrativos

A vigência dos contratos administrativos é cláusula sempre expressa claramente no documento.

Em circunstâncias específicas, estes contratos podem ser prorrogados, por mais de um ano, com a assinatura e concordância da administração e do licitante.

Isso depende do interesse do órgão público, bem como da legislação, d o objeto (produto ou serviço), valor e outros fatores específicos.