Entendendo a Lei 8.666

  • 18 de janeiro de 2019

Você está entrando nesse mercado de licitações ou já participa faz tempo, mas ainda tem dúvidas sobre a Lei de Licitações?

Então nós preparamos o artigo “Entendendo a Lei 8.666” para que você fique por dentro da principal norma que rege os procedimentos licitatórios.

O assunto licitação não é tão difícil quanto parece. A licitação é um processo dentro do âmbito da administração pública que analisa propostas de produto ou serviço. Ao final dele é decidido qual empresa será contratada para fornecer o que a administração precisa.

Esse processo deve obrigatoriamente obedecer à legislação, especialmente a Lei 8.666/93. Por isso, é tão importante entender e conhecer a Lei de Licitação.

Sobre o que a Lei 8.666 Trata?

A Lei 8.666/93 é a norma que regulamenta um dos artigos da Constituição Federal.

Na Constituição, art. 37, inciso XXI, está determinado que a Administração deve utilizar licitação:

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Acontece que a Constituição só previu a existência desse processo de licitação, mas não a sua forma.

Para isso serve a Lei de Licitação, que regulamenta, ou seja, traz as regras aplicadas nesse procedimento criado na Constituição.

Objetivos da Lei 8.666/93:

A licitação tem como objetivo a aquisição ou contratação de bens ou serviços para a Administração. Portanto, este é o principal objetivo da Lei de Licitações: Estabelecer a forma de chegar na contratação.

Outro objetivo da lei é assegurar que seja contratada a melhor proposta, seja o menor preço, melhor técnica ou a combinação de ambos.

Portanto, a lei procura garantir que sempre haja a maior concorrência e competitividade, pois isso pressupõe maior possibilidade de encontrar um vencedor!

Além disso, um dos principais destaques da Lei de Licitações é a preocupação com a igualdade entre os licitantes.

Assim a Administração deve sempre oferecer tratamento igualitário à todos, para que hajam as mesmas condições de participação.

Isso nos leva ao próximo tópico, os princípios das licitações.

Quais os Princípios da Lei de Licitação:

Os princípios são o conjunto de ideais que norteiam tanto a lei, quanto a interpretação dela.

Portanto, eles são a base da Lei de Licitações e devem sempre ser respeitados.

Esses princípios estão elencados no art. 3º da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

São princípios das licitações:

= Isonomia
= Legalidade
= Impessoalidade
=Moralidade
= Igualdade
= Publicidade
= Economicidade e Eficiência
= Probidade Administrativa
= Vinculação ao Instrumento Convocatório
= Julgamento Objetivo

Quais as Exceções da Lei de Licitações:

Como toda regra tem uma exceção, com a Lei de Licitações não seria diferente.

Existem dois casos em que não será necessário que a Administração realize o procedimento de licitação:

= Dispensa de Licitação;
=Inexigibilidade.

A dispensa de licitação ocorre nos casos em que normalmente a licitação seria necessária, mas que por alguma razão extraordinária, ela não será feita.

Já a inexigibilidade, como o próprio nome diz, nunca se aplica o procedimento licitatório. Ela ocorre em casos muito específicos em que o processo de licitação não atende a necessidade da Administração.

Modalidades de Licitação:

A Lei de Licitações é a norma que estabelece as modalidades de licitação e sua definição.

São elas:

= Concorrência;
= Tomada de Preços;
= Carta Convite;
= Leilão;
= Concursos;
= Pregão (modalidade extra).

Essencialmente as modalidades são definidas pela sua natureza: para aquisição de bens ou serviços, para venda de bens da Administração e para contratação de servidores e concursos culturais.

Sendo que a concorrência, tomada de preços e carta convite para aquisição. Leilão para venda de bens públicos. Concurso para servidores e cultura.

Dentro das modalidades utilizadas para aquisição de bens e serviços, estas são divididas de acordo com o valor da contratação.

Além dessas modalidades clássicas, existe também o pregão (eletrônico e presencial), que é regido pela Lei 10.520/02.

Outro tópico muito importante que está na Lei 8.666 é o próprio procedimento adotado nas licitações.

Ela estabelece as normas sobre o edital, sobre a fase de habilitação, de julgamento das propostas e sobre o próprio contrato.

1 – Edital

A lei estabelece as regras sobre o edital no art. 40, o qual tem como requisitos: objeto da licitação, prazos e condições, garantias, condições de participação, critério de julgamento das propostas.

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III – sanções para o caso de inadimplemento;

IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

(…) XV – instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI – condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII – outras indicações específicas ou peculiares da licitação.”

Entendendo a Lei 8.666 – Documentos

2 – Documentos de Habilitação

A Lei 8.666/93 também prevê quais são os documentos que podem ser exigidos no edital para habilitação dos licitantes.

Os artigos que tratam sobre a habilitação são do 27 ao 33, dos quais vamos transcrever apenas um:

“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

3 – Julgamento das Propostas

A Comissão de Licitação irá julgar as propostas com base nos critérios estabelecidos no edital, obrigatoriamente.

Esse julgamento baseia-se em três tipos diferentes de licitação:

= Menor preço;
= Melhor técnica;
= Técnica e preço.

Perceba que há uma diferença entre modalidade e tipo de licitação, entenda melhor neste artigo.

Sendo que o menor preço, seria o preço mais baixo ofertado para o produto/serviço.

Já a melhor técnica, seria o melhor projeto em níveis técnicos apresentado pelos licitantes.

A melhor técnica e preço, seriam avaliados os dois critérios simultaneamente.

Sobre o julgamento das propostas, o art. 45 da Lei 8.666/93 assim dispõe:

“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”

4 – Homologação e Adjudicação

A homologação é a etapa em que o órgão licitante confere mais uma vez todo procedimento, para garantir sua legalidade.

Já a adjudicação é a etapa final do procedimento, onde é atribuído à empresa vencedora o objeto da licitação.

O licitante que for adjudicado possui direito de celebrar o contrato com a Administração. Ou seja, também vincula o órgão à esta obrigação.

A lei assim estabelece:

“Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.”

5 – Contrato Administrativo

A Lei de Licitações também dispõe sobre os contratos administrativos e suas normas.

O artigo 54 da Lei 8.666 estabelece quais são os requisitos obrigatórios de qualquer contrato administrativo, entre eles principalmente:

= Objeto da contratação e seus elementos e características;
= O regime da execução ou forma de entrega/fornecimento;
= Preço;
= Garantias do contrato;
= Os deveres e obrigações das partes.

O contrato é a etapa final da licitação e o grande objetivo de todo licitante. Portanto, é fundamental conhecer a Lei de Licitações, uma vez que entendendo a Lei 8.666, você garante uma participação mais eficaz nos processos licitatórios.

Por Paula Elaine Giovanella Gandolfi
Advogada Consultora de Licitações