Nova Lei de Licitação: o planejamento de compras

  • 16 de junho de 2021

Nós já falamos por aqui sobre as novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações, e que é preciso ficar atento para garantir o sucesso nas licitações. Hoje, vamos falar em especial sobre como a administração pública faz o planejamento de compras de acordo com a Nova Lei de Licitações. Acompanhe.

Planejamento de Compras

Antes de adentrar na legislação, vamos esclarecer o que é o planejamento de compras.

Planejamento de compras nada mais é do que um processo estratégico, que visa gerenciar o fluxo de suprimentos de um órgão público, zelando pela tríade preço, prazo e qualidade. Também é muito importante para evitar crises econômicas e manter o equilíbrio entre o erário e a aquisição dos bens e serviços necessários em uma base regular.

Em outras palavras, planejar as contas significa dizer que a administração pública, diante de possíveis déficits orçamentários, contingenciamento de recursos, ajuste fiscal e do controle do gasto, cria mecanismos para organizar suas compras e adquirir somente o necessário por determinado período de tempo para evitar dívidas com particulares.

Além disso, a sociedade exige transparência, justiça e equidade nos contratos públicos, o que nos remete ao planejamento de compras para esclarecer os gastos dos órgãos públicos.

Das compras 

De acordo com o artigo 40 da Nova Lei de Licitação, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar:

= Condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; 

= Processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; 

= Determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; 

= Condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; 

= Atendimento aos princípios: 

= Da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; 

= Do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; 

= Da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. 

Documentação Necessária Para Contratações

A lei chama de “termo de referência” o rol de documentos necessários para a contratação de bens e serviços. De acordo com o artigo 6º, inciso XXIII da Nova Lei de Licitação, este rol deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

Como podemos observar, tudo deve estar bem detalhado e em conformidade com os requisitos de contratação estabelecidos no edital.

Além desses documentos, o termo de referência também deverá conter as especificações do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso e a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, também quando necessário.

Todo o cuidado vale a pena para que a administração cumpra com os requisitos da contratação e garanta a melhor qualidade e preço para a aquisição de bens ou serviços. Visar o bem comum do povo é a principal premissa.

Outros aspectos

Além das exigências que vimos, a Nova Lei de Licitação também permite parcelamento de compras, caso haja a viabilidade de divisão do objeto do contrato em lotes.

A Nova Lei também prevê a realização de prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital, que devem ser emitidas por meios de comprovação, declaração e certificação.

Outro aspecto a ser destacado na Lei n. 14.133/2021 é que, quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

Há quem possa achar que as exigências da lei são demasiadas e podem prejudicar o processo licitatório, mas a verdade é que a exemplificação e a certeza de que são esses os documentos a serem apresentados traz mais segurança aos licitantes.

Como sabemos, basta estar em conformidade com a Lei que o processo está garantido. Depois de vencida a disputa, sua empresa pode fornecer para o poder público com tranquilidade e facilidade.

Conte com o nosso time de especialistas para te auxiliar nos processos licitatórios e fique por dentro das novidades trazidas aqui.